STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO FAP

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regulamentação, por meio de decreto, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é compatível com o princípio constitucional da legalidade tributária. A questão foi discutida em duas ações: Recurso Extraordinário nº 677.725, tema 554 da repercussão geral; e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4397.

O FAP é o multiplicador que define o aumento ou a redução da alíquota de contribuição das empresas para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), destinado ao financiamento da aposentadoria especial, devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física. As alíquotas do SAT são de 1%, 2% e 3%, e a lei autoriza sua redução de até 50% ou sua majoração em até 100%, segundo o desempenho da empresa em relação ao grau de risco de sua atividade econômica.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que a delegação legislativa para que o Executivo fixe os critérios para a redução ou a majoração das alíquotas se refere apenas à definição dos critérios extrajurídicos, técnicos, de natureza objetiva, e não aos elementos essenciais à sua cobrança, como fato gerador, base de cálculo e alíquotas.

Assim, concluiu que o fato de a lei delegar ao Decreto a definição dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco” não implica ofensa aos princípios constitucionais da legalidade genérica e nem da legalidade tributária; fixando a seguinte tese de repercussão geral: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988)”.

STJ DECIDE QUE SÓCIO/ADMINISTRADOR QUE SE AFASTOU ANTES DO FECHAMENTO IRREGULAR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o sócio/administrador da empresa à época do fato gerador do tributo não pago não deve responder pelos débitos fiscais, quando tal responsabilização é feita com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica, se o sócio/administrador se retirou regularmente da empresa antes de tal dissolução. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos do Tribunal, sendo, portanto, de aplicação obrigatória pelos demais tribunais do país.

A relatora Ministra Assusete Magalhães destacou que tal entendimento pressupõe que a responsabilização do sócio/administrador não seja embasada na prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto social, mas apenas com base na dissolução irregular da empresa.

Por outro lado, a Corte ainda não finalizou o julgamento de três recursos elencados no Tema 981, que também tratam da responsabilidade dos sócios no caso de fechamento irregular de empresas. Neste tema, o STJ discute duas hipóteses específicas: (i) se o sócio que era gerente tanto à época do fato gerador do tributo quanto na dissolução irregular deve responder pelos débitos fiscais; e (ii) se o sócio à época do fechamento irregular da empresa deve responder pelos débitos fiscais, mesmo que não tivesse poder de gerência na data de ocorrência do fato gerador do tributo não pago.

Neste julgamento, a ministra Assusete Magalhães apresentou voto arguindo que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais, ainda que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago. O ministro Og Fernandes acompanhou o referido voto, mas o julgamento foi suspenso em seguida por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

STJ DECIDE QUE INSUMO APLICADO EM PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS GERA CRÉDITO DE IPI

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte tem direito ao creditamento de IPI na compra de insumos tributados e, depois, aplicados na industrialização de produtos não tributados.

O tribunal já tinha entendimento de que a lei permite o creditamento de IPI quando esses insumos são aplicados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero. A discussão, porém, permanecia em relação à utilização desses insumos na industrialização de produtos “não tributados”.

A tese vencedora foi a proposta pela ministra Regina Helena Costa, que abriu divergência da relatora Assusete Magalhães. Em seu voto vencedor, Regina Helena ressaltou que o artigo 11 da Lei 9.779/99 traz a expressão “inclusive”, não excluindo assim a possibilidade de concessão do benefício fiscal no caso de produto não tributado. “O próprio artigo 11 da lei, a título de reforço, consigna a expressão ‘inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero’, o que indica a existência de outras possibilidades”.

A magistrada foi acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes Maia (que já havia antecipado seu voto em sessão em setembro de 2020), Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contribuinte não pode utilizar compensação tributária indeferida na esfera administrativa como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, por vedação do artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Execução Fiscal.

A compensação tributária permite que empresas que possuam créditos tributários os utilizem para quitar outros débitos fiscais (em especial na esfera federal). Neste sentido, se o Fisco analisa pedido de compensação e o rejeita, o débito compensado é posteriormente cobrado por meio de uma execução fiscal.

O contribuinte pode oferecer embargos à execução, mas, nos termos da decisão do STJ, a compensação e o direito ao crédito utilizado que não foi reconhecido administrativamente não pode ser trazida como matéria de defesa em tais embargos. Assim, o contribuinte apenas poderia tratar do tema da compensação caso tal compensação tivesse sido deferida pela autoridade fiscal, mas por algum motivo estivesse sendo cobrada indevidamente em execução fiscal.

Na prática, a decisão implica em uma restrição de hipóteses de defesas judiciais dos contribuintes, que serão obrigados a ajuizar ação própria para discutir eventual indeferimento das compensações. Entendemos que é recomendável que os contribuintes analisem se atualmente possuem Embargos à Execuções Fiscais pautados neste argumento, devendo considerar alternativas para a defesa.

SENADO APROVA PEC QUE RESTRINGE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS AO STJ

O Senado aprovou, em 3/11, a chamada “PEC da Relevância” (PEC 10/17), que estabelece requisitos adicionais de admissibilidade de recursos especiais pelo STJ.

Pelo texto, para que o STJ examine a admissão de um recurso especial, as partes precisarão demonstrar a relevância das questões discutidas no caso. A proposta traz algumas hipóteses em que a relevância é presumida, ou seja, que já ensejam a admissibilidade do recurso.

Ações penais, ações de improbidade administrativa; e ações cujo valor de causa ultrapasse 500 salários-mínimos, por exemplo, serão automaticamente consideradas relevantes para serem julgadas no STJ. Quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante no STJ, a causa também será considerada relevante.

Por ter sofrido alterações no Senado, o texto retornará à Câmara dos Deputados para nova aprovação. Se aprovada, será necessária ainda a regulamentação por meio de lei ordinária, que deverá estabelecer efetivamente todos os critérios de relevância para fins de admissibilidade.

Apesar de ser uma medida para racionalizar o uso do recurso especial, é preciso ter cautela para que tal novo critério não restrinja o efetivo acesso ao Judiciário e direito de defesa dos cidadãos.

 

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