1. REGULAMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS NORMATIVOS

CVM PUBLICA NOVAS RESOLUÇÕES SOBRE SANDBOX REGULATÓRIO E SUITABILITY

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 11 de maio de 2021, duas resoluções: (i) a Resolução CVM nº 29, sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório); e (ii) a Resolução CVM nº 30, sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente (suitability) (“Resolução CVM nº 29” e “Resolução CVM nº 30”, respectivamente).

A Resolução CVM nº 29, que revogou a Instrução CVM nº 626/2020 (“ICVM 626”), regula a constituição e o funcionamento do sandbox regulatório[1]. No tocante à Resolução CVM nº 30, que revogou a Instrução CVM nº 539/2013 (“ICVM 539”), dispondo sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, sua principal função é promover a adequação do arcabouço regulatório à Instrução CVM nº 617/2019 (“ICVM 617”), a qual trata da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT). De acordo com a ICVM 617, as pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários deverão manter informações relativas ao perfil de seus clientes atualizadas, devendo diligenciar no prazo máximo de 5 (cinco) anos para realizar a devida atualização dos cadastros dos clientes ativos.

A CVM informou que as Resoluções CVM nº 29 e nº 30 entraram em vigor em 01 de junho de 2021.

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CVM PUBLICA NOVAS RESOLUÇÕES SOBRE INFRAESTRUTURAS DE MERCADO

A CVM publicou, em 19 de maio de 2021, quatro novas resoluções que versam sobre os serviços de depósito centralizado, custódia, escrituração e compensação/liquidação de valores mobiliários, além de emissão de certificados de valores mobiliários. As Resoluções editadas são: (i) Resolução CVM nº 31; (ii) Resolução CVM nº 32; (iii) Resolução CVM nº 33; e (iv) Resolução CVM nº 34 (respectivamente, “Resolução CVM nº 31”, “Resolução CVM nº 32”, “Resolução CVM nº 33” e “Resolução CVM nº 34”).

Acerca da Resolução CVM nº 31 é importante, primeiramente, salientar que depósito centralizado consiste no conjunto de diversas atividades previstas no artigo 2º § 1º, incisos I, II, III e IV da referida resolução. Com a edição da Resolução CVM nº 31 resta revogada a Instrução CVM nº 541/2013 (“ICVM 541”) que tratava sobre o mesmo tema que a atual Resolução CVM nº 31.

Em relação à Resolução CVM nº 32, essa revoga a Instrução CVM nº 542/2013 (“ICVM 542”) que trata sobre o mesmo assunto: os serviços de custódia de valores mobiliários[2].

No tocante à Resolução CVM nº 33, essa promove a revogação de uma outra norma que trata sobre o mesmo tema. Neste caso a norma revogada é a Instrução CVM nº 543/2013 (“ICVM 543”), que dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários, serviços esses que funcionam de modo simultâneo aos serviços de custódia de valores mobiliários. Entretanto, neste caso, o responsável por prestar o serviço é chamado de escriturador, que deverá abrir e manter, em sistema informatizado de livros de registro, registros relacionados às informações dos titulares de valores mobiliários, mas não se limitando a tais valores, podendo se referir a direitos reais de fruição ou de garantia e de outros gravames incidentes sobre os valores mobiliários.

Por fim, a Resolução CVM nº 34 versa sobre o empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. Com a edição dessa resolução, a Instrução CVM nº 441/2006 e Instrução CVM nº 466/2008 (“ICVM 441” e “ICVM 466”, respectivamente) restaram revogadas.

Todas as resoluções entraram em vigor em 01 de junho de 2021 e fazem parte do programa da CVM para diminuição do custo de observância, que, desde 2017, vem promovendo o trabalho para redução do custo de observância regulatória.

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CVM PUBLICA NOVAS RESOLUÇÕES SOBRE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS

A CVM editou, em 26 de maio de 2021, três novas resoluções: (i) a Resolução CVM nº 35 (“Resolução CVM nº 35”), sobre normas e procedimentos a serem observados na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários; (ii) a Resolução CVM nº 36 (“Resolução CVM nº 36”), sobre normas e procedimentos para a organização e o funcionamento das corretoras de mercadorias; e (iii) a Resolução CVM nº 37 (“Resolução CVM nº 37”), sobre a atividade de captação de ordens pulverizadas de venda de ações.

A Resolução CVM nº 37 revogou a Instrução CVM nº 454/2007 (“ICVM 454”), que versava sobre o mesmo tema. A atualização da norma se fez necessária para se adequar a ICVM 617, que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT).

Em relação à Resolução CVM nº 36, essa revogou a Instrução CVM nº 402/2004 (“ICVM 402”), que tratava sobre o mesmo tema, a saber, normas e procedimentos para a organização e o funcionamento das corretoras de mercadorias. Vale mencionar que corretoras de mercadorias são as sociedades habilitadas a negociar ou registrar operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros. A Resolução CVM nº 36 trouxe algumas modificações pontuais sobre a redação do artigo que trata dos documentos e declarações necessárias para exercer a função de administrador da corretora, trazendo a lista de documentos e declarações, que antes estava disposto no Anexo I, para a redação do artigo 8º.

No que se refere à Resolução CVM nº 35, que trata sobre as normas e procedimentos a serem observados na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários, essa revogou as seguintes normas: Deliberação CVM nº 105/1991, e as Instruções CVM nº 51/1986, nº 333/2000, nº 505/2011, nº 526/2012, nº 581/2016, nº 612/2019 e nº 618/2020.

As Resoluções CVM nº 35, nº 36 e nº 37 fazem parte do plano de revisão e consolidação de regras da CVM. Com essas atualizações a autarquia vem paulatinamente realizando um trabalho para reduzir o custo de observância regulatória. Ainda, as resoluções ora editadas não trazem nenhuma mudança de mérito nas obrigações vigentes, portanto não foram submetidas a audiências públicas.

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NOVAS REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA USO DOS SELOS ANBIMA ENTRAM EM AUDIÊNCIA PÚBLICA

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (“ANBIMA”) publicou, em 18 de maio de 2021, a abertura de audiência pública para alterar o instrumento “Regras e Procedimento dos Selos ANBIMA”. O referido instrumento trata de todos os processos necessários para o uso dos selos, que demonstram a seriedade e compromisso da instituição financeira em adotar e seguir as regras e procedimentos de autorregulação.

A entidade informa que, para a audiência pública, a principal mudança é a criação do Selo para Debênture Padronizada no Código de Ofertas Públicas. A ANBIMA visa com essa medida implementar boas práticas ao segmento de debêntures padronizadas. Sobre esse ponto, a entidade informa que a obrigatoriedade do uso dos selos, que antes ficavam restritos aos documentos de propostas comerciais, devem ser usados também em materiais publicitários.

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REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE CRIs E CRAs ENTRAM EM VIGOR

Entrou em vigor, em 6 de maio de 2021, o Código de Ofertas Públicas da ANBIMA (“Código”), contendo regras e procedimentos para a classificação de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRAs”). O Código tem o objetivo de levar ao investidor informações transparentes sobre as operações desses títulos.

O Código traz novidades em relação à classificação de CRIs e CRAs. As instituições aderentes ao Código devem disponibilizar nos documentos das ofertas (prospecto, anúncios, avisos e comunicados ao mercado), informações sobre o lastro e os riscos envolvidos em cada operação. Os aderentes tiveram o prazo de 15 (quinze) dias, contados desde a publicação do Código, para se adequar às novas regras.

Ainda, foram incluídas duas novidades ao Código. A primeira diz respeito ao esclarecimento sobre as obrigações das securitizadoras na distribuição de valores mobiliários oriundos de oferta realizada pela própria securitizadora. Nesse caso a securitizadora deverá atender simultaneamente ao Código de Ofertas Públicas e ao Código de Distribuição.

A segunda novidade é direcionada aos agentes fiduciários: esses deverão atender às exigências de prestar informações e disponibilizar documentos mínimos sobre as garantias envolvidas na oferta em questão. Essas exigências são uma novidade somente para o Código de Ofertas Públicas, pois tal exigência já fazia parte do Guia ANBIMA para Agentes Fiduciários.

As Regras e Procedimentos para a Classificação de CRIs e CRAs e a íntegra do Código podem ser acessadas, respectivamente, aqui e aqui.

METODOLOGIA DE PRECIFICAÇÃO DE CRIs E CRAs PASSA POR ATUALIZAÇÃO

A ANBIMA divulgou a nova metodologia de precificação de CRIs e CRAs, que entrou em vigor em 5 de maio de 2021. De acordo com a entidade a metodologia de cálculo foi aprimorada e agora pode considerar, além da taxa indicativa enviada pela amostra de instituições precificadoras, a média ponderada gerada pelo volume dos negócios registrados no sistema Reune[3] ao longo do dia.

Essa mudança permite que até 50% (cinquenta por cento) do preço do ativo seja composto pelos negócios efetivados, sendo a porcentagem restante oriunda de expectativas de preço justo enviadas pelas instituições precificadoras. De acordo com Hilton Notini, gerente de Preços e Índices da ANBIMA, essas mudanças buscam aprimorar os cálculos para que estes possam ser cada vez mais fidedignos aos preços praticados no mercado secundário.

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2. DECISÕES DO COLEGIADO DA CVM

CVM ACEITA ACORDO DE MAIS DE R$ 7,6 MILHÕES COM BANCO E SEU CONTROLADOR

A CVM, por meio da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), instaurou o Processo Administrativo CVM SEI 19957.006910/2019-43 (“PA CVM SEI 19957.006910/2019-43”) para apurar diversas operações realizadas entre 22/08/2014 e 22/08/2019, entre determinado banco (“Banco”) e uma determinada sociedade (“Controladora do Banco”). Tais operações, poderiam, de acordo com a SMI, ser caracterizadas como infração, pois teriam como objetivo a criação artificial de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, conforme estipulado no inciso II, “a”, da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”).

O processo iniciou por meio de comunicação realizada por determinada corretora a respeito de operações realizadas, que teriam apresentado indícios de irregularidades. A área técnica deu início às investigações e chegou às seguintes conclusões: (i) as operações realizadas foram caracterizadas como “swing trade”, sendo abertas no final do mês e revertidas no início do mês seguinte; e (ii) as operações não pareciam ter sido realizadas com o intuito de efetiva transferência de propriedade pelos envolvidos.

De acordo com a área técnica, o Banco teria sofrido um prejuízo de R$885.287.705,00 (oitocentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e oitenta e sete mil e setecentos e cinco reais) por todas as operações realizadas ao decorrer dos anos de 2014 a 2019. Outro ponto constatado pela área técnica foi a representação majoritária do Banco na negociação dos papéis: a SMI informou que em 56% dos pregões analisados, o Banco foi responsável por 100% do volume operado. Em média, o Banco foi responsável por 74% do volume negociado dos ativos analisados. De acordo com a área técnica, a caracterização de artificialidade das operações, com a consequente sinalização de uma falsa liquidez dos ativos em questão, teria sido o principal impacto no mercado.

Em 02/12/2019 o Banco encaminhou a primeira proposta para celebração de Termo de Compromisso, através do qual se propôs a pagar R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Em face da apresentação de Termo de Compromisso a Procuradoria Federal Especializada (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais do Termo de Compromisso e concluiu que, diante dos valores envolvidos na investigação e na atual fase processual, não seria possível se manifestar de forma conclusiva a favor da celebração de Termo de Compromisso ora apresentado.

O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) realizou uma reunião em 27/03/2020 e, analisando os dispositivos da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”) e citando o PAS CVM 19957.005918/2018-10, concluiu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para encerrar o processo. Para tanto, foi solicitada que a Controladora do Banco, contraparte envolvida nas operações analisadas, fosse chamada, para integrar o processo.

No decorrer do processo foram arroladas as pessoas físicas responsáveis pelas operações já constatadas como fraudulentas e, como resultado final de negociações a respeito do Termo de Compromisso, o CTC, em reunião realizada em 26/01/2021, chegou na versão final do Termo de Compromisso, estipulando o pagamento de multa em uma única parcela, no montante total de R$ 7.680.000,00 (sete milhões seiscentos e oitenta mil reais), dividido da seguinte forma: (i) o Banco pagará o valor total de R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais); (ii) a pessoa física, empregado do Banco, responsável pela operação fraudulenta, pagará o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (iii) a Controladora do Banco pagará o valor total de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais); e (iv) pessoa física, empregado da Controladora do Banco, pagará o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Adiante, em 23/02/2021 o CTC deliberou por submeter o Termo de Compromisso ao colegiado da CVM (“Colegiado da CVM”), solicitando a aceitação do referido documento.

Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 83 e 86 da ICVM 607, o Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso.

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO COLEGIADO DA CVM REALIZADO EM 11 DE MAIO

A CVM realizou a sessão de julgamento, em 11 de maio de 2021, de dois processos: (i) o PAS CVM SEI nº 19957.010399/2018-01 (“PAS nº 19957.010399/2018-01”), instaurado pela SMI para apurar a responsabilidade do “Acusado X” por manipulação de preços, consoante definida no item II, alínea “b”, da ICVM 8; e (ii) o PAS CVM SEI nº 19957.007486/2018-73 (“PAS nº 19957.007486/2018-73”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a responsabilidade do “Acusado Y” por negociações de ações com base em informações privilegiadas, não envio à autarquia dos formulários de valores mobiliários negociados e detidos por administradores e falha informacional no formulário de referência.

Primeiramente, sobre o PAS Nº 19957.010399/2018-01, o processo foi instaurado para apurar a suspeita de manipulação do mercado, efetuada por meio de operações, as quais seriam caracterizadas como infrações nos termos do item II, “b” da ICVM 8. A SEP apurou 91 operações realizadas por duas empresas, as quais tinham em comum a mesma pessoa física, Acusado X, que teria realizado operações que representaram 76% dos negócios do ativo alvo, sendo que 71 das operações foram finalizadas com resultado positivo. A SMI concluiu também que as operações eram realizadas sempre em lotes de 100 ações, e que o elevado número de negócios realizados em pequenos lotes é típico de operações que causam danos ao mercado por manipulação de preços, pois tais operações objetivam tão somente causar uma deturpação no preço do ativo, a fim de obter lucros incompatíveis com a realidade.

A PFE/CVM se manifestou em face do Termo de Acusação solicitando a comunicação dos fatos apurados ao Ministério Público Federal. A defesa do Acusado X se manifestou nos autos informando que as operações tinham como objetivo, tão somente, o aumento na participação do capital social da empresa alvo. Todavia foi apresentado uma proposta através de Termo de Compromisso em que o acusado se comprometeria com o pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Houve tratativas no decorrer do processo a respeito do Termo de Compromisso, oportunidade em que o CTC formulou uma contraproposta no valor de R$ 1.317.872,10 (um milhão e trezentos e dezessete mil e oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos). O Acusado X rejeitou a proposta do CTC e apresentou uma nova proposta, se comprometendo ao pagamento do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A proposta do Acusado X foi rejeitada pelo CTC e o Colegiado da CVM acompanhou tal rejeição.

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 11, IV, da Lei nº 6.385/1976, a relatora votou pela condenação do Acusado X à pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia social de capital aberto, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, em razão dos atos praticados de manipulação de preços, conduta definida no Item II, “b”, da ICVM 8 e vedada pelo disposto no Item I da mesma instrução.

Já o PAS Nº 19957.010399/2018-01, foi instaurado pela SEP para apurar três irregularidades relacionadas a não divulgação de ITR, falha na comunicação, não inclusão do Acusado Y como membro do corpo diretivo da companhia e pela prática de atos caracterizados como crime de insider trader.

A SEP foi a responsável por investigar os fatos e relatou no Termo de Acusação que o Acusado Y teria efetuado negociações de ações em meados de 2017 munido de informações privilegiadas, uma vez que o Acusado Y fazia parte do corpo diretivo da companhia emissora das ações envolvidas nas operações, alvo da investigação. A área técnica apontou que o próprio Acusado Y reconheceu que teve acesso a informações privilegiadas em data anterior à divulgação de fato relevante.

Em relação à falha de comunicação, a SEP informou que foi divulgado formulário de referência da companhia em questão, mas que não constava em tal documento a indicação nominal do Acusado Y como membro da diretoria da companhia. Arguiu a SEP que o Acusado Y, inclusive, reconheceu tal fato e esclareceu em momento oportuno que o erro se deu por um lapso de memória do funcionário responsável por preencher o formulário de referência.

A PFE/CVM examinou o Termo de Acusação e entendeu que seria necessário efetuar a comunicação dos fatos apurados ao Ministério Público Federal, considerando que havia fortes indícios de prática de crime de ação penal pública, nos termos do artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976.

Em face do Termo de Acusação a defesa do Acusado Y manifestou nos autos que não se verificava dolo no presente caso, pois as negociações efetuadas pelo Acusado Y resultaram no benefício auferido de somente R$ 1.179,00 (um mil cento e setenta e nove reais), correspondente a 1,2% do volume negociado, R$ 97.789,00 (noventa e sete mil setecentos e oitenta e nove reais). Em relação à acusação de insider trader, a defesa esclareceu que o ITR, documento que o acusado teve acesso anterior à divulgação dele, não trouxe em seu conteúdo nenhum fato relevante. Apesar do documento ser um documento aguardado pelo mercado, pois traz dados específicos sobre a situação financeira da companhia, o ITR do caso não trazia nenhuma novidade, tão somente cumpria o requisito de divulgação periódica, e por conta de seu conteúdo a defesa sustenta que o ITR não constitui uma informação privilegiada.

Por todo o exposto, o relator votou pela condenação do Acusado Y, na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia pelas três condutas irregulares, sendo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referente à multa pelo uso de informação privilegiada ao negociar ações da companhia, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) também a título de multa pelo não envio à CVM do ITR de 2017, e por pena de advertência pela falha informacional ocorrida na divulgação de formulário de referência. Adicionalmente, o relator propôs que seja efetuada a comunicação do julgamento efetuado ao Ministério Público Federal, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

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CVM MULTA EM R$ 200 MIL DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES (DRI) DE DETERMINADA SOCIEDADE

O PAS CVM SEI nº 19957.007674/2018-00 foi instaurado pela SEP, em 13/08/2018, para apurar a responsabilidade do diretor de relações com investidores de determinada companhia (“Sociedade X”) pela divulgação de informação relevante por meio de comunicado ao mercado, conduta essa tipificada como infração de acordo com o artigo 157 § 4º, da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”), cumulado com o artigo 3º caput da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”).

O processo em questão foi instaurado para investigar o fato relevante divulgado erroneamente por meio de comunicado ao mercado em 23/03/2017. O fato em questão diz respeito a uma decisão favorável à Sociedade X no âmbito de um processo fiscal, no montante de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais).

A SEP iniciou os procedimentos investigativos e consultou o diretor de relações com investidores da Sociedade X, o qual comunicou à autarquia que a comunicação do fato foi promovida via comunicado e não como manda a lei, por fato relevante, para economizar recursos. A área técnica ainda teve acesso a uma troca de e-mails interna da Sociedade X: nestes e-mails consta, de maneira expressa, que a decisão por comunicar o fato utilizando-se do comunicado aos investidores foi tomada de modo consciente, afastando a possibilidade de haver algum equívoco por parte do diretor de relações com investidores.

Diante dos fatos apurados foi lavrado Termo de Acusação, o qual foi submetido à PFE/CVM, que por sua vez efetuou algumas considerações a respeito de determinados pontos formais do Termo de Acusação. Os apontamentos efetuados pela PFE/CVM foram prontamente atendidos pela SEP, que apresentou o Termo de Acusação definitivo.

O diretor da Sociedade X se manifestou nos autos, alegando que os e-mails que serviram como provas para constatar o ato ilícito foram tirados de contexto, de modo que a sua interpretação restou prejudicada. Por fim, propôs a celebração de Termo de Compromisso, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa para encerrar o processo.

Em face da proposta, o CTC se manifestou informando preliminarmente a favor de celebração de Termo de Compromisso, tomando por base os dispositivos legais e outros casos semelhantes em que foram formalizados Termos de Compromisso para encerrar os processos. Ademais, o CTC entrou em negociação com o diretor da Sociedade X e, ao final das tratativas, foi proposto o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Apesar do valor acordado, o acusado se manifestou em momento posterior informando que havia desistido do acordo.

Por todo o exposto, a relatora proferiu seu voto, o qual foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da CVM, a favor da condenação do DRI da Sociedade X ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de multa.

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CVM ACEITA ACORDO COM DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES PARA ENCERRAR PROCESSO POR NÃO DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE

O PAS CVM SEI nº 19957.005414/2020-14 foi instaurado pela SEP, em 06/08/2020, para apurar a responsabilidade do DRI da sociedade (“Sociedade Y”) pela não divulgação de informação relevante relacionada à Reunião do Conselho de Administração realizada em 28/09/2018, em meio à ocorrência da oscilação atípica de ações de sua emissão, caracterizando infração de acordo com o artigo 157 § 4º, da Lei das S.A., cumulado com o artigo 3º e 6º, parágrafo único da ICVM 358.

A SEP formalizou o Termo de Acusação a partir da ciência de comunicado ao mercado, divulgado pela companhia em resposta ao Ofício da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), por meio do qual foram solicitados à Sociedade Y alguns esclarecimentos sobre uma movimentação atípica realizada em 09/10/2018, observada pelo comportamento das cotações das ações ordinárias da companhia.

Tal situação, segundo as investigações promovidas pela área técnica, teria sido provocada pelo fato relevante da Sociedade Y, que se encontra em recuperação judicial, ter realizado algumas negociações com um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) de um grande banco, e tais negociações teria possibilitado a redução de aproximadamente 90% de toda a dívida bancária excluída da recuperação judicial, decorrente da discussão relativa ao patrimônio de afetação.

A SEP decidiu instar o DRI da Sociedade Y para que este pudesse se manifestar nos autos, esclarecendo os fatos ocorridos. O DRI então ponderou que a Reunião do Conselho de Administração, a qual delibou sobre a negociação com o FIDC, era apenas uma expectativa da assinatura das minutas dos documentos de renegociação da dívida, e que tal expectativa não traz consigo a certeza de que o negócio seria de fato concluído, portanto, o fato era apenas uma mera expectativa. O DRI ainda informou, em sua defesa, que as oscilações ocorridas com as ações ordinárias da Sociedade Y teriam ocorrido por motivos externos, alheios ao controle da Sociedade Y.

A PFE/CVM se manifestou em face do Termo de Acusação formulado, informando que realizou uma comparação entre os dados oriundos das oscilações apresentadas pelas ações da Sociedade Y versus a variação do índice Ibovespa no mesmo período, e constatou que o Ibovespa teve uma valorização acumulada de 6,6%, enquanto as ações da Sociedade Y tiveram uma variação de 76%. Foi informado também pela PFE/CVM que, após a realização da Reunião do Conselho de Administração, foi publicado em 24/10/2018, pela Sociedade Y, fato relevante informando a conclusão da negociação entre a Sociedade Y e o FIDC, e logo após a publicação as ações apresentaram uma valorização de 311%, corroborando com a tese que todo fato relacionado a essa negociação seria considerado fato relevante.

A partir desse momento houve algumas tratativas entre a autarquia e o DRI a respeito de celebração de Termo de Compromisso, resultando na versão definitiva do documento apresentada pelo DRI, com multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O CTC, em face do Termo de Compromisso apresentado, decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação do documento e o Colegiado da CVM, por sua vez, acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso.

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CVM ACEITA TERMO DE COMPROMISSO COM DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES DE DETERMINADA SOCIEDADE

O PAS CVM SEI 19957.006244/2020-87 (“PAS 19957.006244/2020-87”) foi instaurado pela SEP, em 11/10/2018, para apurar, na divulgação intempestiva de fato relevante diante de movimentação atípica dos negócios com ações de emissão de companhia aberta em bolsa (“Sociedade Z”), possível infração ao artigo 157, §4º, da Lei das S.A., cumulado com os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358.

O processo teve sua origem a partir da análise de adequação às normas relacionadas à divulgação de informações relevantes ao mercado por parte de administradora da Sociedade Z, em decorrência de oscilações eventualmente atípicas observadas na cotação das ações da Sociedade Z, nos dias 24 e 28 de agosto e 09 de setembro do ano de 2020. Em face das oscilações a B3 questionou a Sociedade Z sobre os fatos, tendo a Sociedade Z apresentado resposta por meio de comunicado ao mercado, informando que não tinha conhecimento de nenhum fato relevante que pudesse justificar as oscilações ocorridas.

Ainda, a Sociedade Z informou que teria divulgado 4 (quatro) comunicados ao mercado, a respeito de seu “programa de competitividade operacional”. Todavia, a Sociedade Z informou que não existia: (i) nenhum compromisso ou acordo vinculante em relação a potenciais alternativas estratégicas relacionadas ao seu portfólio de ativos; (ii) aprovação corporativa para realizar qualquer potencial alternativa estratégica; e (iii) certeza sobre a implementação de tais alternativas.

Em 10/09/2020, um jornal de grande circulação publicou uma matéria informando que

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