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NOTÍCIAS

CONSUMIDOR

Portaria nº 618/19 que trata dos procedimentos a serem adotados pelo fornecedor no âmbito do recall é publicada

No último dia 2 de julho foi publicada a Portaria nº 618/19, do Ministério da Justiça, que “Disciplina o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após sua colocação no mercado de consumo”, ou seja, trata dos procedimentos a serem adotados pelo fornecedor no âmbito do recall.  

O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante enquanto direito básico do consumidor, entre outros, “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.

A Portaria nº 618/19, veio a complementar as disposições do CDC, especificamente do seu artigo 10, que trata justamente das situações em que se toma conhecimento acerca da nocividade e/ou periculosidade quando o produto e/ou serviço já foram colocados no mercado.

Entre os 16 artigos da Portaria nº 618/19, destaca-se o artigo 2º, que estabelece o prazo de 24 horas para o fornecedor comunicar a Secretaria Nacional do Consumidor sobre o início das investigações para apuração de eventual nocividade e/ou periculosidade de um produto /serviço já inserido no mercado. Ou seja, surgindo a mera suspeita da nocividade / periculosidade, o início das investigações para apuração deverá ser comunicado em 24 horas à autoridade. O fornecedor terá o prazo de 10 dias úteis para conclusão de tal investigação, e sendo concluída pela necessidade de realização de recall, o fornecedor terá 2 dias úteis para informar tal decisão à Secretaria Nacional do Consumidor.

A Portaria nº 618/19 ainda traz detalhada previsão sobre os requisitos para realização da campanha de chamamento / recall, determinando que a comunicação dos consumidores deverá ser veiculada por, pelo menos, um meio escrito e um meio de veiculação de som e imagens, o que evidencia a preocupação de se atingir o maior número de consumidores e, dessa forma, buscar a maior efetividade possível do recall.

Correlata à Portaria nº 618/19, neste mesmo dia 2 de julho foi também publicada a Portaria Conjunta nº 3/19, dos Ministérios da Infraestrutura e da Justiça e Segurança Pública, que disciplina especificamente o recall de veículos, um dos mais comuns e conhecidos entre os consumidores. Um importante aspecto da Portaria Conjunta nº 3/19 é a previsão de disponibilização, pelo Departamento Nacional de Trânsito, de um sistema para que os fornecedores registrem as notificações aos proprietários e respectiva baixa de recall, sistema esse que estará integrado ao RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores. Destaca-se que o não atendimento ao recall no prazo de 1 (um) ano implicará no registro das informações da campanha de chamamento no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).

O objetivo das normas em questão claramente vai no sentido de não só aprimorar o serviço de recall – tornando mais claro e detalhado o procedimento a ser adotado, prazos, formas de comunicação, etc – como também e principalmente, buscando implementar medidas para que se consiga tornar tal procedimento mais efetivo e, ainda, qualificar a coleta de informações pelas autoridades. A considerar o que foi afirmado pelo Ministro Sérgio Moro de que no “setor de automóveis, por exemplo, nos últimos 5 anos, só teve 40% de atendimentos”, sem dúvida alguma as Portarias em análise vêm para aprimorar a Política Nacional de Defesa do Consumidor.

CONTENCIOSO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Aplicação de prazo prescricional decenal para reparação civil contratual

Em 24 de junho de 2019, foi encerrado o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.281.594 pelo STJ, que veio a consolidar a interpretação sobre os prazos prescricionais em caso de reparação civil contratual e extracontratual. O Min. Rel. Benedito Gonçalves havia acolhido a tese firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que seria aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, 3º, V do Código Civil tanto para danos de origem contratual quanto aos de origem extracontratual.

O Relator defendeu que embora o termo “reparação” presente no mencionado artigo 206, 3º, V do Código Civil seja utilizado somente para tratar de obrigação de indenizar por dano extracontratual, depreende-se que a verdadeira intenção do legislador ao versar sobre o prazo trienal era abarcar as duas hipóteses.

Contudo, o Min. Félix Fischer abriu divergência e foi acompanhado por mais seis Ministros, que destacaram que o fato do termo “reparação” ser utilizado tão somente em casos de responsabilidade por ato ilícito cria um evidente distanciamento entre a responsabilidade civil contratual e a extracontratual. Assim, concluíram que o art. 206, 3º, inciso V não se aplica à reparação civil contratual, devendo prevalecer a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo decenal para prescrição.

COMPLIANCE E INVESTIGAÇÕES

LEI ESTADUAL DE GOIÁS EXIGE PROGRAMA DE INTEGRIDADE

No último dia 25 de junho foi publicada a Lei Estadual no 20.489/2019 (“Lei Estadual”), que exige um programa de integridade para as empresas que contratarem com a administração pública direta, indireta e fundacional do estado de Goiás. Para os contratos em vigor antes do advento da lei, a exigência aplicar-se-á apenas quando e se forem objeto de renovação e/ou termo aditivo.

Nos termos da Lei Estadual, a implantação de um programa de integridade será exigida das empresas nos casos de contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado que superem R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia, e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços. Além disso, o prazo do contrato deve ser igual ou superior a 180 dias.

O descumprimento dessa exigência sujeitará as empresas à multa diária de 0,1% incidente sobre o valor atualizado do contrato, limitada a 10% do valor do contrato, podendo acarretar até mesmo impossibilidade de contratação com administração pública do estado de Goiás pelo período de 2 anos, ou até efetiva comprovação de implantação e aplicação do programa de integridade.

A exigência de implantação de programa de integridade para as empresas que contratarem com a administração pública também está prevista nas Leis no 7.753/2017, 6.112/2018, 15.228/2018 e 4.730/2018 do estado do Rio de Janeiro, Distrito Federal, estado do Rio Grande do Sul e estado do Amazonas, respectivamente. Importante destacar que, diferentemente da Lei Federal no 12.846/2013 (Lei da Empresa Limpa) em que o programa de integridade seria um fator de redução da multa, pelas leis do Rio de Janeiro, Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Amazonas e, mais recentemente, Goiás, o programa de integridade passa a ser mandatório para as empresas que contratarem com a administração pública desses entes da federação.

A Lei Estadual entrará em vigor no dia 23/10/2019 (120 dias da data de sua publicação).

DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO

Novo sistema para controle e fiscalização de produtos químicos pela Polícia Federal

A polícia federal disponibiliza, atualmente, sistema para o controle e fiscalização de produtos químicos denominado SIPROQUIM para que pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades com produtos químicos controlados atualizem dados sobre as atividades pertinentes através do envio de relatórios, “mapas mensais” e demais informações exigidas pela regulamentação aplicável.

Em 14/03/2019 foi publicada a Portaria 240/19 do Ministério da Justiça que estabelece novos procedimentos para o controle e fiscalização de produtos químicos pela Polícia Federal, referida portaria apenas entrará em vigor em 31 de agosto de 2019.

Paralelamente vem sendo desenvolvido o novo sistema para controle e fiscalização de produtos químicos, o SIPROQUIM 2 cuja data de implantação e funcionamento foi prorrogada pela Portaria 14 de 10 de junho de 2019 para coincidir com o início da vigência da mencionada Portaria 240/19 do Ministério da Justiça.

Enquanto isso a realização dos cadastros, atualizações e mapas, deve ser feita através do SIPROQUIM, mas observando as disposições Portaria 1.274/03, da ainda vigente.

DIREITO TRABALHISTA

Contribuição sindical: só com autorização expressa dos empregados

Mesmo com a queda da Medida Provisória nº 873/2019, que não foi votada pelo Congresso Nacional no prazo constitucional, permanece necessária a expressa autorização dos empregados como condição para o desconto da contribuição sindical.

Até a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical, no valor de um dia de salário, em março de cada ano, era obrigatória. Com a Reforma Trabalhista, entre as mais de 100 alterações da Consolidação das Leis do Trabalho, esse desconto passou a depender de autorização prévia e expressa dos empregados.

Entre suas disposições, a Medida Provisória nº 873/2019 retirava dos empregadores a responsabilidade pelo desconto e respectivo recolhimento aos sindicatos, determinando a estes que enviassem boletos bancários diretamente aos empregados, para que estes, voluntariamente, providenciassem tais pagamentos. Outra disposição relevante era a expressa vedação a sindicatos para a fixação de contribuições obrigatórias em convenções ou acordos coletivos.

Recentemente, o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar medida cautelar na Reclamação nº 35.540, manteve o posicionamento da Corte sobre a liberdade de associação e, com isso, assegurou que os descontos de contribuições sindicais dependam de prévia e expressa autorização dos empregados.

Portanto, o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal impede que empregadores descontem de seus empregados valores previstos em convenções ou acordos coletivos para contribuições sindicais.

MERCADO DE CAPITAIS

CVM PUBLICA NORMAS A RESPEITO DE MULTAS COMINATÓRIAS

Em linha com as inovações trazidas pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei 13.506”), a Comissão de Valores Mobiliários editou no mês de junho duas novas instruções e uma nova deliberação, as quais passam a integrar o arcabouço regulatório que dispõe sobre a atuação sancionadora da Autarquia. Vale lembrar que em 17 de junho de 2019, a CVM já havia editado a Instrução CVM nº 607 (veja mais aqui:), a qual disciplina o processo administrativo sancionador e traz o chamado “acordo de supervisão”, incorporando instituto semelhante ao da leniência existente para as infrações de natureza concorrencial aos mercados financeiro e de capitais.

Nesse sentido, foram editadas, em 25 de junho de 2019, as Instruções CVM 608 e 609, que revogam, respectivamente, as Instruções CVM 452, 113 e 276 e trazem atualizações ao regime e aos valores referentes às multas cominatórias no âmbito da atividade sancionadora da Autarquia, consolidando em uma só norma os valores de multa aplicáveis a cada participante regulado. Na mesma data, foi editada a Deliberação CVM 819, a qual altera o procedimento de recurso ao Colegiado de decisões emitidas pelos superintendentes da CVM, de forma a alinhá-lo com o procedimento de recursos contra aplicação de multas cominatórias disposto na Instrução CVM 608.

Dentre as alterações trazidas podemos destacar: (i) aplicação de multa em dobro para atraso nas entregas das demonstrações financeiras auditadas, em se tratando de fundos de investimento, e dos documentos aplicáveis aos emissores de valores mobiliários, tais como os solicitados no art. 21 da Instrução CVM 480, de 07 de dezembro de 2009, conforme alterada; (ii) para os fundos de investimento, cessação da previsão de multa em casos de atraso na entrega do informe diário; (iii) atualização de valores cabíveis e definição de parâmetros para fixação da multa extraordinária prevista nas deliberações da CVM, visando prevenir ou corrigir situações excepcionais de mercado; (iv) modificação do procedimento que alerta sobre prazo de entrega de informações periódicas; (v) previsão de indeferimento de pedido de registro de novo fundo de investimento para administradores que estejam em atraso há mais de 60 dias na entrega de informações periódicas em demais fundos por ele geridos; e (vi) maior clareza e objetividade nas hipóteses em que o Colegiado poderá apreciar pedidos de reconsideração de decisões proferidas em âmbito de recurso, em face das decisões das Superintendências da Autarquia, fundadas em alegação de omissão, obscuridade, contradição, ou erro material ou de fato na decisão, determinando, contudo, que tais pedidos não serão avaliados nos casos em que se verifique a intempestividade, ou que o recurso foi formulado por pessoa não autorizada pela norma, ou, ainda, não haja a demonstração de enquadramento nas hipóteses admitidas pela norma.

As Instruções CVM 608 e 609 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2020. Já a Deliberação 819, com exceção do seu art. X-A, o qual entrará em vigor na mesma data das instruções supramencionadas, entrou em vigor na data de sua publicação.

ANUNCIADA AÇÃO CONJUNTA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO MODELO DE “SANDBOX” REGULATÓRIO NO BRASIL

A popularização de tecnologias inovadoras, tais como blockchain, robô advisors e inteligência artificial, vem apresentando, ao longo dos últimos anos, novos modelos de negócio ao mercado brasileiro. Inovações utilizadas, por exemplo, em fintechs, impactam diretamente o sistema financeiro nacional, trazendo novos parâmetros de concorrência e acessibilidade ao mercado bancário do país. É importante ressaltar que, em diversos casos, a regulamentação aplicável não caminha na mesma velocidade que as tecnologias modernas, de forma que muitos players encontram diversos entraves para alicerçar suas atividades de acordo com as normas e procedimentos previstos no arcabouço regulatório brasileiro.

Em decorrência destas inovações e buscando promover o desenvolvimento de produtos e serviços mais inclusivos e de maior qualidade aos mercados financeiro, securitário e de capitais brasileiro, a CVM, o Banco Central do Brasil (“BCB”), a Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e a Superintendência de Seguros Privados (“Susep”), anunciaram, em 13 de junho de 2019, a intenção dos reguladores, de implementar um modelo de “sandbox” regulatório no mercado brasileiro. Referido anuncio foi realizado por meio de um Comunicado Conjunto, o qual pode ser acessado no link http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20190613-1.html.

O termo “sandbox”, no âmbito regulatório, traduz um conjunto de normas de teor mais simplificado e flexível, usualmente com menor nível de supervisão por parte dos reguladores, o que viabiliza a atuação de novas empresas em testes de diferentes tecnologias, sem, contudo, sufocar a inovação ou criar uma insegurança para os demais players do mercado. Desta forma, embora seja permitido aos reguladores atuar com maior flexibilidade, alterando seus respectivos normativos de modo a contemplar as mudanças que vêm ocorrendo, referidas alterações devem sempre ser balizadas pela legislação e as regras de cada segmento, especialmente visando manter a segurança jurídica, higidez e eficiência dos mercados e proteção do cliente e do investidor.

Ainda, embora se trate de todo um arranjo de novas regulamentações e flexibilização de algumas já existentes, as entidades pretendem editar suas próprias regras separadamente, sendo que a atuação conjunta ocorrerá somente quando as atividades ultrapassarem mais de um mercado regulado. No entanto, a ideia é que as alterações decorram de uma ação coordenada e conjunta, de forma a corresponder aos anseios do mercado e responder às atuais demandas tecnológicas. Isto posto, as entidades que subscreveram ao Comunicado Conjunto irão coordenar suas atividades para que haja evolução nos elementos fundamentais do “sandbox” dentro de suas competências e, ao mesmo tempo, contemplarão alguns elementos comuns aos modelos existentes em outras jurisdições.

No âmbito da CVM, a regra interna está, atualmente, em fase de discussão, com perspectiva de implementação apenas no ano de 2020, mas a expectativa que se cria é positiva, inclusive no que se refere ao mercado de criptomoedas, pouco desenvolvido no país, bem como da criação de novos produtos de investimento inteiramente automatizados, sem que estes percam os elementos de segurança e clareza tencionados pela regulamentação brasileira atualmente em vigor.

ANBIMA PUBLICA NOVO MANUAL DE REGRAS DOS CONVÊNIOS FIRMADOS PELA ASSOCIAÇÃO

Na última quarta-feira, 26 de junho, a ANBIMA publicou o “Manual de Convênios”, o qual detalha as regras aplicáveis à todas as parcerias realizadas pela Associação para com a CVM. Desta forma, o novo manual condensa todas as obrigações e exigências expressas no antigo Código de Atividades Conveniadas, que dispunha apenas no convênio de análise prévia para registro de ofertas públicas com a CVM, o qual deixa de existir, e, ainda, dispõe sobre exigências aplicáveis à dois outros convênios firmados com a Autarquia mais recentemente, quais sejam: (i) convênio para aproveitamento da supervisão de fundos de investimento; e (ii) convênio para aproveitamento mútuo da ANBIMA e CVM, da aplicação de penalidades e celebração de termos de compromisso.

Consolidando os temas mais importante no âmbito dos convênios celebrados entre a ANBIMA e a CVM, o “Manual de Convênios” versa sobre a regulação para análise, dentre outros, do procedimento simplificado para Ofertas Públicas, apoio à análise de pedidos de credenciamento de Administradores de Carteiras de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM 558, de 26 de março de 2015, conforme alterada; e, distribuição de cotas de fundos de investimento.

O presente manual entrou em vigor em sua data de publicação, e pode ser consultado através do link “http://www.anbima.com.br/data/files/F9/86/82/73/0649B610A87AC7B6A9A80AC2/Manual_ANBIMA_Convenios_26_06_19.pdf

CVM COLOCA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA ALTERAÇÕES À REGULAMENTAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO

Em 1º de julho de 2019, a CVM colocou em audiência pública edital sobre a regulamentação que versa sobre a atividade de agentes autônomos de investimento (“AAI”), levantando pontos como opções de modernização da norma e aprimoramento da atividade de distribuição de valores mobiliários, dirimindo questões como conflito de interesse e ligação comercial entre os AAI e as corretoras, os quais atualmente são os principais questionamentos do mercado.

Os diferentes entendimentos dos participantes acerca dos pontos trazidos ao longo do edital contribuirão no aperfeiçoamento de determinados dispositivos da Instrução CVM 497, de 03 de junho de 2011, conforme alterada (“ICVM 497”), e das atividades de distribuição de valores mobiliários, bem como assistirão na análise de impacto regulatório realizada pela CVM, servindo como insumo no que tange à conveniência da manutenção da exigência de exclusividade.

Os três principais eixos que balizam os questionamentos supramencionados são:

Ainda, o edital retoma as motivações essenciais e o cenário do mercado à época em que foi editada a Instrução 497, em 2011, especialmente no que tange as inovações instituídas em face da revogada Instrução CVM 434.

O edital, além de expor o panorama histórico e contextualizar o cenário atual, busca trazer questões relevantes para que a atividade de distribuição e atuação dos AAI sempre esteja em desenvolvimento. Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado, ressalta que o objetivo do edital é “provocar uma reflexão de como podemos evoluir para termos uma atividade de distribuição mais eficiente e que valorize os interesses dos investidores”.

O edital está disponível para consulta  no link http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2019/sdm0319.html, e as sugestões devem ser encaminhadas por escrito para o e-mail audpublicaSDM0319@cvm.gov.br até 30 de agosto de 2019.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO LANÇA PLANO SAFRA 2019/2020

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgou, em 18 de junho, o Plano Safra 2019/2020 (“Plano”), sendo o primeiro a ser promovido desde a reunificação dos ministérios.

No âmbito dos financiamentos, o Plano expandiu a gama existente, criando novas opções aos produtores.

O governo propõe a implementação, por medida provisória, de algumas medidas que serão facilitadoras do acesso ao mercado, aumentarão a oferta do crédito e reduzirão os custos financeiros. Algumas dessas medidas são:

Outrossim, houve um aumento de 21% nos recursos da Letra de Crédito do Agronegócio (“LCA”), que passam a ser de R$ 55 bilhões. Esta situação foi possível somente através da retirada da condição de que 40% das LCAs direcionadas tinham que ser emprestadas a juros de até 8,5%. Inexistindo tal condição, houve aumento da oferta de financiamento, fazendo com que a taxa varie de 8,5% a 10,5%, a depender do tomador.

Vale ressaltar que as LCAs que os bancos emitem lastreiam-se em direitos creditórios do agronegócio, e o governo exige o direcionamento de 35% dos recursos desta fonte para o crédito rural. Ainda, este título permite realizar “funding”, e não precisa de dinheiro do Tesouro Nacional para equalização de taxas de juros.

O Plano pode ser consultado através do link http://www.agricultura.gov.br/plano-safra

PENAL EMPRESARIAL

STJ DECIDE QUE A NÃO DECLARAÇÃO DE APLICAÇÕES EM FUNDO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR CONFIGURA CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a realização de aplicações em fundo de investimento fora do Brasil também está englobada no conceito de “depósitos” para fins de configuração do crime de evasão de divisas, previsto no parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro).

O referido artigo dispõe que quem “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País”, estará submetido a uma pena de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão, e multa. Na mesma esteira, seu parágrafo único prevê que “incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”.

A questão foi suscitada quando um homem foi denunciado pelo crime de evasão de divisas por ter mantido quantias em um fundo de investimento, nas Ilhas Cayman, sem a devida declaração à Receita Federal.

Diante das alegações da defesa de que a realização de investimentos em fundo no exterior não caracterizaria depósito para o crime de evasão de divisas, o Ministro Relator do caso, Joel Ilan Paciornik, sustentou que é necessário fazer a interpretação do conceito de “depósitos” de acordo com os interesses do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, o Ministro entendeu que a lei não define o que seriam “depósitos”, por isso estariam englobados no termo não apenas depósitos realizados em contas bancárias, mas, também, investimentos em fundos.

O STF DECLARA ILEGAL O INTERROGATÓRIO REALIZADO POR POLICIAL DURANTE PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que é ilegal interrogatório realizado por Delegado de Polícia durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Segundo os Ministros, houve violação ao direito de silêncio e ao da não autoincriminação, uma vez que o investigado não foi informado de seu direito de permanecer calado.

O Relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que houve um interrogatório forçado, com idênticas características e finalidades de uma condução coercitiva, já declarada como inconstitucional no julgamento das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 395 e 444.

Os demais Ministros também entenderam se tratar de um caso de flagrante ilegalidade e votaram pela nulidade do interrogatório.

PROPRIEDADE INTELECTUAL

SANCIONADA A LEI N. 13.853/19

Em 9 de julho de 2019 foi publicada a Lei n. 13.853/19, que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), bem como altera e consolida a Lei n. 13.709/18 (“LGPD”). Apresentamos, a seguir, as principais mudanças e vetos trazidos pela Lei:

1. Revisão de decisões com base em tratamento automatizado de dados pessoais. Relevante disposição vetada foi a que tratava da possibilidade de pedido de revisão por pessoal natural de decisão unicamente fundamentada em tratamento automatizado de dados pessoais. Com a redação consolidada da LGPD, permanece a possibilidade de revisão de decisões com base em tratamento automatizado de dados pessoais, não sendo mandatório, no entanto, que essa revisão seja realizada por pessoa natural.

2. Lei de Acesso à Informação. Outra disposição vetada foi a que proibia o compartilhamento, entre setor público e empresas privadas, de dados pessoais de titulares que requereram acesso à informação nos termos da Lei n. 12.527/11 (“Lei de Acesso à Informação”). A justificativa para o veto foi evitar insegurança jurídica em razão das variadas operações que envolvem compartilhamento de dados pessoais em políticas públicas.

3. Encarregado de Dados Pessoais. O encarregado de dados pessoais não precisará ter conhecimento jurídico-regulatório. Também foi vetada a previsão de que ANPD regulamentará os casos em que um único encarregado poderia ser indicado para um grupo todo de empresas.

4. Sanções. Por fim, foram vetadas as sanções relacionadas à possibilidade de suspensão parcial do funcionamento de banco de dados, bem como de suspensão ou proibição do exercício de atividade de tratamento.

BRASIL ADERE AO PROTOCOLO DE MADRI PARA REGISTRO INTERNACIONAL DE MARCAS

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (“OMPI”) recebeu, recentemente, o instrumento de adesão do Brasil ao Protocolo de Madri. O Protocolo de Madri é um tratado internacional que facilita o registro de marcas em diversos países-membros do acordo.

O Protocolo de Madri possibilita que titulares de marcas sediados no Brasil solicitem, através de um único requerimento, a proteção de suas marcas nos 121 países-membros do Protocolo. O Protocolo de Madri também traz benefícios em relação a desburocratização e centralização dos processos de registros internacionais e a redução de custos para os depositantes que tenham interesse em buscar proteção de suas marcas nos países-membros.

É importante ressaltar que o exame de mérito de cada pedido de registro de marca observará a legislação em vigor de cada país-membro indicado no momento do depósito, em respeito às suas soberanias nacionais.

O Protocolo de Madri entrará em vigor no Brasil no dia 2 de outubro de 2019. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial ainda está elaborando normas e regulamentações sobre o tema, que deverão ser publicadas nos próximos meses.

Para mais informações, entre em contato por meio do e-mail: contato@klalaw.com.br

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