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PENAL EMPRESARIAL
ADMINISTRADOR DE EMPRESA EM DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO RESPONDE POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL, SE O COMETER PARA EVITAR CRISE MAIOR
https://www.conjur.com.br/2019-nov-02/crise-financeira-grave-exclui-punicao-sonegacao-decide-trf
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) absolveu empresário condenado em primeira instância pelo cometimento de crimes de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuições previdenciárias e supressão de contribuição social para terceiros mediante omissão em livros fiscais, em razão de a empresa se encontrar em crise financeira.
A empresa se encontrava em crise financeira, evidenciada pela existência de execuções fiscais de expressivo montante, assunção de empréstimo, acordo para pagamento de dívidas e inúmeras reclamações trabalhistas e inadimplemento com clientes. Ademais, demonstrou-se que o empresário, para evitar o fechamento da empresa, priorizou o pagamento dos funcionários, energia elétrica e fornecedores.
Assim, o TRF-4 reconheceu que o empresário não poderia ser responsabilizado penalmente pela sonegação do tributo, uma vez que não se exigiria conduta diversa dele naquela situação.
STF VETA EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO APÓS JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
https://www.conjur.com.br/2019-nov-07/voto-toffoli-derruba-entendimento-prisao-instancia
Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) vetou o cumprimento de pena de prisão logo após o julgamento em segunda instância. Dessa forma, o cumprimento de pena apenas poderá ser iniciado com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando esgotarem todos os recursos, inclusive aos Tribunais Superiores (STJ e STF).
A hipótese foi discutida no julgamento de uma ação que analisava a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. Segundo o referido artigo, ninguém poderá ser preso senão por flagrante ou por ordem judicial escrita e fundamentada, em razão de sentença condenatória transitada em julgado ou, ao longo de investigação ou processo, quando verificada a necessidade de prisão temporária ou preventiva.
STF DECIDE QUE RECEITA FEDERAL E UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PODEM COMPARTILHAR INFORMAÇÕES COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL, SEM PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL
https://www.conjur.com.br/2019-nov-28/envio-informacoes-receita-sao-constitucionais-decide-supremo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Receita Federal e a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) podem compartilhar dados, para fins penais, com outros órgãos públicos. Na discussão do caso, a maioria dos ministros seguiu o entendimento firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o compartilhamento irrestrito de dados é constitucional e lícito.
O STF estabeleceu que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, sem a necessidade de prévia decisão judicial, desde que os órgãos garantam o sigilo das informações por meio de procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
Por fim, com a possibilidade de compartilhamento irrestrito de dados, todos os processos nacionais que foram suspensos para a resolução da questão devem ser retomados.
Para mais informações, entre em contato por meio do e-mail: contato@klalaw.com.br