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Entrará em vigor, em junho, a norma da CETESB que condiciona renovação de licenças ambientais à implementação de logística reversa.

No próximo dia 03/06, entra em vigor a Decisão de Diretoria da CETESB n° 076/2013/C, publicada em 04/04/2018, que estabelece a obrigatoriedade de incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental.

Com essa Decisão, a implementação de logística reversa passa a ser gradualmente exigida como condição para emissão ou renovação das licenças de operação dos empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental.

A Decisão se aplica, na primeira etapa, aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos: (i) agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias; (ii) baterias automotivas; (iii) embalagens em geral (bebidas, produtos alimentícios, de limpeza e afins, de higiene pessoal,  perfumaria e cosméticos e embalagens vazias de tintas imobiliárias); (iv) filtro de óleo lubrificante automotivo; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; (vi) medicamentos domiciliares, de uso humano, vencidos ou em desuso; (vii) óleo comestível; (viii) óleo lubrificante usado e contaminado, bem como de suas embalagens plásticas; (x) pilhas e baterias portáteis; (xi) pneus; (xii) produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes com tensão de até 240 V.

Para efeitos da Decisão de Diretoria, “fabricantes” são os detentores das marcas dos respectivos produtos, bem como aqueles que, em nome dos detentores das marcas, realizem o envase, montagem ou manufatura desses produtos.

Prazo para regulamentação de precatórios de estados e municípios se esgota

Em 2013 o STF julgou as ADIs 4357 e 4425 e declarou inconstitucionais dispositivos do art. 100 da Constituição federal, que institui regras para pagamento de precatórios, bem como o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previa o regime especial de pagamento. Na tentativa de normatizar o entendimento do STF, foi editada a Emenda Constitucional nº 94/16 e a Emenda Constitucional 99/17.

Como resultado das emendas à Constituição, o art. 105 das ADCTs passou a permitir a utilização de precatórios para quitação de débitos estaduais e municipais inscritos em dívida ativa até 25/03/15. Foi estabelecido o prazo de 120 dias contados de 1º janeiro de 2018 para que os Estados e Municípios editassem lei própria regulando a matéria. Nos termos do art. 105, §3º, esgotado o prazo sem a edição de referida lei, os credores de precatórios poderiam proceder com a compensação.

O prazo se esgotou no início do mês de maio, e muitos Estados e Municípios ainda carecem de legislação sobre o tema. No Estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº 801/17 tramita em regime de urgência, mas não tem movimentação desde outubro de 2017. Como há autorização constitucional, mas não há regulamentação, atualmente os contribuintes que desejarem compensar os precatórios com débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo poderão fazê-lo pela via judicial.

CARF realiza alterações em regimento interno

Nos últimos dias do mês de abril foi publicada a Portaria nº 153/18, que alterou o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A maior parte das mudanças se refere à gestão do Conselho e ainda carece de regulamentação interna.

O CARF passou a poder julgar processos em lotes, reunindo-os por matéria em um julgamento único representativo da controvérsia. Este instrumento, se bem utilizado, pode gerar uniformidade e celeridade nas decisões. Se utilizado sem o devido cuidado, pode terminar por jogar na vala comum casos com elementos particulares ou características distintas entre si.

A Portaria determina também que o CARF comunique a retirada de pauta dos processos com antecedência, mas não estabelece prazo para tal. Quanto a eventual impedimento ou suspeição, especifica que devem ser informados pelo julgador pelo menos cinco dias antes da data do julgamento.

No que se refere aos julgadores que tenham atuado em escritório de advocacia, reduz o período de impedimento para julgamento de processos de antigos clientes de cinco para dois anos.

Justiça Federal do Rio Grande Do Sul autoriza exclusão de PIS/Confins da própria base de cálculo

Em 3 de maio de 2018, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul proferiu sentença que permitiu a exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo. A decisão teve por fundamento o RE 574.706/PR, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Nos termos do voto, se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não representar receita bruta ou faturamento da empresa, pela mesma razão, o PIS e a Cofins não devem compor as próprias bases de cálculo.

A decisão declarou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão destes tributos em suas próprias bases de cálculo por afronta ao art. 195, I, “b”, da CF/88, decretando-se, por controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, III e § 5º, do Decreto nº 1.598/77, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 12.973/14, segundo o qual incluem-se no conceito de receita bruta os tributos sobre ela incidentes. Como resultado, determinou-se o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, bem como a inexigibilidade dos valores apurados a partir da decisão.

Considerando que a tese é plausível e que o prazo prescricional para a recuperação de valores está em curso, cabe avaliar a conveniência de ingressar com ação judicial para prevenir eventual perda de direitos.

Brasil assina acordos para evitar a dupla tributação com Singapura e Suíça

Nos primeiros dez dias do mês de maio, o Brasil assinou tratados para evitar a dupla tributação com Singapura e com Suíça. Os novos tratados foram fortemente influenciados pela versão de 2017 da Convenção Modelo da OCDE, com um importante viés antielisivo, e na linha das recomendações do projeto BEPS. Adicionalmente, os novos tratados brasileiros contêm um novo artigo específico para rendimentos decorrentes da prestação de serviços técnicos, tributáveis no Estado da residência com a possibilidade de o Estado da fonte tributar esses rendimentos até o limite de 10%.

Segundo a Receita Federal, esse acordo com a Suíça figura entre as principais demandas do setor privado brasileiro, pois esse país ocupa a sexta posição dentre os países que mais investem no Brasil, com montantes da ordem de US$ 22 bilhões. Singapura também possui participação significativa no Brasil, particularmente nos setores de petróleo e gás, infraestrutura, imobiliário, agricultura e transporte.

Esses tratados ainda precisam ser ratificados e promulgados para produzir efeitos no Brasil, processo que pode demorar mais alguns anos.  Acompanharemos os avanços no processo legislativo desses tratados e retornaremos ao assunto oportunamente.

Nova súmula 613/STJ e a teoria do fato consumado em matéria ambiental

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) aprovou neste mês a Súmula 613, com a seguinte redação: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.

Da análise do tema, pode-se esperar alguma insegurança e instabilidade jurídica, já que a sua redação conflita com normas legais que reconheceram a consolidação de casos concretos genéricos sobre “fato consumado”.

A título exemplificativo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de determinados dispositivos do Código Florestal (Ações Diretas de Inconstitucionalidade/ADINs n°s 4.937 e 4.902, e Ação Direta de Constitucionalidade/ADC n° 42) que, na prática, acatam a aplicabilidade da teoria do fato consumado, já que autorizam a continuidade de determinadas atividades e outras situações em tema de Direito Ambiental que, em tese, podem ocasionar danos ao meio ambiente.

Diante deste cenário, a Súmula em questão poderia ter ressalvado as hipóteses legais que consolidaram fatos consumados, como outras que permitem tomar compromissos para eliminar irregularidades, a exemplo da recente inclusão do artigo 26 na Lei de Introdução às normas de Direito brasileiro, incluída pela Lei 13.655/2018.

Embora não vinculante, o conteúdo da Súmula poderá ser invocado por Órgãos de Controle e Proteção ao Meio Ambiente para questionar fatos pretéritos, motivo pelo qual seu conteúdo não pode ser ignorado, principalmente pelo prestígio aos precedentes e à aproximação ao Common Law trazida novo Código de Processo Civil, em especial pelo seu artigo 489, inciso VI.

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