No dia 25 de janeiro de 2022, foi publicado o Decreto nº 10.946/2022, com as principais diretrizes para a viabilização de projetos de geração de energia eólica em alto-mar (offshore) no Brasil. A medida visa a criar um ambiente regulatório seguro para os projetos eólicos em alto-mar e, por conseguinte, destravar os investimentos no setor, ampliando a participação das energias renováveis na matriz elétrica brasileira.
Embora mais complexos e custosos que projetos no continente (onshore), principalmente em termos de logística e de transmissão, os projetos eólicos offshore têm ganhado destaque crescente com a pesquisa e o desenvolvimento de turbinas eólicas com maior eficiência. Segundo o Plano Nacional de Energia 2050, elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), a geração eólica offshore pode chegar a 16 GW até 2050 no Brasil, caso haja uma redução de 20% no Capex (capital expenditure ou investimento) dessa fonte.
Não por acaso, esses empreendimentos têm se popularizado mundialmente e já é reportado o interesse de gigantes internacionais como a Shell e a Iberdrola (controladora da Neoenergia) em explorar o imenso potencial elétrico offshore brasileiro. De acordo com a Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica), o órgão responsável pelo licenciamento ambiental (Ibama) já tem quase 50 GW de projetos eólicos offshore em análise, o que demonstra grande interesse por parte dos investidores.
Em linhas gerais, o Decreto trata da cessão de uso de espaços físicos e aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para essa modalidade de geração renovável. Dentre os principais pontos do Decreto, destacamos o seguinte:
- O objeto da cessão é denominado “prisma” e compreende a área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétrica;
- A cessão de uso pode ter por finalidade (i) a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia ou (ii) a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore;
- Se destinada à exploração de central geradora de energia elétrica, a cessão será onerosa, ao passo em que a cessão com finalidade de pesquisa e desenvolvimento, será gratuita;
- A cessão de uso pode ser planejada ou independente, consistindo a cessão planejada na oferta de prismas previamente delimitados pelo Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados mediante certames públicos, e a cessão independente na cessão de prismas por iniciativa dos interessados em explorá-los;
- Será necessária a emissão de Declaração de Interferência Prévia – DIP por diversos órgãos e entidades, com o objetivo identificar a existência de interferência do prisma cedido em outras instalações ou atividades; e
- O Ministério de Minas e Energia deverá editar normas complementares ao Decreto em até 180 dias de sua entrada em vigor, ou seja, até 15 de junho de 2022.
Os desafios jurídicos relacionados aos projetos eólicos offshore, contudo, não se limitam ao entendimento e ao cumprimento das diretrizes regulatórias para a exploração desta atividade econômica. A elevada complexidade tecnológica, de logística e de engenharia relativos à implantação de parques eólicos em alto-mar também demandará a elaboração e negociação de contratos de construção e de fornecimento de equipamentos (conhecidos como EPCs e Turn-Keys, entre outros) substancialmente diferentes dos atuais contratos onshore.
Os novos contratos offshore devem ser capazes de dar aos bancos financiadores a segurança necessária para a liberação de financiamentos para o setor, por meio da adequada alocação dos riscos dos empreendimentos entre as partes contratantes, conferindo segurança jurídica aos vultuosos investimentos que serão realizados no setor.
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Augusto Simões
Eduardo Bouwman