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Procuradoria Geral do Estado regulamenta compensação de precatórios com débitos de dívida ativa

A Resolução PGE 12/18, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 04 de maio de 2018, regulamenta a compensação de créditos em precatórios com débitos tributários ou de outra natureza que tenham sido inscritos na dívida ativa até 25/03/2015, nos termos da Emenda Constitucional nº 99/2017.

A compensação somente será realizada a requerimento da parte e poderá ser feita por interessado que ao mesmo tempo for: (i) titular de precatório de valor certo, líquido e exigível em relação ao qual não exista discussão (impugnação ou pendência de recurso); e (ii) titular de débito de natureza tributária ou outra natureza perante a Fazenda do Estado, suas autarquias e fundações que tenha sido inscrito na dívida ativa até 25/03/2015.

Para realizar a compensação, o credor, seu procurador ou o advogado que o representou no processo de origem deve primeiro enviar um requerimento de habilitação do crédito pelo site da PGE (www.pge.sp.gov.br), que será analisado no prazo de 30 dias, após o qual a proposta será autorizada ou não pelo Procurador Geral do Estado Adjunto, com decisão publicada no Diário Oficial do Estado. O requerente que tiver a habilitação do crédito autorizada será convocado a apresentar documentação no prazo de 90 dias, assim efetivando a habilitação do crédito e permitindo o requerimento da compensação no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Adiado para 1º de outubro o termo inicial da vigência da norma que institui a averbação pré-executória

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional decidiu adiar a vigência da Portaria PGFN nº 33, que regulamenta a norma que permite o bloqueio de bens sem autorização judicial. As determinações da Portaria deveriam entrar em vigor na primeira quinzena de junho, mas foram postergadas para 1º de outubro, mediante a Portaria PGFN nº 48, de 28 de maio de 2018.

Além do adiamento da vigência, a PGFN ampliou de dez para 30 dias o prazo para que o contribuinte ofereça garantia em execução fiscal ou apresente pedido de revisão. Esclareceu, ainda, a impossibilidade de a penhora administrativa recair sobre as pequenas propriedades rurais, bens de família e demais bens considerados impenhoráveis.

No mês de abril, a PGFN promoveu audiência pública para debater as disposições da Portaria PGFN nº 33. Embora as alterações promovidas neste momento não reflitam as discussões promovidas naquela oportunidade, a prorrogação do prazo indica a possibilidade de serem realizados novos ajustes antes da entrada em vigor da norma.

Exportador pode ingressar com medida judicial para contestar redução de reintegra

Por meio do Decreto nº 9.393, publicado no dia 30 de maio, o Poder Executivo reduziu a alíquota do benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) de 2% para 0,1%, com vigência a partir de 1º de junho. O Decreto não somente prejudica a competitividade dos exportadores, como viola o princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual a majoração da carga tributária deve ser precedida de um período de 90 dias contados da publicação da norma que instituiu o aumento.

O Reintegra é um programa criado pela Medida Provisória nº 540/11 (convertida na Lei nº 12.546/11) com o objetivo de desonerar as operações de exportação através da devolução parcial ou integral de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção dos bens exportados, manufaturados e semifaturados que cumprirem com os requisitos da Lei nº 12.546/11. O desconto é concedido sobre um percentual da receita de exportação e fixado pelo Poder Executivo via Decreto.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento de que a redução de incentivos fiscais importa aumento indireto da carga tributária, e deve respeito ao princípio da anterioridade. Nesse contexto, os contribuintes poderão se socorrer do Judiciário para buscar a manutenção da alíquota de 2% do Reintegra ao menos até o final de 2018.

Essa situação não é inédita. No ano de 2015, por meio do Decreto nº 8.415/15, o percentual do Reintegra foi reduzido de 3% para 1%, sem o devido respeito aos prazos constitucionais. Naquela oportunidade, diversos contribuintes conseguiram, pela via judicial, a manutenção da alíquota de 3% no ano de 2015.

Gerdau obtém sentença favorável no judiciário e cancela autuação por dedução de ágio

A empresa Gerdau Aços Especiais S/A levou ao Judiciário autuação de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de ágio relativo a reorganização societária realizada entre 2004 e 2005, entre empresas do mesmo grupo econômico (ágio interno). A Receita Federal alega que o ágio interno não seria dedutível, pois nestes casos a operação teria como único objetivo reduzir a tributação. Na esfera administrativa, o processo se encerrou com decisão contrária ao contribuinte, proferida por voto de qualidade, isto é, por desempate do Presidente da Câmara.

O débito foi inscrito em dívida ativa e foi ajuizada execução fiscal. Em sede de embargos à execução fiscal, o Juiz substituto Tiago Scherer, da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, proferiu sentença no sentido de que as alterações instituídas pela Lei nº 12.973/14, que restringiu a dedutibilidade do ágio às operações entre empresas independentes, não poderiam ser aplicadas retroativamente às operações que se deram entre 2004 e 2005. Ademais, o magistrado ressaltou que utilizar operações societárias com o objetivo secundário de reduzir o passivo fiscal é lícito e inerente ao exercício da atividade econômica.

O tema é muito discutido no CARF, mas poucos são os casos em andamento no Judiciário. A sentença, embora recorrível, reforça o argumento de que a vedação instituída pela Lei nº 12.973/14 indica que anteriormente à publicação da norma não havia qualquer impedimento à dedutibilidade do ágio entre empresas dependentes.

Estimativas mensais de IRPJ e CSLL não podem mais ser compensadas

A Lei nº 13.670/18, publicada em 30 de maio de 2018, promoveu relevantes alterações na Lei nº 9.430/96, que dispõe sobre os procedimentos de restituição e compensação de tributos federais. A principal alteração diz respeito à vedação à compensação de débitos relativos às estimativas mensais do IRPJ e da CSLL com créditos de tributos federais administrados pela Receita Federal. A medida teve por objetivo aumentar a arrecadação federal, e entrou em vigor na data da publicação da lei, de modo que já não será possível compensar as estimativas de IRPJ e CSLL relativas ao mês de junho.

Em 2008, a MP nº 449 tentou instituir esta vedação, que acabou não sendo incorporada ao texto legal quando da conversão na Lei nº 11.941/09. À época, a medida foi questionada pelos contribuintes, e os TRFs da 1ª e 3ª Região proferiam decisões no sentido de que a referida alteração só poderia produzir efeitos no ano-calendário seguinte, em razão dos princípios de segurança jurídica e de anterioridade anual.

Assim como ocorreu no passado, a alteração instituída pela Lei nº 13.670/18 poderá ser questionada no Judiciário.

Novas previsões sobre o cálculo de multa no Acordo de Leniência (Instrução Normativa 2/2018)

Publicada em 21 de maio de 2018 no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 2/2018 regulamenta a metodologia de cálculo da multa administrativa prevista na Lei Anticorrupção (nº 12.846 / 2013), que regula os acordos de leniência firmados pelas empresas.

As instruções sobre o acordo de leniência da Controladoria Geral da União (“CGU”) e da Procuradoria Geral da União (“AGU”) são as primeiras medidas tomadas por uma agência brasileira com objetivo de padronizar os procedimentos seguidos pelos membros da CGU e da AGU, bem como fornecer previsões mais precisas da repercussão financeira de uma investigação. Além disso, a instrução normativa garante maior transparência na aplicação da multa por atos ilícitos, de acordo com os critérios agravantes e atenuantes previstos no Decreto 8.420 / 2015.

A Lei Anticorrupção fixa a pena pela prática de atos ilicitos entre 0,1 a 20% do faturamento bruto do ano anterior ao início do processo administrativo. Dessa forma, a Instrução Normativa 2/2018 incentiva a adoção de programas de conformidade e estabelece os requisitos de um programa eficaz. A norma prevê que as empresas podem ter 4% de redução na multa, uma vez comprovada a existência de um programa de compliance robusto. Além disso, a confissão dos delitos pode reduzir a penalidade total em até 2%.

A estrutura administrativa brasileira de fiscalização é dividida em duas frentes de ação. A CGU é a entidade responsável pelas sanções administrativas previstas na Lei Anticorrupção, enquanto a AGU atua no interesse do governo brasileiro em ações de controle à corrupção. Em colaboração, as duas agências já assinaram quatro acordos de leniência, sendo: Bilfinger, UTC Engenharia e as agências de publicidade MullenLowe e FCB Brasil, as duas últimas resultantes de investigações da Operação Lava Jato. Até o momento, outros nove acordos de leniência estão em andamento, os quais podem ser concluídos até o final do ano.

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