TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO IGNORA ORIENTAÇÃO DO STF ACERCA DA PRESCRIÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES

O TCU é competente para fiscalizar atos da União e das entidades da Administração Indireta sob os aspectos da legalidade e da economicidade. No exercício de tal competência, o TCU frequentemente aplica sanções a gestores públicos e a particulares (inclusive empresas que contratam com a Administração Pública), podendo ainda determinar o ressarcimento de dano ao erário.

O TCU adota a interpretação de que o prazo prescricional para exercício de sua pretensão punitiva seria de dez anos, com base no art. 205 do Código Civil[1]. Na prática, isso significa que o TCU poderia instaurar processos investigativos (notadamente tomada de contas especial) em até dez anos a partir da ocorrência de atos que reputasse ilícitos e/ou lesivos ao erário. Essa orientação foi reiterada no Acórdão nº 2.115/2002-Plenário, com referência a sessão realizada em 21 de setembro de 2022.

Ocorre que as decisões do TCU têm ocasionado insegurança jurídica, pois destoam do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. O STF[2] tem decidido reiteradamente que a pretensão punitiva do TCU estaria sujeita a prescrição quinquenal prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999[3].

É oportuna a observação realizada pelo Min. Luís Roberto Barroso em julgamento acerca do tema, no sentido de que “o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo deve ser de cinco anos como decorrência de um amplo conjunto de normas: Decreto no 20.910/32; CTN, arts. 168, 173 e 174; Lei no 6.838/80, art. 1°; Lei n° 8.112/90, art. 142, I; Lei n° 8.429/92, art. 23; Lei no 12.529/2011, art. 46; entre outros.” Acrescentou, ainda, que: “A solução que se afigura mais adequada, a meu ver, não é a criação de um regime híbrido para regular a prescrição da pretensão administrativa sancionadora exercida pelo TCU, mas a aplicação integral da regulação estabelecida pela Lei nº 9.783/1999”(MS 32.201-DF).

O STF reputa aplicável o mesmo prazo de cinco para ações de ressarcimento, salvo em se tratando de ato de improbidade administrativa praticado dolosamente, o qual seria imprescritível[4]. Já o TCU entende de forma ampla pela imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, o que contribui para ampliar ainda mais a insegurança jurídica em torno do tema.

Vale notar que em março último, o Min. Walton Alencar Rodrigues determinou[5] à Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU a formação de grupo técnico de trabalho para a elaboração de projeto normativo que visa uniformizar a incidência de prescrição no âmbito do TCU, em consonância com a orientação do STF sobre o tema. A norma em questão deverá disciplinar especificamente o termo inicial da prescrição, hipóteses de interrupção e suspensão, e prescrição intercorrente, de acordo com os ritos processuais específicos do TCU.

Nesse contexto, é altamente aguardada a norma do TCU que disciplinará a incidência de prescrição no âmbito da Corte de Contas, de forma a assegurar a prevalência da orientação do STF acerca do tema.

[1] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

[2] RE 636886, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/4/20, Repercussão Geral, DJe157, disponibilizado em 23/6/20 e publicado em 24/6/20.

[3] “Art. 1º prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

[4] STF. Tema 897 da Repercussão Geral. RE 852475, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Redator(a) para o Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 8/8/18, DJe 058, Divulgado em 22/3/19 e Publicado em 25/3/19)

[5] O despacho foi proferido no processo TC nº 000.006/2017-3.

ANVISA ATUALIZA REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS E ESTABELECE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO PARA SaMDs

Em 21 de setembro, foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 751/2022, a qual atualizou os critérios de classificação de risco, regimes de regularização, requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos. A nova resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) busca alinhar as normativas sanitárias aos avanços tecnológicos na área de saúde.

Para tanto, a RDC nº 751/2022 incorporou a Resolução Mercosul GMC nº 25/2021, a qual instituiu o “Regulamento Técnico MERCOSUL de Registro de Dispositivos Médicos”, e consolidou uma série de outros regulamentos emitidos pela agência, os quais tratam do processo de regularização de dispositivos médicos.

Dentre as principais alterações propostas pela nova resolução, merecem destaque: (i) a inclusão de regras de classificação para novas tecnologias, como Software as Medical Device (“SaMD”) e nanomateriais; (ii) consolidação de regulamentos de notificação, registro e alterações em RDC única; (iii) atualização de definições e terminologias; (iv) inclusão de regras para instrução de uso em formato não impresso; e (v) previsão de situações para esgotamento de produtos em estoque.

O SaMD, tema regularizado recentemente pela RDC nº 657/2022, agora possui uma nova classificação de risco, que possibilita verificar a necessidade do dispositivo ser registrado ou notificado perante a ANVISA. A nova classificação estabelece que, via de regra:

(a) São classificados na Classe II (médio risco) os SaMDs que auxiliam na tomada de decisões com fins terapêuticos e de diagnóstico, e/ou destinados a monitorar os processos fisiológicos;

(b) São classificados na Classe III (alto risco) os SaMDs quando a tomada de decisão puder resultar na deterioração grave do estado de saúde de um paciente ou em intervenção cirúrgica, ou ainda, caso os SaMDs se destinem ao monitoramento de parâmetros fisiológicos vitais, cujas variações possam resultar em perigo imediato ao paciente;

(c) São classificados na Classe IV (máximo risco) os SaMDs nos quais as tomadas de decisão sugeridas possam resultar em óbito ou deterioração irreversível do estado de saúde do paciente; e

(d) São classificados na Classe I (baixo risco) quaisquer outros SaMDs que não se adequem aos parâmetros descritos acima.

A nova resolução da ANVISA revogará as Resoluções RDC nº 185/2001, RDC nº 207/2006, RDC nº 15/2014, RDC nº 40/2015, RE nº 1.554/2002 e os incisos I e II do artigo 2º e o inciso II do artigo 5º da Instrução Normativa nº 4/2012 em 1º de março de 2023, data da entrada de sua vigência.

Serão aceitos protocolos de petições de registro de dispositivos médicos com a estruturação de relatório técnico prevista na RDC nº 185/2001, protocolizadas até o dia 28 de fevereiro de 2023.

A íntegra da RDC nº 751/2022 pode ser acessada neste link.

CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS – PPI APROVA CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DO PORTO DE SANTOS

O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI) validou em reunião ocorrida em 20 de setembro a modelagem e as condições para a desestatização do Porto de Santos. O projeto havia sido aprovado pelo Diretor-Geral da ANTAQ na semana anterior e ainda deverá passar pelo crivo do Tribunal de Contas da União (TCU). O Secretário Especial do PPI afirmou que o leilão poderia em tese ser realizado ainda neste ano, a depender do tempo de análise por parte do TCU.

Nos termos da Resolução CPPI nº 246, a privatização será implementada a partir da venda do controle acionário da Autoridade Portuária de Santos S.A. (Santos Port Authority) de forma associada à outorga do serviço público de gestão portuária prestado no Porto Organizado. Vale lembrar que a concessão abrangerá o desempenho de funções de administração do porto e não a exploração dos terminais em si. O contrato de concessão vigerá por 35 anos, sendo prorrogável por mais 5 anos a critério do Poder Concedente.

O leilão será realizado com base no critério de maior ágio sobre a contribuição inicial mínima à União, estipulada em R$ 3 bilhões. Ainda de acordo com a referida resolução, o futuro concessionário deverá realizar investimentos da ordem de R$ 25 bilhões na ampliação do acesso aquaviário, por meio da realização de dragagem e derrocagem de aprofundamento nos trechos do canal de acesso, bem como a construção de túnel submerso que ligará as cidades de Santos e Guarujá, cujo valor é estipulado em R$ 4,2 bilhões.

O projeto permitirá a participação em consórcio de operadores portuários, transportadores marítimos e concessionárias ferroviárias interconectadas com o porto desde que a participação individual não seja superior a quinze por cento no consórcio e a soma das participações em conjunto não seja superior a quarenta por cento no consórcio. Na segunda opção, a participação individual não poderá ser superior a cinco por cento no consórcio, sem limitação a soma do conjunto das participações em consórcio.

A privatização do Porto de Santos será a segunda da história, dando sequência à desestatização da Companhia Docas do Espírito Santo. Uma vez concluída, a alienação da SPA será um marco setorial por se tratar do maior complexo portuário da América Latina.

PUBLICADO EDITAL PARA PRIVATIZAÇÃO DO METRÔ DE BELO HORIZONTE

Em 23 de setembro, foi publicado o edital para a concessão dos serviços de gestão, operação e manutenção do metrô da Região Metropolitana de Belo Horizonte, envolvendo ainda a privatização da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). O leilão ocorrerá em 22 de dezembro, na B3, em São Paulo-SP.

A modelagem da privatização foi conduzida em conjunto pelo Governo Federal e pelo Estado de Minas Gerais, tendo o BNDES atuado como coordenador dos estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e jurídica. A CBTU é uma empresa federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e foi incluída no Programa Nacional de Desestatização a partir de articulação com o Ministério da Infraestrutura. Para viabilizar o modelo de privatização, foi criada a filial CBTU-MG e o Veículo de Desestatização MG Investimentos S/A (VDMG), os quais serão transferidos ao futuro concessionário.

O futuro concessionário deverá ampliar a rede de transporte metroferroviário existente, que atualmente tem apenas uma linha (Linha 1), compreendendo 19 estações e 28,1 km de extensão, abrangendo os municípios de Belo Horizonte e Contagem. Com a concessão, será feita a requalificação e ampliação da linha existente em mais uma estação (Novo Eldorado), assim como a construção da Linha 2, que terá sete estações e 10,5 km de extensão. São projetados R$ 30 bilhões em investimentos ao longo dos 30 anos de contrato.

Além disso, caberá ao futuro concessionário a renovação da frota de trens e modernização dos sistemas de infraestrutura do Metro-BH, além de obtenção de ganhos de eficiência a partir da melhoria na conexão com as linhas de ônibus municipais e intermunicipais e a redução do intervalo entre as viagens, resultado em menor tempo de espera pelos usuários.

O Edital autoriza a participação de pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, fundos de participação, instituições financeiras e entidades de previdência complementar, atuando isoladamente ou em consórcio.

A entrega da proposta econômica, garantia de proposta, documentos de habilitação, declarações e documentos de representação deverá ser feita na B3, junto à Comissão, no dia 19/12/2022, na forma do cronograma de eventos.

A homologação do resultado do Leilão e a adjudicação do objeto está prevista para 26/01/2023. Por sua vez, a liquidação e a assinatura do contrato de compra e venda de ações (CCVA) estão previstas para 02/03/2023, sendo a assinatura do contrato de concessão fixada para o dia útil seguinte à assinatura do CCVA.

O projeto em questão possui elevada importância estratégica para a população abrangida, considerando a crescente demanda por transporte público, que acompanha o crescimento da população regional.

Para mais informações, contate:

Roberto Lambauer
Marcelo Pinho

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