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Contencioso
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide que cláusula arbitral em Convenção de Condomínio atinge novos condôminos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu, no julgamento do Recurso Especial 1.733.370/GO, que os novos condôminos estão sujeitos aos efeitos de cláusula arbitral constante de Convenção de Condomínio, mesmo sem a sua expressa concordância.
A discussão girou em torno da suposta violação ao artigo 4º da Lei nº 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), que dispõe sobre os requisitos de validade da cláusula arbitral em contratos de adesão, em razão da extensão de cláusula arbitral inserida em Convenção de Condomínio ao novo condômino que não participou de sua instituição. Segundo o novo condômino, por não ter participado da instituição da Convenção de Condomínio, os efeitos da cláusula arbitral nela constante não lhe seriam oponíveis, pois haveria a necessidade de anuência expressa e específica dos novos condôminos para que a cláusula arbitral os vinculasse. Dessa forma, por ter ingressado no Condomínio após a instituição da Convenção de Condomínio, o novo condômino alegou que o seu direito constitucional de acesso à justiça seria violado caso os efeitos da cláusula arbitral fossem estendidos a ele.
O Ministro Moura Ribeiro proferiu voto-vencedor em sentido contrário ao do Min. Relator Relator Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a matéria regulada na Convenção de Condomínio não possui natureza contratual, mas sim institucional normativa. Por isso, as normas estabelecidas em Convenção de Condomínio, desde que regularmente votadas e aprovadas, não dependem da anuência expressa de novos condôminos para que sejam válidas e oponíveis. Segundo o Ministro Moura Ribeiro, justamente em razão natureza institucional normativa da Convenção de Condomínio e da possibilidade de consulta do seu teor antes da aquisição da unidade do Imóvel, é que os novos condôminos ficam subordinados ao que nela ficou estabelecido, inclusive aos termos da cláusula arbitral.
Por outro lado, a posição do Ministro Relator defendia que, muito embora a Convenção de Condomínio seja pública, pois registrada no cartório de registro de imóveis, a cláusula arbitral não poderia ser estendida aos novos condôminos sem a sua expressa e específica anuência. Segundo o Ministro Relator, seria uma forma de limitar o direito constitucionalmente previsto de acesso à justiça, o que também violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A Terceira Turma então decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso especial para manter a integridade da cláusula arbitral prevista na Convenção de Condomínio, votando com o Ministro Moura Ribeiro os Ministros Marco Aurélio Bellize, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino e vencido o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Lifesciences
STF declara inconstitucionalidade da Lei Paulista que exige a presença de farmacêuticos nos quadros de empresas que realizam transporte de medicamentos
Entrou em vigor a Lei Estadual nº 8.099/2018, que instituiu a obrigação das concessionárias de serviços públicos essenciais no Rio de Janeiro a informarem, em tempo real, através de todos os meios de comunicação possíveis, incluindo as redes sociais, a interrupção de seus serviços, seja por causa natural ou provocada.
A Lei define que a Concessionária deverá informar o motivo da interrupção e a previsão do restabelecimento dos serviços. No caso de interrupções programadas, a concessionária deve informar o fato com antecedência mínima de 24 horas.
Em caso de descumprimento desta Lei, a Concessionária poderá se sujeitar à aplicação de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Direito Público e Administrativo
Lei Federal com medidas de desburocratização de atos e procedimentos administrativos é sancionada
Foi publicada a Lei 13.726/2018, que tem como objetivo a racionalização e desburocratização de atos e procedimentos administrativos. A Lei afirma que é necessária a diminuição ou simplificação de formalidades e medidas desnecessárias ou superpostas que não compensem em relação a prevenção de fraudes, tanto para o custo econômico quanto para o custo social para ambas as partes (público-privado).
As medidas adotadas consistem na dispensa de exigência de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documento, que poderão ser autenticados pelo próprio agente administrativo; juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por uma cópia autenticada pelo próprio agente; apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por documento equivalente; título de eleitor, exceto para votar ou registrar candidatura; e autorização com firma reconhecida para viagem de menor, desde que os pais estejam presentes no embarque.
A Lei também veta exigência de prova relativa a fato já comprovado pela apresentação de outro documento, e a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
Para estimular e reconhecer projetos, programas e práticas de simplificação, a Lei institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, que será concedido por observância de critérios de racionalização de processos administrativos, eliminação de formalidades desnecessárias, ganhos sociais referentes as medidas, redução do tempo de espera no atendimento e a adoção de tecnologias ou formas de organização que possam ser replicadas por outras esferas da administração pública.
Entendemos que suas disposições serão úteis durante os processos de licitação e outros procedimentos administrativos para obtenção de licenças da Administração Pública.
A Lei entrará em vigor em 23 de novembro de 2018.
Presidente do Supremo Tribunal Federal discute liberação de obras paralisadas com Tribunais de Contas
O Presidente do STF se reuniu com os ministros do Tribunal de Contas da União e presidentes dos Tribunais de Contas Estaduais para discutir sobre as obras essenciais para o desenvolvimento do País e para impulsionar a economia paralisadas por questões judiciais.
A pauta da reunião se deu pela necessidade de soluções para que a sociedade não seja penalizada por não fruir das obras essenciais para seu desenvolvimento, principalmente nas áreas de saúde, educação e segurança pública, mas que podem se estender para as áreas de mobilidade, energia, saneamento e comunicação – como petróleo e gás; geração, transmissão e distribuição de eletricidade; telefonia e internet; estradas, portos, aeroportos e ferrovias; e serviços de água e esgoto; pilares do grande guarda-chuva chamado “infraestrutura”.
Direito Ambiental
STF julga inconstitucional Lei Estadual que dispensava atividades agrossilvipastoris de licenciamento ambiental
Por meio da ADIN n° 5.312, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei n° 2.713/2013, do Estado do Tocantins, que dispensava do licenciamento ambiental as atividades agrossilvipastoris.
Em suma, a decisão foi dada pela constatação de contradição do mencionado dispositivo com a Política Nacional do Meio Ambiente, esta última que exige o licenciamento ambiental dessas atividades por considerá-las potencialmente poluidoras.
Para o STF, a citada Lei Estadual contraria a Constituição por entrar no âmbito de competência da União ao legislar sobre normas gerais relativas à proteção ambiental.
STF julga inconstitucional a Permissão Estadual para construção em áreas de preservação permanente destinadas ao lazer
Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido da ADIN n° 4988, para declarar inconstitucional o artigo 3º, inciso III, alínea L, da Lei 1.939/08 do Estado do Tocantins, que permitia a construção de edificações destinadas ao lazer com área máxima de 190m² em Áreas de Preservação Permanente (“APP”).
O Tribunal entendeu que a legislação estadual, ao conferir menor proteção às APP’s em comparação ao Código Florestal e entrar em direta contradição, excedeu os limites de sua competência suplementar.
Foi reconhecido também a inconstitucionalidade material do dispositivo, justificando-se que não há razoabilidade ou proporcionalidade em autorizar a construção de área de até 190m² em APP’s com a finalidade de lazer, sem observar as consequências ambientais de tal ato. Em uma APP igual ou menor a 190m², a construção poderia eliminar completamente a preservação, colocando o direito de lazer individual acima do meio ambiente, cuja titularidade é coletiva.
Nova Súmula do STJ dispõe que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental
Por unanimidade foi aprovada a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), estabelecendo que “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
Há entendimento no STJ no sentido de que o microssistema processual coletivo se aplica à tutela dos direitos metaindividuais. Dentro deste microssistema, as Ações Coletivas do Código de Defesa do Consumidor sujeitam-se à possibilidade de inversão do ônus da prova, valendo notar que a mesma previsão estava em discussão se se aplicava às ações de degradação ambiental, mesmo inexistindo previsão expressa a respeito.
Portanto, o STJ hoje sedimentou sua posição no sentido de que as ações de degradação ambiental, por força do microssistema processual coletivo e proteção de direitos metaindividuais, também se sujeitam à inversão do ônus da prova.
No entanto, o texto da Súmula contém conteúdo genérico e pode ocasionar insegurança jurídica. A redação necessita de melhoria, principalmente para tornar claro se tal inversão é obrigatória ou facultativa e, sendo facultativa, em quais hipóteses poderá ser declarada.
A comunidade jurídica militante no Direito Ambiental, do qual o KLA participa, mantém preocupação e, construtivamente, inicia processo de sugestão de melhorias para evitar que arbitrariedades ocorram.
Direito Tributário
Receita Federal se manifesta sobre comprovação de imposto pago no exterior
A Solução de Consulta n° 155, publicada em 26 de setembro, firma entendimento da Receita Federal quanto aos documentos hábeis à comprovação de recolhimento de imposto pago no exterior, para fins de compensação.
Nos termos da Solução de Consulta, para fazer prova do recolhimento do imposto de renda pago no exterior, o contribuinte deverá providenciar documento comprobatório reconhecido pelo órgão arrecadador do país em que se deu o recolhimento, e também pelo Consulado da Embaixada Brasileira. Especificamente nos casos em que a retenção ocorrer direto na fonte por expressa determinação legal, fica dispensado o reconhecimento pelos órgãos oficiais.
Nos casos em que o tributo é recolhido aos países signatários da Convenção Sobre a Eliminação da Exigência de Documentos Públicas Estrangeiros, o reconhecimento do documento pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila, nos termos dos artigos 3º a 6º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
Receita Federal entende que perdão de dívida deve ser tributado pelo PIS/COFINS
Por meio da Solução de Consulta n° 176, publicada em 27 de setembro de 2018, a Receita federal proferiu entendimento de que os valores decorrentes de descontos relativos a perdão parcial de dívida relacionada a empréstimo devem ser tributados pelo PIS/COFINS não cumulativo, já que representariam receita financeira da empresa, sujeitando-se às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS.
Este entendimento é questionável, especialmente tendo em vista que o CARF, em outras oportunidades, já proferiu entendimento contrário, tal como se observa do acórdão nº 3402004.002, da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF.
Câmara Superior de Recursos Fiscais determina que a alienação de participação societária em controlada no exterior deve ser tributada na controladora brasileira
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao analisar caso envolvendo alienação de participação societária em empresa controlada no exterior, proferiu entendimento no sentido de que a operação acarreta a tributação dos lucros da controlada pelo IRPJ e pela CSLL na pessoa da controladora. O julgamento se deu por voto de qualidade, o que significa que houve empate entre os conselheiros e o presidente da Turma proferiu voto de desempate.
No entendimento de quatro dois oito membros do colegiado, a alienação caracterizaria emprego do valor em favor da controladora brasileira beneficiária, configurando a disponibilização de lucros de que trata o art. 1º, §2º, b, item 4, da Lei nº 9.532/97. Os julgadores entenderam, ainda, não ser relevante para o deslinde da questão o fato de o lucro ter permanecido na pessoa jurídica investida, haja vista que a controladora teria sido afetada pela valorização do investimento pelo método de equivalência patrimonial.
A decisão é definitiva na esfera administrativa, mas ainda há espaço para discussão da matéria pela via judicial.
Publicado decreto que regulamenta programa de parcelamento de créditos tributários de ICMS e IPVA no Estado do Rio de Janeiro
Foi publicado em 11 de outubro de 2018, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 46.453, regulamentando a Lei Complementar nº 182/18, que estabeleceu a possibilidade de parcelamento e redução de multas e de juros de mora de dívidas de ICMS e IPVA, bem como multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado.
As reduções podem ser aplicadas aos saldos remanescentes de débitos consolidados em parcelamentos anteriores, ao ICMS relativo à substituição tributária, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e aos valores de ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, mas não aos montantes destinados ao Fundo Estadual de Equilibro Fiscal.
Para os débitos de ICMS a norma prevê a possibilidade de redução de 50% dos juros de mora e 85% das multas no caso de pagamento em parcela única. Existe ainda a possibilidade de pagamento em 15, 30 ou 60 parcelas mensais, com reduções menores. Para débitos relativos a multas isoladas as reduções são de 50% dos juros de mora e 70% das multas para pagamento à vista, também com a possibilidade de parcelamento em 15, 30 ou 60 meses, com redutores menores.
O período de adesão ao programa foi fixado entre 01/11/2018 e 30/11/2018.