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<h2>NOTÍCIAS</h2>
<p>Confira as principais notícias do mercado analisadas pelos especialistas do KLA. Nesta edição, você encontra assuntos relacionados a Direito Ambiental, Direito Tributário, LifeSciences e Penal Empresarial.</p>
<h1>DIREITO AMBIENTAL</h1>
<p><strong>IBAMA LANÇA SISTEMA DE GESTÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL<br /></strong>Foi publicada no DOU de 09.12.2019 a Instrução Normativa n.º 26, por meio da qual o IBAMA institui o Sistema de Gestão do Licenciamento Ambiental Federal – SisG-LAF. Por meio do SisG-LAF serão realizados, dentre outros, os procedimentos para requerimento de licenças e suas renovações, autorizações, emissão de termos de referência, guias e boletos para pagamento de taxas e apresentação de documentos sobre atendimento de condicionantes técnicas das licenças.</p>
<p>O uso desses recursos de tecnologia deve dar mais eficiência ao trâmite do processo de licenciamento junto ao IBAMA. Será possível, por exemplo, realizar o protocolo de requerimentos e defesas administrativas via internet, em substituição ao modelo atual em que os protocolos são realizados presencialmente. Com isso, espera-se mais agilidade no processo e redução do seu tempo de tramitação.</p>
<p>A implantação do SisG-LAF deve acontecer gradualmente a partir da entrada em vigor da nova norma, que ocorreu no próprio dia 9 de dezembro.</p>
<p><strong>CETESB TRAZ NOVAS REGRAS BÁSICAS PARA LOGÍSTICA REVERSA<br /></strong>Há algumas semanas, foi publicada pela CETESB a Decisão de Diretoria n.º 114/2019/P/C, que trata da comprovação do atendimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.</p>
<p>A nova norma substitui a anterior (Decisão de Diretoria nº 76/2018/C) e promoveu a revisão de algumas metas em função de novos termos de compromisso e acordo setoriais firmados nos últimos meses. Foram revistas as metas quantitativas e geográficas para embalagens de aço de tintas imobiliárias, para eletroeletrônicos e embalagens em geral.</p>
<p>Além disso, a nova Decisão de Diretoria detalha o procedimento relativo à exigência cumprimento da obrigação de detentores de marca e a obrigação de instalação de pontos de coleta de resíduos de produtos automotivos em postos de combustível.</p>
<p>Para os setores cujos acordos setoriais ainda não tenham sido concluídos, a nova norma requer a comprovação de implantação de sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana.</p>
<p>A exigência de comprovação do atendimento da logística reversa será formalizada por meio de condicionante na licença ambiental e, sem essa comprovação, é possível que pedidos de renovação não sejam deferidos.</p>
<h1>DIREITO TRIBUTÁRIO</h1>
<p><strong>COM OBJETIVO DE DESAFOGAR TRF-1, STJ ENVIA AO CONGRESSO PROJETO DE LEI PARA CRIAÇÃO DO TRF-6<br /></strong>A presidência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.919/19, que propõe a criação de um novo Tribunal no âmbito da Justiça Federal, qual seja, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.</p>
<p>O Projeto de Lei, que visa a criação do TRF-6 sem nenhum custo adicional ao orçamento da Justiça Federal, tem como principal objetivo aliviar a demanda do TRF-1, que atende 13 estados brasileiros e sofre com a regionalização da Justiça Federal.</p>
<p>Se aprovado, o TRF-6 será instalado em Minas Gerais, Estado que representa a maior demanda do TRF-1 (cerca de 35%), e será composto inicialmente por Juízes Substitutos e Desembargadores dos outros Tribunais Regionais Federais, que optarem pela transferência.</p>
<p><strong>STJ DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE ISS NOS SERVIÇOS PREPARATÓRIOS E ACESSÓRIOS À TELECOMUNICAÇÃO<br /></strong>Muito se discute acerca da incidência de ISS ou de ICMS sobre as atividades preparatórias e acessórias ao serviço de telecomunicação, como por exemplo, o serviço de implementação da adesão do assinante, instalação, assistência técnica, troca de canais e reconexão e outras atividades que dependam da intervenção direta ou pessoal da empresa prestadora do serviço.</p>
<p>O tema foi submetido à análise do STJ, que, embora tenha afastado a incidência do ICMS sobre as atividades preparatórias do serviço de telecomunicação, reforçando o seu entendimento anterior sobre o tema, entendeu que sobre referidas atividades há a incidência do ISS, por tratar-se de serviço de “assistência técnica”, previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.</p>
<p><strong>STJ INICIA (E SUSPENDE) ANÁLISE DA ISENÇÃO DE IRRF E CIDE-REMESSAS SOBRE VALORES REMETIDOS POR EMPRESAS DE TELECOMINICAÇÃO À OPERADORAS ESTRANGEIRAS<br /></strong>A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Recurso Especial nº 1.772.678/DF, que discute a isenção ou a incidência de IRRF e CIDE-Remessas sobre os valores remetidos por empresas de telefonia brasileiras às operadoras estrangeiras para utilização de redes de transmissão por elas instaladas.</p>
<p>Tal isenção, segundo tese defendida pelos Contribuintes, teria fundamento no Decreto nº 2.962/1999, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o regulamento das telecomunicações previsto no tratado de Melbourne. Tal tratado teria garantido a isenção de todos os tributos relacionados ao tráfego de telecomunicações.</p>
<p>O processo foi suspenso após pedido de vistas pela Ministra Regina Helena Costa, após voto desfavorável do Ministro Gurgel de Faria.</p>
<p>Para o Ministro Relator, que já proferiu o seu voto, o IRRF e a CIDE-Remessas não estariam abrangidas pela referida isenção, tendo em vista que o primeiro incide sobre a renda e o segundo diz respeito a intervenção do governo no domínio econômico, de modo que a isenção prevista no Decreto nº 2.962/1999, aplicar-se-ia tão somente aos tributos incidentes sobre serviços.</p>
<p>Não há previsão para retomada do julgamento pela 1º Turma do STJ.</p>
<p><strong>STJ INICIA (E SUSPENDE) JULGAMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO, PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS<br /></strong>A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou a análise do Recurso Especial nº 1.259.343/AM que discute a possibilidade de empresas situadas na Zona Franca de Manaus apurarem créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos com alíquota zero.</p>
<p>Muito embora o processo tenha sido suspenso após pedido de vistas da Ministra Regina Helena Costa, o julgamento se iniciou de forma desfavorável aos contribuintes.</p>
<p>Isso porque, o Relator do processo, o Ministro Sérgio Kukina, entendeu que a Lei 10.996/2004 vedaria expressamente a tomada de créditos de valores de PIS e COFINS relativos a insumos adquiridos com alíquota zero, de empresas situadas fora da área de livre comércio.</p>
<p>Não há previsão para retomada do julgamento pela 1º Turma do STJ.</p>
<p><strong>FISCO PAULISTANO REGULAMENTA A POSSIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL<br /></strong>Portaria editada pela Procuradoria do Município de São Paulo permitirá a realização de negócios jurídicos processuais com contribuintes no âmbito de execuções fiscais.</p>
<p>Tendo em vista o elevado número de execuções fiscais em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Fazenda Pública Paulista, em busca de maior efetividade à arrecadação e celeridade processual, negociará diretamente com contribuintes questões laterais aos processos que atrapalham a rápida solução da lide e, consequentemente, o poder arrecadatório do estado.</p>
<p>Em outras palavras, o Fisco Paulista negociará, diretamente com os contribuintes, questões relacionadas a parcelamentos e garantias, possibilitando, assim, maior adequação procedimental nas demandas em andamento.</p>
<p><strong>STF ADIA JULGAMENTO SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS<br /></strong>Até então marcado para o dia 05/12/2019, o Supremo Tribunal Federal retirou da pauta de julgamento o Recurso Extraordinário nº 574.706, que discute a possibilidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.</p>
<p>Como se sabe, o Supremo já consolidou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo das referidas contribuições previdenciárias, isto é, do PIS e da COFINS.</p>
<p>No entanto, a União opôs Embargos de Declaração, para, em resumo, tentar uma revisão do próprio mérito da decisão, além de tratar de temas como a forma de cálculo do ICMS a ser excluído da base do PIS/COFINS (se pelo ICMS destacado das notas fiscais, ou se pelo ICMS recolhido pelo contribuinte); e a modulação (limitação) dos efeitos do julgamento.</p>
<p>O processo foi retirado de pauta pelo Presidente do Supremo, o Ministro Dias Toffoli, por motivo de “administração da pauta do plenário”.</p>
<p><strong>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE DE REQUISITOS PROCEDIMENTAIS PARA IMUNIDADE DE ENTIDADES BENEFICENTES<br /></strong>No dia 18 de dezembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade de contribuições previdenciárias de entidades beneficentes de assistência social pode estar sujeita a requisitos procedimentais infraconstitucionais.</p>
<p>Em 2017, referido Tribunal havia declarado inconstitucional o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, que condicionava a isenção das contribuições ao cumprimento de uma série de requisitos (RE nº 566.622). Contudo, no mesmo ano, ao julgar quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nº 2036, 2621, 2028 e 2228) sobre o mesmo dispositivo, o STF concluiu o contrário.</p>
<p>Essa divergência foi questionada nos cinco casos, sendo que o STF fixou entendimento favorável à Administração Pública, pela constitucionalidade do artigo 55, II da Lei nº 8.212/91, que exigia a certificação das entidades beneficentes imunes (CEBAS). Este dispositivo já foi revogado, mas foi substituído pela Lei nº 12.101/2009, cuja constitucionalidade está sendo analisada em outras ações diretas de inconstitucionalidade.</p>
<p>O STF também alterou a tese original para estabelecer que lei complementar apenas é exigida para a definição de requisitos materiais e relevantes relativos à atuação das entidades.</p>
<p><strong>ESTADO DE SÃO PAULO REDUZ PELA METADE A ALÍQUOTA DE ICMS DA INDÚSTRIA CALÇADISTA<br /></strong>Visando maior competividade da indústria paulista, o Governador João Dória anunciou no dia 26/11/19, em visita à cidade de Franca, que a alíquota do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) cobrado dos fabricantes de calçados do Estado de São Paulo será reduzida pela metade, isto é, de 7% para 3,5%.</p>
<p>O ajuste também visa beneficiar o consumo interno e a exportação, alcançando também os calçados destinados aos consumidores de alta renda.</p>
<p>A redução tributária será possível porque a Secretaria da Fazenda e Planejamento irá ajustar a tributação pela concessão de crédito outorgado para que a alíquota efetiva seja de 3,5%, beneficiando as indústrias calçadistas localizadas em todo o Estado.</p>
<p><strong>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RETIRA DE PAUTA EMBARGOS SOBRE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS<br /></strong>O ministro Dias Toffoli retirou, da pauta de julgamentos do dia 05/12, os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional contra o acordão proferido no Recurso Extraordinário nº 574.706, que fixou o entendimento de que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.</p>
<p>O recurso, com repercussão geral reconhecida, foi julgado em março de 2017 favoravelmente aos contribuintes e os embargos foram opostos em outubro daquele ano. Desde então, os contribuintes aguardam o julgamento dos Embargos, tendo em vista a possibilidade de modulação dos efeitos pretendida pela Fazenda que pode advir da futura decisão.</p>
<p>Cabe frisar que esta pode ser a última oportunidade para que as empresas reclamem judicialmente a restituição dos tributos pagos indevidamente, uma vez que a modulação poderá impedir a restituição quinquenal.</p>
<p><strong>VENCIMENTO PRÓXIMO DO PRAZO PARA QUE OS ESTADOS E O DF PROMOVAM O REGISTRO E O DEPÓSITO, JUNTO AO CONFAZ, DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA CORRESPONDENTE AOS ATOS CONCESSIVOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS<br /></strong>No próximo dia 27 de dezembro vence o prazo-limite fixado no Convênio ICMS 190/2017 para que os Estados e o DF promovam o registro e o depósito, junto ao CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos de benefícios fiscais cujos atos normativos tenham sido publicados nos diários oficiais respectivos até 31 de outubro.</p>
<p>O registro e depósito da documentação consiste em requisito estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017 para a remissão e reinstituição dos benefícios outorgados aos contribuintes no passado, em desconformidade com o art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975, é dizer, sem a celebração do convênio prévio.</p>
<p>Dessa forma, a falta de publicação, registro e depósito de ato normativo ou concessivo de benefício pode inviabilizar a “convalidação” deste.</p>
<p><strong>PGFN REGULAMENTA A NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E PUBLICA O PRIMEIRO EDITAL PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO<br /></strong>A Portaria PGFN n° 11.956/19 regulamentou a transação tributária, prevendo a possibilidade de negociação sobre prazos de pagamento e descontos sobre multas e juros, bem como sobre aceitação de garantias e regras para bloqueios de bens, bem como utilização de precatórios federais para amortização ou liquidação do saldo devedor. A transação que envolve pagamentos futuros suspende a exigibilidade dos créditos, que somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo.</p>
<p>São duas as principais modalidades de transação: a individual e a por adesão. A transação individual poderá ser acionada por iniciativa da PGFN ou do contribuinte, sendo oferecida a (i) devedores com dívida total superior a R$ 15.000.000,00; (ii) devedores falidos em processo de liquidação, recuperação ou intervenção, independentemente do valor da dívida; (iii) entes públicos e entidades da administração direta; ou (iv) débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e que estejam suspensos por decisão judicial ou sejam objeto de garantia. Por sua vez, a transação por adesão será possível para devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, e caberá à PGFN publicar editais que contenham todas as condições, benefícios e prazos do acordo.</p>
<p>No dia 04/12/2019, a PGFN publicou o primeiro edital para transação por adesão (n. 01/2019), aplicável a débitos inscritos em dívida ativa de quatro modalidades distintas: (i) relativos a pessoas jurídicas cujo CNPJ tenha sido baixado por razões específicas, tais como por inaptidão por localização desconhecida ou por omissão frequente de declarações; (ii) inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial; (iii) suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos; e (iv) de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral do CPF seja titular falecido. O edital é acompanhado de quatro anexos nos quais se pode visualizar quais devedores foram convocados a aderir. É possível aderir à proposta do edital por meio do portal “REGULARIZE” da Receita Federal do Brasil.</p>
<p><strong>DECRETO N° 10.139/19 DETERMINA A REVISÃO DE TODAS AS NORMAS HIERARQUICAMENTE INFERIORES A DECRETOS<br /></strong>O Decreto 10.139/19 prevê a reedição de todos os atos normativos inferiores a decreto na forma de portarias, resoluções e instruções normativas. O objetivo dessa alteração é aumentar a segurança jurídica, simplificando e consolidando atos legais e reduzindo o acúmulo de normas que muitas vezes dizem respeito ao mesmo assunto. Será obrigatória a revogação expressa das normas que já tenham sido revogadas tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo, e das normas vigentes, cuja necessidade ou significado não puderem ser identificados. Além disso, o Decreto estabelece a reunião de atos normativos sobre a mesma matéria em um único diploma legal.</p>
<p>Esta orientação deve gerar a reformulação de muitos atos reguladores em matéria tributária, como já se observa com a condensação recente de atos normativos sobre PIS e COFINS.</p>
<p><strong>NÃO É OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DE SINDICATOS EM NEGOCIAÇÕES DE PLR ENTRE EMPRESAS E EMPREGADOS<br /></strong>A obrigatoriedade da participação de um representante do sindicato nas negociações de PLR foi revogada pela MP n° 905/19. Além disso, a MP define que são consideradas previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado anteriormente ao pagamento de antecipações, ou com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única. Esse fato é relevante para fins tributários, pois contradiz a tendência jurisprudencial firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), segundo a qual, nos casos em que o sindicato não estivesse presente, ou quando a assinatura do PLR fosse feita após o início de sua vigência, as verbas pagas pela empresa a seus empregados perderiam a natureza de PLR e estariam sujeitas a incidência de contribuições previdenciárias.</p>
<p>Vale ressaltar, entretanto, que a MP tem vigência de 120 dias, devendo ser convertida em Lei pelo Congresso Nacional para ter sua validade mantida.</p>
<p><strong>SANCIONADA LEI 13.932/2019, QUE EXTINGUE A CONTRIBUIÇÃO DE 10% DO FGTS EM DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA<br /></strong>A partir de 01/01/2020 estará extinta a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, no valor de 10% sobre o montante de todos os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. Essa alteração estava prevista na MP 889/2019, que foi convertida na Lei 13.932/2019 de 11/12/2019.</p>
<p><strong>MEDIDA PROVISÓRIA “A HORA DO TURISMO” ALTEROU ALÍQUOTAS DE IRRF SOBRE LEASING DE AERONAVES E MOTORES DE AVIÃO E SOBRE REMESSAS DE DINHEIRO PARA O EXTERIOR PARA COBRIR GASTOS COM VIAGENS<br /></strong><strong>Arrendamento mercantil de aeronaves e motores. </strong>A Medida Provisória alterou a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente nos pagamentos feitos por empresas de transporte aéreo público regular a título contraprestação de arrendamento mercantil de aeronaves ou de motores destinados a elas. A Lei 11.371/06 previa a alíquota zero até 2022, mas a Medida provisória previu uma redução progressiva desse tratamento fiscal privilegiado. Assim, até o fim de 2019 a alíquota aplicável será de 0%, passando a 1,5% em 2020, 3% em 2021 e 4,5% em 2022. A partir de 2023, a alíquota incidente voltará a seguir a regra geral, podendo variar entre 15% e 25%, a depender das circunstâncias de cada caso.</p>
<p><strong>Remessas ao exterior para cobrir gastos com viagens. </strong>Outro ponto abordado pela Medida Provisória são as novas alíquotas de IRRF que serão cobradas sobre remessas para cobrir gastos em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais no exterior, até o limite de R$20.000,00 ao mês. A Lei 13.315/2016 previa a redução do IRRF para 6% até 31/12/2019, mas a Medida Provisória prorrogou o incentivo fiscal, reduzindo-o gradativamente ao elevar a alíquota para 7,9% em 2020, 9,8% em 2021, 11,7% em 2022, 13,6% em 2023 e, por fim, 15,5% em 2024. A partir de 2025, a alíquota a ser aplicada volta a ser àquela estabelecida na regra geral, a depender das circunstancias de cada caso.</p>
<p><strong>CSRF: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTÁ VINCULADA A ENTENDIMENTO PROFERIDO EM SOLUÇÃO DE CONSULTA<br /></strong>A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais firmou entendimento, por unanimidade de votos, no sentido de que a Administração Pública está necessariamente vinculada às Soluções de Consulta proferidas, ainda que o entendimento firmado venha a ser superado pelo Fisco.</p>
<p>No caso em análise, a empresa foi autuada sob a alegação de exclusão indevida de receitas de exportação da base de cálculo do CSLL. Em sua defesa, apresentou Solução de Consulta proferida à época dos fatos geradores, por meio da qual a Fiscalização autorizou expressamente a exclusão dos rendimentos auferidos no exterior da base de cálculo da CSLL.</p>
<p>A 3ª Turma Especial da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, afastou a multa de ofício e juros de mora aplicados, mas manteve a cobrança principal. Apresentado Recurso Especial pelo contribuinte, a CSRF cancelou a exigência fiscal em sua integralidade, por entender a conduta do contribuinte estava pautada em Solução de Consulta.</p>
<p>O entendimento dos Conselheiros foi baseado no art. 48, II, §12 da Lei nº 9.430/96, nos termos do qual a Administração Tributária está vinculada à resposta proferida em Solução de Consulta até que o entendimento nela contido seja alterado, sendo que novas orientações que eventualmente modifiquem a decisão anteriormente proferida serão aplicadas apenas a fatos posteriores à sua publicação.<br />Acórdão nº 9101-004.487</p>
<p><strong>CSRF: ALIENAÇÃO DE QUOTAS POR FIP É ENTENDIDA COMO ABUSIVA<br /></strong>Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais confirmou a existência de ganho de capital tributável sobre operação de alienação realizada por Fundo de Investimentos e Participação (“FIP”), por entender que representaria planejamento tributário abusivo.</p>
<p>No presente caso, o contribuinte (pessoa jurídica) integralizou ações de sociedade em FIP e, na sequência, foi realizada a alienação das ações a terceiros, em valor superior ao custo de aquisição. Segundo a Fiscalização, a operação teria sido realizada com a participação do FIP apenas para que se ocultasse o ganho de capital proveniente da alienação. Nestes termos, a Autoridade Lançadora desconsiderou a integralização das ações no FIP e lançou o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital aferido na operação, como se esta tivesse sido realizada pela empresa originalmente detentora das ações.</p>
<p>Ao analisar o caso, a CSRF concluiu que a operação teria sido realizada de forma abusiva, e manteve a exigência fiscal. Ao analisar o caso, a Turma levou em consideração o fato de que o FIP foi constituído logo após a negociação da venda, com uma única investidora (a empresa originalmente detentora das ações), o que evidenciaria a ausência de propósito negocial do FIP.<br />Acórdão nº 9101-004.382</p>
<p><strong>CARF: NÃO CABE A GLOSA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO SEM O DEVIDO DETALHAMENTO DA OPERAÇÃO NO LANÇAMENTO<br /></strong>Em julgamento de Recurso de Ofício, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF confirmou decisão de 1ª instância que determinou o cancelamento da glosa da despesa de amortização de ágio cuja operação não teria sido suficientemente detalhada no auto de infração.</p>
<p>Em contexto de reorganização societária, a Fiscalização glosou a amortização de diferentes ágios. Entretanto, apenas uma das operações foi devidamente detalhada do Termo de Verificação Fiscal. Ao analisar o caso, o entendimento dos Conselheiros, por maioria de votos, foi no sentido de que sem a demonstração dos motivos pelos quais o ágio seria indedutível, a glosa não poderia prevalecer. O voto reiterou que a mera identificação do ágio não seria suficiente para a glosa, sendo dever da Autoridade Fiscal detalhar o ilícito cometido pelo contribuinte.<br />Acórdão nº 1301-004.133</p>
<h1>LIFESCIENCES</h1>
<p><strong>ABERTA CONSULTA PÚBLICA PARA DEBATER RASTREABILIDADE<br /></strong>Foi aberta Consulta Pública Nº 747 da ANVISA, que trata sobre a minuta da Instrução Normativa (IN) que estabelecerá prazos e definições para implementação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM).</p>
<p>A medida busca a efetiva segurança de medicamentos e, entre outros, a possibilidade de assegurar sua qualidade. Ressalta William Dib, diretor-presidente da agência, “… Além de assegurar a procedência dos medicamentos, a rastreabilidade permitirá ações mais efetivas para combater problemas decorrentes da qualidade dos remédios ou de eventuais desvios e roubos”.</p>
<p>Este assunto vem sendo debatido deste a promulgação da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, que dispunha sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos e criava o SNCM, mas nada havia sido definido em questão de limites e prazos para início da implementação do sistema.</p>
<p>Importante ressaltar que a minuta ora posta em discussão estabelece, como marco inicial da implementação do sistema, que as empresas deverão, até 01 de outubro de 2020, realizar a transmissão de ao menos 25% da produção comercializada em cadaestabelecimento. A minuta da IN pode ser consultada neste <a href=link.

O envio de comentários e sugestões ao texto da IN poderá ser realizado até 03 de janeiro de 2020, por meio deste link.

PENAL EMPRESARIAL

ADMINISTRADOR DE EMPRESA EM DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO RESPONDE POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL, SE O COMETER PARA EVITAR CRISE MAIOR
https://www.conjur.com.br/2019-nov-02/crise-financeira-grave-exclui-punicao-sonegacao-decide-trf

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) absolveu empresário condenado em primeira instância pelo cometimento de crimes de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuições previdenciárias e supressão de contribuição social para terceiros mediante omissão em livros fiscais, em razão de a empresa se encontrar em crise financeira.

A empresa se encontrava em crise financeira, evidenciada pela existência de execuções fiscais de expressivo montante, assunção de empréstimo, acordo para pagamento de dívidas e inúmeras reclamações trabalhistas e inadimplemento com clientes. Ademais, demonstrou-se que o empresário, para evitar o fechamento da empresa, priorizou o pagamento dos funcionários, energia elétrica e fornecedores.

Assim, o TRF-4 reconheceu que o empresário não poderia ser responsabilizado penalmente pela sonegação do tributo, uma vez que não se exigiria conduta diversa dele naquela situação.

STF VETA EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO APÓS JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
https://www.conjur.com.br/2019-nov-07/voto-toffoli-derruba-entendimento-prisao-instancia

Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) vetou o cumprimento de pena de prisão logo após o julgamento em segunda instância. Dessa forma, o cumprimento de pena apenas poderá ser iniciado com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando esgotarem todos os recursos, inclusive aos Tribunais Superiores (STJ e STF).

A hipótese foi discutida no julgamento de uma ação que analisava a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. Segundo o referido artigo, ninguém poderá ser preso senão por flagrante ou por ordem judicial escrita e fundamentada, em razão de sentença condenatória transitada em julgado ou, ao longo de investigação ou processo, quando verificada a necessidade de prisão temporária ou preventiva.

STF DECIDE QUE RECEITA FEDERAL E UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PODEM COMPARTILHAR INFORMAÇÕES COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL, SEM PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL
https://www.conjur.com.br/2019-nov-28/envio-informacoes-receita-sao-constitucionais-decide-supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Receita Federal e a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) podem compartilhar dados, para fins penais, com outros órgãos públicos. Na discussão do caso, a maioria dos ministros seguiu o entendimento firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o compartilhamento irrestrito de dados é constitucional e lícito.

O STF estabeleceu que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, sem a necessidade de prévia decisão judicial, desde que os órgãos garantam o sigilo das informações por meio de procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

Por fim, com a possibilidade de compartilhamento irrestrito de dados, todos os processos nacionais que foram suspensos para a resolução da questão devem ser retomados.

Para mais informações, entre em contato por meio do e-mail: contato@klalaw.com.br

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