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NOTÍCIAS

Lifesciences

ANVISA classifica como isentos de registro os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes para crianças

Entrou em vigor a RDC nº 237/2018, dispondo sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes (“HPPC”).

A ANVISA entendeu que os produtos de HPPC destinados ao público infantil são considerados de baixo risco por natureza e a dispensa de seu registro segue uma tendência global.

Entretanto, ressalta-se que a isenção de registro não implica na redução de requisitos técnicos necessários nem da responsabilidade do fabricante. Pelo contrário! É importante notar que o fabricante deve manter atualizados todos os dados e documentos comprobatórios de garantia de qualidade, segurança e eficácia de seus produtos para cumprir com a legislação.

Os produtos isentos de registro devem ser regularizados no Sistema de Automação de produtos cosméticos – SGAS, sendo que as empresas têm até o final da validade do registro atual para adequação com a norma.

Permanecem sujeitos a registro os repelentes de inseto para crianças e os protetores solares infantis.

Infraestrutura

Nova Lei do Rio de Janeiro obriga Concessionárias de serviços públicos a informar, em tempo real, a interrupção de seus serviços

Entrou em vigor a Lei Estadual nº 8.099/2018, que instituiu a obrigação das concessionárias de serviços públicos essenciais no Rio de Janeiro a informarem, em tempo real, através de todos os meios de comunicação possíveis, incluindo as redes sociais, a interrupção de seus serviços, seja por causa natural ou provocada.

A Lei define que a Concessionária deverá informar o motivo da interrupção e a previsão do restabelecimento dos serviços. No caso de interrupções programadas, a concessionária deve informar o fato com antecedência mínima de 24 horas.

Em caso de descumprimento desta Lei, a Concessionária poderá se sujeitar à aplicação de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Direito Ambiental

Ajuizamento de Ações Civis Públicas pelo IBAMA pode aumentar

O IBAMA publicou a Portaria nº 2.723, de 19/09/2018, com o objetivo normatizar e planejar o ajuizamento de Ações Civis Públicas visando apurar a responsabilidade civil decorrente de infrações ambientais.

Os principais objetivos definidos são garantir a efetividade das ações do Plano Anual de Proteção Ambiental e promover a responsabilização civil ambiental dos grandes infratores nacionais.

Reconvenções para fins de responsabilização civil ambiental de infratores não se enquadram a Portaria citada, sendo objeto de regulamentação específica do Procurador-Chefe Nacional do IBAMA.

O equipe ambiental do KLA está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Direito Público e Administrativo

STF decide que não é nulo o acórdão proferido em mandado de segurança sem a oitiva do Ministério Público

A Lei do Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/09) estabelece um procedimento simples: (i) petição inicial; (ii) informações da Autoridade Pública responsável pelo ato coator; (iii) opinião do Ministério Público; e (iv) sentença.

No entanto, o STF teve que decidir, dentre outros pontos, se a decisão judicial em um mandado de segurança era nula pela ausência de oitiva do Ministério Público – vale notar que o Ministério Público não figurou como Autoridade coatora.

E o desfecho foi interessante: ratificando posição já adotada pela Suprema Corte em outros precedentes, a Segunda Turma da Suprema Corte decidiu, por maioria de votos, que a ausência de oitiva do Ministério Público não configura nulidade quando se tratar de matéria com jurisprudência pacífica no Tribunal.

A matéria se refere ao processo RMS 32.482/DF. Julgamento: 21/08/2018

Fiscalização de produtos controlados pelo Exército tem nova regulamentação

Foi publicado, em 06/09/2018, o Decreto Federal n° 9.493, que passa a regulamentar a fiscalização de produtos controlados pelo Exército em substituição ao Decreto n° 3.665/2000.

O texto do novo Decreto tem tamanho bastante reduzido em relação ao anterior, sobretudo porque muitos pontos que antes eram regulados pelo Decreto n° 3.665/2000 foram delegados à regulamentação do Exército, a exemplo de questões relacionadas ao tráfego e transporte de produtos controlados, dentre outros.

O Decreto também passou a regulamentar o já existente Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados – SisFPC, ampliando sua atuação através da caracterização de alguns órgãos como auxiliares no processo de fiscalização e buscando promover uma maior eficiência nos processos e gestão. O Decreto também objetiva maior integração entre Exército e Polícia Civil dos Estados-Membro e do Distrito Federal.

Em relação às penalidades, o novo Decreto previu que a reincidência genérica em infrações envolvendo produtos controlados será considerada como agravante se praticada no período de 3 anos contados a partir de uma decisão irrecorrível em processo administrativo, suprindo a indefinição que havia no Decreto anterior.

Apesar das alterações promovidas pelo novo Decreto, os procedimentos administrativos para concessão, revalidação, apostilamento e cancelamento do registro no Exército para exercício de atividades com produtos controlados permanecem submetidos às disposições da Portaria nº 56 do Comando Logístico, não havendo inovação nesse quesito.

Com relevância, dentre outros pontos, o Decreto também: (i) alterou disposições relacionadas a porte e importação de armas de fogo; (ii) impôs novas restrições ao uso de armamentos e acessórios; e (iii) criou novos regramentos em relação ao colecionamento de armas.

O Decreto entrará em vigor em 5 de março de 2019.

Direito Tributário

Receita Federal atualiza regras do Regime Especial de Regularização Tributária (RERCT)

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.832/18, publicada no dia 24 de setembro, a Receita Federal acrescentou dentre os motivos para exclusão do Regime Especial de Regularização Tributária (RERCT), a apresentação de declarações falsas relativas à condenação em ação penal, domicílio tributário, bem como a ocupação, pelo beneficiário, seu cônjuge ou parente consanguíneo, de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva.

O RERCT foi instituído no ano de 2016, com o objetivo de incentivar a regularização de bens e valores adquiridos de forma lícita que estivessem sendo mantidos de forma irregular no exterior. Dentre os motivos originários para exclusão do RERCT estavam a apresentação de declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, ou relativamente aos documentos comprobatórios do valor de mercado dos ativos.

Entram em vigor novas súmulas do CARF

No início do mês de setembro foram publicados os resultados da reunião do Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), marcando o início da vigência de vinte e uma novas súmulas, bem como o cancelamento de uma das súmulas em vigor e a modificação de nove outras.

As súmulas visam unificar os entendimentos do Conselho, reduzindo o contencioso administrativo. De maneira geral, as novas súmulas trouxeram entendimentos já pacificados pelo CARF. Embora vinculantes ao processo administrativo fiscal, as matérias sumuladas pelo CARF podem ser objeto de discussão no Judiciário.

Entra em vigor novo Protocolo do Tratado Brasil-Argentina

No dia 21 de julho de 2017 foi assinado o Protocolo que altera a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina.

O Protocolo entrou em vigor no Brasil com a publicação do Decreto Presidencial nº 9.482, de 27 de agosto de 2018, com o intuito de modernizar a Convenção, em um cenário de crescente mobilidade das atividades comerciais e internacionalização de empresas de ambos países.

O novo texto compreende os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Bases Tributárias e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), tais como inclusão de cláusula de limitação de benefícios (LOB), Principal Purpose Test (PPT) e o uso da terminologia de beneficiário efetivo (beneficial owner).

Dentre as mudanças, destaca-se a introdução de limites à tributação de juros e royalties, até então inexistes, estabelecendo que para juros, o limite de alíquota é de 15% e, para royalties, varia de 10% a 15% dependendo do caso. Além disso, determinou limitação da tributação de dividendos na fonte por ambos os países variando de 10% a 15% e reduziu a tributação sobre importação de serviços entre o Brasil e a Argentina.

Atualmente, a Argentina é o terceiro maior parceiro comercial do Brasil e o principal destino das exportações brasileiras de produtos industrializados.

Este novo texto previne possibilidades de planejamento tributário abusivo, bem como uso abusivo do tratado, estimulando os fluxos de investimentos produtivos recíprocos entre os países e fortalecendo as relações comerciais bilaterais.

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