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Foi publicada no dia 25 de abril a Lei nº 13.818/2019, que altera os artigos 289 e 294 da Lei das Sociedades por Ações (“Lei das S.A.”), trazendo duas importantes alterações com relação a publicações:

1 – Não será mais obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2022, que tais sociedades publiquem documentos obrigatórios por lei (o que inclui atas de assembleias, estatutos sociais e demonstrações financeiras) no Diário Oficial, bastando que as sociedades os publiquem em jornal de grande circulação da localidade da sede da companhia, de forma resumida, desde que com divulgação simultânea na página do mesmo jornal disponível na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página da internet.

2 – Não será mais obrigatória a publicação em jornal das convocações de assembleias gerais e das demonstrações financeiras para as sociedades que tenham até 20 acionistas e cujo patrimônio líquido seja de até 10 milhões de reais na data das demonstrações (antes este limite era de 1 milhão de reais). As sociedades que se enquadrem nestas condições poderão, portanto, a partir de agora:

I – convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, mediante comprovação de recebimento (não sendo necessária a publicação da convocação em jornal); e

II – deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133 da Lei das S.A. (o que inclui o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras), desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados na respectiva Junta Comercial com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.

As alterações introduzidas visam simplificar o processo de publicação e reduzir custos de publicações para as sociedades. 

 Para informações adicionais, contate: Alessandra HöhneMarina BittarAna Carolina Cabral

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