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Publicada em 10 de Janeiro, a Lei nº 13.606 autorizou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN a averbar os bens de contribuintes logo após a inscrição de débitos em Dívida Ativa, sem a prévia autorização judicial.
De acordo com esta lei, a PGFN verificará os bens do contribuinte, localizará o bem de maior liquidez para a eventual quitação da dívida e, de imediato, o tornará indisponível. A lei não prevê a possibilidade de escolher o bem a ser posto em penhora, mas esta possibilidade foi autorizada pela Portaria PGFN nº 33/2018, que regulamenta o assunto.
Ressaltamos que a averbação pré-executória, da forma em que foi instituída, apresenta ofensas de ordem constitucional, como a violação ao direito à propriedade e de defesa. Nesse sentido, já temos notícia de liminar proferida em sede de Mandado de Segurança preventivo, reconhecendo a inconstitucionalidade dessa medida, para afastar o bloqueio de bens sem ordem judicial, e de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra esta medida.
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Tatiana Vikanis