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<h2>NOTÍCIAS</h2>
<p>A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) aprovou neste mês a Súmula 613, com a seguinte redação: “<u>Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental</u>”.</p>
<p>Da análise do tema, pode-se esperar alguma insegurança e instabilidade jurídica, já que a sua redação conflita com normas legais que reconheceram a consolidação de casos concretos genéricos sobre “fato consumado”.</p>
<p>A título exemplificativo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de determinados dispositivos do Código Florestal (Ações Diretas de Inconstitucionalidade/ADINs n°s 4.937 e 4.902, e Ação Direta de Constitucionalidade/ADC n° 42) que, na prática, acatam a aplicabilidade da teoria do fato consumado, já que autorizam a continuidade de determinadas atividades e outras situações em tema de Direito Ambiental que, em tese, podem ocasionar danos ao meio ambiente.</p>
<p>Diante deste cenário, a Súmula em questão poderia ter ressalvado as hipóteses legais que consolidaram fatos consumados, como outras que permitem tomar compromissos para eliminar irregularidades, a exemplo da recente inclusão do artigo 26 na Lei de Introdução às normas de Direito brasileiro, incluída pela Lei 13.655/2018.</p>
<p>Embora não vinculante, o conteúdo da Súmula poderá ser invocado por Órgãos de Controle e Proteção ao Meio Ambiente para questionar fatos pretéritos, motivo pelo qual seu conteúdo não pode ser ignorado, principalmente pelo prestígio aos precedentes e à aproximação ao <em>Common Law </em>trazida novo Código de Processo Civil, em especial pelo seu artigo 489, inciso VI.</p>
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