Tributário

Newsletter de Direito Tributário traz recentes decisões de STF e STJ

Dentre as últimas notícias dos tribunais sobre questões tributárias estão a decisão do STF de iniciar a análise de repercussão geral sobre ICMS nas transferências; confira destaques

Nesta newsletter de Direito Tributário, você vai encontrar:

  1. STF inicia análise de repercussão geral sobre ICMS nas transferências
  2. STF analisa existência de repercussão geral em discussão sobre a majoração do AFRMM
  3. STF forma maioria contra cobrança de ITCMD sobre previdência privada
  4. STJ define que prazo para embargos à execução fiscal começa após o aceite do seguro garantia
  5. STJ suspende julgamento sobre honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública
  6. STF vai analisar constitucionalidade de cobrança de contribuição especial quando há fornecimento de EPIs eficazes – a questão do ruído
  7. PGFN regulamenta uso de seguro garantia em débitos tributários

1. STF inicia análise de repercussão geral sobre ICMS nas transferências

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise do Tema 1367 no plenário virtual, debatendo a abrangência da modulação de efeitos na decisão que afastou a incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados em Estados diferentes.

A controvérsia surgiu a partir do posicionamento adotado pelo STF no Tema 1099 de Repercussão Geral e da ADC 49, julgamentos nos quais o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, uma vez que não configuram transferência de titularidade ou ato de mercancia.

Na ADC 49, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando que o ICMS só deixaria de incidir em transferências a partir de 1º de janeiro de 2024, ressalvando apenas os contribuintes que ajuizaram processos administrativos ou judiciais até 29 de abril de 2021.

Os contribuintes questionaram a modulação de efeitos, especialmente porque o entendimento de que o ICMS não incide nas transferências entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte é antigo e já havia sido afirmado também pelo STJ.

Até o momento, 6 Ministros já reconheceram a repercussão geral e reiteraram que, embora a jurisprudência seja pacífica pela não incidência do ICMS, o imposto foi devido até dezembro de 2023, salvo para aqueles contribuintes que discutiam o tema até 29/04/2021.

Os Ministros ainda podem alterar seus votos, e a expectativa é que a votação se encerre em 03/02/2025.

2. STF analisa existência de repercussão geral em discussão sobre a majoração do AFRMM

O STF iniciou a análise do Tema 1368 no plenário virtual, vinculado ao ARE 1.527.985, que debate se a regra de anterioridade tributária se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

A controvérsia surgiu em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022, que estabeleceu um desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM, o qual entrou em vigor em 01/01/2023. No dia seguinte (02/01/2023), referido desconto foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022.

Os contribuintes alegam que o segundo decreto, que revogou o desconto, deveria observar o princípio constitucional da anterioridade, que determina que o aumento de tributos só pode ser cobrado no ano seguinte à publicação da lei que o institui.

Até o momento, 6 dos 11 Ministros já reconheceram a repercussão geral da discussão e votaram contrariamente à pretensão dos contribuintes, ou seja, entendendo que não haveria que se aguardar o prazo de um ano para a cobrança majorada do tributo.

O entendimento do Ministro Presidente Luís Barroso, que foi seguido pelos demais até o momento, é de que o decreto que concedeu o desconto sequer entrou em vigor, de modo que a segunda norma não aumentou efetivamente o tributo.

Os Ministros ainda podem alterar seus votos, e a expectativa é que a votação se encerre em 03/02/2025.

3. STF forma maioria contra cobrança de ITCMD sobre previdência privada

O STF formou maioria no dia 16/12/2024 para declarar inconstitucional a incidência do ITCMD sobre os planos de previdência privada VGBL e PGBL no caso de morte do titular. O julgamento ocorreu em repercussão geral, sob o Tema 1214, vinculando todo o Judiciário.

O Ministro Dias Toffoli seguiu o parecer da Procuradoria-Geral da República sustentando que VGBL e PGBL têm natureza de seguro de vida, e não de herança, destacando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a tributação do VGBL com base no artigo 794 do Código Civil, segundo o qual o capital estipulado no seguro de vida não integra a herança nem está sujeito a dívidas do segurado.

Para o relator, o repasse de valores do VGBL e do PGBL aos beneficiários cumpre finalidade acessória, equiparando-se a seguro de pessoa.

Com isso, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

4. STJ define que prazo para embargos à execução fiscal começa após o aceite do seguro garantia

A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o prazo para a defesa apresentar embargos à execução fiscal se inicia apenas após o aceite formal do seguro garantia pelo Judiciário. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2.185.262/RJ.

A controvérsia girava em torno de quando o prazo para a apresentação dos embargos deveria começar a contar: da apresentação do seguro garantia ou do aceite formal pelo juízo mediante a formalização do termo de penhora. A decisão recorrida considerou intempestivos os embargos apresentados pela empresa, ajuizados seis meses após a juntada do seguro garantia aos autos.

O Ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que cabe ao juízo da execução fiscal conduzir o processo e decidir sobre o aceite do seguro garantia, sendo este o marco inicial para o prazo dos embargos. Ele também enfatizou que, embora a Fazenda Pública possa regulamentar condições para aceitação do seguro garantia, a decisão final sobre a garantia da execução é prerrogativa do Judiciário.

5. STJ suspende julgamento sobre honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública

O Ministro Benedito Gonçalves propôs vista coletiva no julgamento do Recurso Especial 2.032.814/RS em que o STJ analisa se o contribuinte deve pagar honorários advocatícios à Fazenda Nacional ao desistir de uma ação judicial devido à adesão a um acordo de transação tributária.

Atualmente, o julgamento está empatado em 1×1 após o relator, Ministro Gurgel de Faria, e o Ministro Paulo Sérgio Domingues apresentarem posições divergentes.

O relator, Gurgel Faria, havia votado em agosto de 2024 pelo reconhecimento do direito da Fazenda aos honorários, com base no artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que, em caso de desistência da ação, a parte desistente deve arcar com despesas e honorários. Faria argumentou que, na ausência de previsão legal para exclusão dos honorários em transações tributárias, aplica-se o CPC.

Para Domingues, por outro lado, a adesão à transação tributária pressupõe que os valores pagos ou parcelados representam o total devido, e a cobrança de honorários não previstos no acordo seria contrária aos princípios da boa-fé e da não surpresa. Ele também destacou que, para o contribuinte, a destinação dos honorários — se à Fazenda ou aos procuradores — não altera o impacto financeiro, reforçando sua posição contra a cobrança.

6. STF vai analisar constitucionalidade de cobrança de contribuição especial quando há fornecimento de EPIs eficazes – a questão do ruído

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7773 para questionar a constitucionalidade da exigência de contribuição especial mesmo quando há fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes aos trabalhadores.

A entidade busca esclarecer se o uso de EPIs capazes de neutralizar ou reduzir a exposição a agentes nocivos poderia afastar a obrigatoriedade da contribuição, considerando a aplicação da tese definida no Tema 555 de Repercussão Geral pelo próprio STF.

Naquele julgamento, o STF definiu a seguinte tese: “I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

A CNI argumenta que o Tema 555 tem sido utilizado de forma genérica para presumir a ineficácia dos EPIs, especialmente em casos de exposição ao ruído, sem levar em conta os avanços tecnológicos dos equipamentos. Segundo a CNI, o direito à aposentadoria especial depende da exposição efetiva a agentes nocivos, e, caso os EPIs sejam capazes de neutralizar essa exposição, não haveria respaldo constitucional para a contribuição.

Além de destacar que a cobrança desestimula boas práticas de saúde e segurança do trabalho, a entidade pede que a eficácia dos EPIs seja avaliada caso a caso, considerando as especificidades de cada ambiente. Também solicita a suspensão de processos administrativos e judiciais sobre a contribuição especial até o julgamento da ação.

A ADI foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, mas ainda não há data para análise pelo plenário do STF.

7. PGFN regulamenta uso de seguro garantia em débitos tributários

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no dia 31/12/2024 a Portaria 2.044/24, regulamentando o uso de seguro garantia para débitos tributários. A norma assegura a aceitação imediata da apólice, desde que esteja em conformidade com os requisitos nela previstos.

Dentre outras previsões, a portaria permite que o seguro seja oferecido de forma parcial, cobrindo apenas parte do débito. Nesse caso, os atos executórios prosseguem sobre a diferença não garantida, embora isso não suspenda completamente o débito e não possibilite a emissão de certidão de regularidade fiscal.

Outro avanço é a possibilidade de apresentação do seguro garantia diretamente pelo portal “Regularize”, incluindo débitos não executados e ainda não inscritos em dívida ativa. Após a aceitação da garantia no âmbito da execução fiscal, o tomador poderá solicitar, no “Regularize”, a averbação nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, caso não tenha sido realizada após a intimação judicial.

Além disso, a portaria proíbe o acréscimo de 30% ao valor segurado na apólice, prática anteriormente adotada em alguns processos judiciais para cobrir eventual aumento do crédito.

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