STF DECIDE QUE IMUNIDADE DE SINDICATOS, PARTIDOS POLÍTICOS E INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SE APLICA A IOF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão de julgamento realizada em 12/04, que a imunidade tributária concedida pela Constituição Federal a sindicatos, partidos políticos e instituições de educação, abrange também o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF).

A Fazenda Nacional havia interposto recurso extraordinário sob o argumento de que o IOF estaria fora do alcance da imunidade porque oneraria as operações financeiras e não o patrimônio, a renda ou os serviços do sujeito passivo, não havendo, portanto, vinculação com a finalidade das entidades.

O Plenário do STF entendeu que esta seria uma interpretação restritiva da imunidade e firmou a seguinte tese: A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.

CUSTOS DE CAPATAZIA DEVEM SER INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, DIZ STJ

Os contribuintes discutiram durante anos a ilegalidade e inconstitucionalidade da IN nº 327/03, que determinou a inclusão dos serviços de capatazia na base de cálculo do imposto de importação.

O STJ possuía entendimento pacificado tanto pela 1ª Turma, quanto pela 2ª Turma, no sentido de que os serviços de capatazia majoravam de forma ilegal a base de cálculo do Imposto de Importação, pois seriam despesas incorridas após a chegada das mercadorias no Brasil.

No entanto, recentemente tal jurisprudência sofreu uma reviravolta, uma vez que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao finalizar o julgamento do Tema nº 1014 surpreendeu os contribuintes e firmou a seguinte tese: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, que em outras ocasiões havia determinado que o valor aduaneiro deveria ser aquele determinado pelo Acordo de Valoração Aduaneira, ao analisar a questão (ARE nº 1.305.313 e nº 1.299.840) afirmou que a matéria não teria cunho constitucional, prevalecendo, assim, o entendimento do STJ.

Em que pese o entendimento do STF não ter sido proferido em sede de repercussão geral, indica a relutância do Tribunal em analisar a matéria, prevalecendo o entendimento do STJ, o qual possui efeitos vinculantes e deve ser aplicado para todos os demais casos que versam sobre a matéria.

STJ DECIDE QUE MATRIZ POSSUI LEGITIMIDADE PARA PEDIR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM NOME DE SUAS FILIAIS

A 1ª Turma do STJ, na oportunidade do julgamento do AREsp nº 731.625/RJ, analisou a legitimidade de o estabelecimento matriz pleitear a compensação tributária em nome dos estabelecimentos filiais, possibilidade que vinha sendo negada em decisões monocráticas.

A 1ª Turma do STJ reverteu esta tendência para reconhecer que “os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode pleitear restituição ou compensação tributária relativamente a indébitos de suas filiais”, reconhecendo que autonomia dos estabelecimentos para fins de apuração de tributos não traz uma autonomia de personalidade jurídica e capacidade postulatória.

Em que pese tal entendimento não possuir efeito vinculante, representa um bom procedente para os contribuintes que vinham sofrendo limitações pelos Tribunais que não reconheciam a legitimidade de a matriz pleitear a compensação em nome dos estabelecimentos filiais.

STJ EDITA SÚMULA IMPEDINDO A COBRANÇA DE ICMS NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR

No dia 28/04 a 1ª Seção do STJ aprovou a Súmula nº 649, definindo que “não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.

Com isso, o STJ reforça e reitera o seu entendimento sobre o tema, e traz uma forte orientação aos demais Tribunais do país.

STJ DEFINE PRAZO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DO ITCMD

No final do mês de abril o STJ finalizou o julgamento dos Resp nº 1841798/MG e 1841771/MG, afetados pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1048), definindo o marco temporal para o início da contagem do prazo decadencial do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).

A 1ª Seção do STJ afastou a tese fazendária de que este prazo somente teria início a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ela tomou conhecimento da falta de recolhimento por meio da declaração de imposto de renda do contribuinte, tendo reconhecido que o prazo decadencial deve observar a efetiva ocorrência do fato gerador, firmando a seguinte tese: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.”

PLENÁRIO DO STF AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA

O Plenário do STF, por maioria dos votos, firmou, no julgamento da Tema nº 842 da lista de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que prevê a chamada presunção de omissão de receitas, no caso em que o contribuinte não comprova a origem de depósitos bancários ou não demonstra que tais depósitos tenham sido devidamente declarados e tributados. Nesses casos, o artigo 42 possibilita a cobrança do IRPF pela presunção de que tais depósito representariam acréscimo patrimonial do contribuinte.

STJ DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE GESTÃO DE FUNDO ESTRANGEIRO

Uma administradora de fundos ajuizou ação para discutir a incidência Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) sobre a prestação de serviço de gestão de fundo de investimento estrangeiro, sob o argumento de que isso representaria uma exportação de serviços, que não está sujeita ao imposto.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma do STJ, em decisão inédita sobre o tema, entendeu que “o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo”.

Apesar de tal caso não possuir efeitos vinculantes, ele representa um precedente importante desfavorável aos contribuintes.

IRPJ E CSLL SOBRE PARCELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

A 1ª Turma do STJ, por maioria dos votos, julgou o REsp nº 1.660.363 de forma desfavorável ao contribuinte, afirmando que há a incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela de correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.

O entendimento exarado pela 1ª Turma do STJ manteve os julgados anteriores proferidos pela Turma, bem com seguiu a linha do entendimento da 2ª Turma do STJ.

Assim, a tese permanece com jurisprudência desfavorável aos contribuintes. Contudo, não há, até o momento, decisão com efeitos vinculantes, podendo a tese sofrer reviravolta no STJ, a depender da composição das Turmas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *