SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL EM TEMA ENVOLVENDO A REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em 24/02/2022, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral no Agravo em Recurso Extraordinário nº 843989, agora registrado sob o Tema nº 1199. Esta decisão foi publicada no dia 04/03/2022.

Com isso, o STF definirá se as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, na Lei nº 8.429/92 (“Lei de Improbidade Administrativa”), devem ou não devem retroagir no tocante aos atos de improbidade cometidos a título culposo e em relação aos novos prazos de prescrição. Os Recursos Especiais que suscitam a retroatividade desta lei foram suspensos.

Trazendo um panorama geral sobre o tema, antes da Lei nº 14.230/21, a Lei de Improbidade Administrativa punia atos de improbidade que causassem prejuízo ao erário, pouco importando se cometidos a título doloso ou culposo. No entanto, com a Lei nº 14.230/21, apenas os atos dolosos passam a ser previstos como puníveis.

Quanto aos prazos prescricionais, após a Lei nº 14.230/21, o assunto que até então possuía regras diferentes, a depender do caso concreto, foi simplificado, de modo que além de um prazo prescricional geral, a Lei prevê que este prazo será interrompido também em determinados momentos processuais, como o ajuizamento da ação e a publicação da sentença condenatória.

Assim, considerando que ambas as matérias configuram alterações “em benefício do réu” e que a Lei nº 14.230/21 trouxe a obrigatoriedade de se observar as leis e princípios que regem o chamado direito administrativo sancionador, o STF terá uma missão muito importante de trazer segurança jurídica ao assunto.

Inclusive, como frisado inicialmente pelo STF, “coloca-se para exame do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definir se as novidades inseridas na LIA devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento”.

ANVISA REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES COMO DISPOSITIVOS MÉDICOS

Em 30/03/2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução de Diretoria Colegiada nº 657/2022 (“RDC”) da ANVISA, que trata da regularização de softwares como dispositivos médicos (Software as a Medical Device – “SaMD”).

Esta norma é complementar à regulamentação já existente, citando-se aqui, por exemplo, as RDCs nº 185/2001 e 36/2015.

São considerados dispositivos médicos, para fins da RDC nº 657/2022, os produtos médicos e os produtos para diagnóstico in vitro regulamentados pelas RDCs nº 185/2001, 36/2015 e 40/2015, ou regulamentos posteriores.

Os produtos médicos, segundo a RDC nº 185/2001, são produtos para a saúde, como equipamentos e materiais destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utilizam meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo, entretanto, serem auxiliados em suas funções por tais meios.

Já a RDC nº 36/2015 conceitua produtos para diagnóstico in vitro como reagentes, calibradores, padrões, controles, coletores de amostra, materiais e instrumentos, usados individualmente ou em combinação, com intenção de uso determinada pelo fabricante, para análise in vitro de amostras derivadas do corpo humano, exclusivamente ou principalmente para prover informações com propósitos de diagnóstico, monitoramento, triagem ou para determinar a compatibilidade com potenciais receptores de sangue, tecidos e órgãos

As regras da nova RDC, vale pontuar, não serão aplicadas nas hipóteses de softwares: (I) para bem-estar; (II) relacionado em lista disponibilizada pela Anvisa de produtos não regulados; (III) utilizado exclusivamente para gerenciamento administrativo e financeiro em serviço de saúde; (IV) que processa dados médicos demográficos e epidemiológicos, sem qualquer finalidade clínica diagnóstica ou terapêutica; e (V) embarcado em dispositivo médico sob regime de vigilância sanitária.

Frisa-se, ainda, que a RDC em tela regula os requisitos de rotulagem e instruções de uso, o procedimento para regularização do software, hipóteses de alterações pós-regularização e observações em torno da segurança e eficácia do software.

A Resolução entra em vigor em 1º/07/2022 e pode ser acessada aqui.

NOVIDADES RELEVANTES EM TORNO DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (“FUST”)

Foi publicado no final do mês de março o Decreto nº 11.004/2022 (“Decreto”) que regulamentou a Lei nº 9.998/2000, instituidora do FUST, revogando o antigo Decreto nº 3.624/2000.

O novo Decreto possui trinta e três artigos, os quais tratam da destinação dos recursos do FUST, das receitas do FUST, da aplicação dos recursos do FUST e do Conselho Gestor do FUST. Este último, aliás, é o ponto que mais vem chamando a atenção do mercado.

Através do Aviso nº 5/2022 o Ministério das Comunicações abriu prazo para que as entidades representativas da sociedade civil e as entidades representativas das prestadoras de serviços de telecomunicações apresentassem as suas listas tríplices para cada uma das vagas das respectivas categorias no referido Conselho Gestor.

Destaca-se que, conforme a Lei do FUST, o Conselho Gestor deverá ser composto também por dois representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, sendo um deles representante das prestadoras de pequeno porte, e três representantes da sociedade civil.  Outras vagas são destinadas a representantes de outros Ministérios e da própria Agência Nacional de Telecomunicações (“Anatel”).

Com a referida eleição em andamento, aguarda-se que os referidos representantes sejam definitivamente indicados e o Conselho Gestor do FUST seja formado.

Ao lado da importante e necessária formação do Conselho Gestor do FUST, o mercado espera que finalmente os recursos do FUST sejam aplicados para a universalização dos serviços de banda larga e telefonia móvel, sobretudo porque a Lei nº 14.109/20 permitiu que os recursos do FUST também sejam submetidos ao regime de direito privado.

A íntegra da Decreto nº 11.004/2022 pode ser acessada aqui.

 

Para mais informações, contate:
Augusto Simões
Marcelo Pinho

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