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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) aprovou neste mês a Súmula 613, com a seguinte redação: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.

Da análise do tema, pode-se esperar alguma insegurança e instabilidade jurídica, já que a sua redação conflita com normas legais que reconheceram a consolidação de casos concretos genéricos sobre “fato consumado”.

A título exemplificativo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de determinados dispositivos do Código Florestal (Ações Diretas de Inconstitucionalidade/ADINs n°s 4.937 e 4.902, e Ação Direta de Constitucionalidade/ADC n° 42) que, na prática, acatam a aplicabilidade da teoria do fato consumado, já que autorizam a continuidade de determinadas atividades e outras situações em tema de Direito Ambiental que, em tese, podem ocasionar danos ao meio ambiente.

Diante deste cenário, a Súmula em questão poderia ter ressalvado as hipóteses legais que consolidaram fatos consumados, como outras que permitem tomar compromissos para eliminar irregularidades, a exemplo da recente inclusão do artigo 26 na Lei de Introdução às normas de Direito brasileiro, incluída pela Lei 13.655/2018.

Embora não vinculante, o conteúdo da Súmula poderá ser invocado por Órgãos de Controle e Proteção ao Meio Ambiente para questionar fatos pretéritos, motivo pelo qual seu conteúdo não pode ser ignorado, principalmente pelo prestígio aos precedentes e à aproximação ao Common Law trazida novo Código de Processo Civil, em especial pelo seu artigo 489, inciso VI.

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