Inaugurando mais um episódio no tema pertinente à redução do IPI, na tarde de ontem (08), o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão do Decreto nº 11.158/22, vigente desde 01/08/22, que aprovou nova versão da TIPI e promoveu a redução de 35% na alíquota de IPI para produtos em geral e 24,75% para automóveis.
O Decreto nº 11.158/2022 foi uma resposta do Governo Federal aos efeitos da liminar concedida pelo STF na ADI 7153, em maio de 2022, que suspendeu os efeitos dos Decretos nº 11.047/22, 11.052/22 e 11.055/22, que determinam corte de IPI de 35% nas alíquotas de produtos industrializados.
Como noticiamos recentemente, excedendo os limites previstos na decisão do STF, o novo Decreto estabeleceu um critério adicional para exceção da redução, pertinente à “relevância do faturamento destes produtos em relação ao faturamento da ZFM”, que na prática ampliou o alcance da redução do IPI para produtos que teriam sido preservados pela Medida Cautelar.
A nova decisão proferida na ADI 7.153 é resultado do pedido de aditamento da inicial ingressado pelo Partido Solidariedade, que objetiva discutir a constitucionalidade do Decreto n° 11.158/22. Na decisão proferida, o Ministro destacou que “tanto quanto os atos originalmente impugnados (…) e pelas mesmas razões, o Decreto 11.158/2022 mostra-se igualmente capaz de impactar o modelo de desenvolvimento regional” da ZFM previsto na Constituição Federal.
A nova medida cautelar proferida suspende os efeitos do Decreto nº 11.158/2022, apenas no que se refere à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, nos termos da Lei 8.387/1991. Os efeitos da medida cautelar já estão em vigor, devendo ser observados por todos os contribuintes que não deverão aplicar a redução do IPI para os produtos em questão.
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