clique aqui.
REFORMA ADMINISTRATIVA NOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO PARANÁ
Em 19.12.2019, foi publicada a Lei Estadual n° 20.070/2019, que promoveu uma reforma administrativa nos órgãos ambientais do Estado do Paraná, por meio da incorporação dos institutos ambientais ao novo Instituto Água e Terra. Os institutos incorporados são o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), o Instituto de Terras, Cartografia e Geologia, (TCG), o Instituto das Águas do Paraná (ÁGUASPARANÁ).
Com a mudança, a expectativa é que as atividades do novo instituto ganhem celeridade, na medida em que passa a haver a diminuição de cargos e custos. No modelo anterior, os três órgãos incorporados contavam com 19 diretorias no total; porém, o Instituto Água e Terra contará com apenas 5: Diretoria e Licenciamento e Outorga, Diretoria de Gestão do Patrimônio Natural, Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos, Diretoria de Gestão Territorial e Diretoria Administrativa e Financeira.
A Equipe de Direito Ambiental do KLA entrou em contato com os institutos incorporados, que informaram não haver, em princípio, motivos para que a transição para o instituto recém-criado cause lentidão na análise dos processos e fiscalizações em curso; todavia, não descartaram a possibilidade de eventuais atrasos. Também foi esclarecido que, quando for concluída a transição de todos os institutos, os titulares de processos em curso perante esses órgãos serão comunicados sobre quaisquer questões que sejam relevantes sobre a reforma.
A lei que criou o Instituto Água e Terra deverá ser regulamenta por decreto do Executivo paranaense em 90 dias. e deve funcionar nos 21 escritórios do antigo IAP espalhados pelo Paraná.
DIREITO TRIBUTÁRIO
NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE POR MEIO DE VALE-COMBUSTÍVEL OU SEMELHANTE
A RFB possui entendimento consolidado no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre pagamentos em dinheiro a título de vale-transporte, tendo em vista o caráter indenizatório da verba, observados os requisitos legais. Entretanto, recentemente, a RFB esclareceu que o mesmo entendimento se aplica ao vale-combustível, uma vez que não há alteração na natureza do ato, mantendo-se o caráter indenizatório (Solução de Consulta Cosit n° 313/2019).
Vale ressaltar que a não incidência está limitada ao valor estritamente necessário para o custeio do deslocamento no trajeto residência-trabalho do trabalhador em transporte coletivo. O empregador poderá suportar somente a parcela que exceder 6% do salário básico do empregado. Caso não seja descontado o referido percentual do salário do empregado ou o desconto seja inferior ao devido, a Solução de Consulta afirma que a diferença poderá ser considerada salário indireto e sobre esse valor haverá incidência de contribuição previdenciária.
DIRF DEVERÁ REGISTRAR APENAS LUCROS E DIVIDENDOS EFETIVAMENTE PAGOS A PESSOAS FÍSICAS
A DIRF deve conter os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados pela pessoa jurídica à pessoa física. Entretanto, a RFB interpretou que o termo “creditado” relativo à pessoa física significa “creditado em conta corrente”, de modo que apenas valores efetivamente disponibilizados aos beneficiários deverão ser incluídos na DIRF da pessoa jurídica pagadora (Solução de Consulta COSIT 307/2019). Dessa forma, ainda que se registre o passivo devido aos sócios, não deverão ser incluídos na DIRF os valores que ainda não tenham sido efetivamente pagos.
É importante ressaltar, contudo, que essa regra não se aplica ao crédito de valores correspondentes aos juros sobre o capital próprio, por previsão expressa na legislação (IN SRF 41/1998). Nesse caso, deverão ser incluídos na DIRF inclusive os valores creditados e ainda não pagos aos beneficiários.
POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET QUE SIRVAM DE INSUMO PARA OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONTRIBUINTE
A RFB aplicou o precedente vinculante do STF sobre o significado de “insumos” para fins de creditamento do PIS e da COFINS, estabelecendo que serviços de telefonia e internet são insumos da atividade de intermediação para contratação de financiamentos e seguros e prestação de serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria (Solução de Consulta 318/2019).
A análise da possibilidade do creditamento com insumos deve ser feita com base na atividade desenvolvida pelo contribuinte. Serão passíveis de tomada de crédito os serviços de telefonia e internet que sejam considerados essenciais ou relevantes para a atividade-fim do contribuinte, sendo excluídos, segundo interpretação da RFB, os gastos com telefonia e internet relativos a atividades de back-office.
Embora a Solução de Consulta em comento analise especificamente as atividades de intermediação para contratação de financiamentos e seguros e prestação de serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria, é possível expandir suas conclusões e critérios para outras atividades similares, ou cujos serviços de comunicação se qualifiquem como insumo, dependendo das características da atividade-fim.
SOLUÇÕES DE CONSULTA DA RFB DECLARAM A INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO IPI PARA EQUIPARADOS A INDUSTRIAL DO SETOR AUTOMOTIVO
No último dia 27 de janeiro, foi publicada a Solução de Consulta nº 6.001/2020, vinculada à Solução de Consulta COSIT Nº 58/2017, reiterando a vedação da suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei nº 9.826/1999 às operações de revenda de bens de produção realizadas por estabelecimentos equiparados a industrial, exceto quando a equiparação decorre da contratação de industrialização por encomenda.
A fiscalização reforça seu entendimento restritivo acerca do tema, limitando o alcance do benefício mesmo quando a lei fazer referência ao termo “industrial”, que abrangeria todos os “equiparados”, e não ao termo “fabricante”, restrito àqueles que executam as atividades definidas como industrialização pela legislação.
ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICA DECRETO QUE PERMITE CRÉDITO DE ICMS EM DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS POR NÃO CONTRIBUINTE
O Estado de São Paulo publicou no último dia 05 de fevereiro o Decreto nº 64.772/2020, que acrescentou o §16 ao artigo 61 do RICMS/SP, que trata das hipóteses de crédito do imposto.
Até a edição do Decreto, quando a mercadoria era recebida em devolução de não-contribuinte, o crédito do ICMS somente era permitido nos casos de operação de troca ou garantia. A partir da alteração, os estabelecimentos destinatários dessas devoluções, qualquer que seja o não-contribuinte e o motivo da devolução, poderão apropriar o crédito do imposto anteriormente debitado por ocasião de sua saída.
MUDANÇAS NOS INCOTERMS TRAZEM NOVAS REGRAS PARA OPERAÇÕES INTERNACIONAIS DE MERCADORIAS
As Incoterms, normas emitidas pela Câmara Internacional do Comércio que norteiam as operações internacionais, vigentes desde a década de 1920, e atualizadas pela última vez em 2010, sofreram nova alteração, seguindo a tradição de alterações decenárias.
Originalmente voltadas à regulamentação de transportes por vias marítimas e terrestres, suas alterações periódicas eventualmente aumentaram sua abrangência, vindo a incluir também operações intermodais e por vias aéreas, e até a última atualização possuía 13 termos, adotados mundialmente.
Com a mais recente alteração, vigente a partir de 1º de janeiro de 2020, foram implementadas mudanças significativas, como a eliminação, desdobramento e criação de Incoterms. As alterações levaram em consideração a efetividade e uso de cada código, bem como os níveis de cobertura de seguros e a necessidade de incluir novos requisitos voltados à segurança de transportes. As Incoterms 2020 contam com 11 termos.
CARF. RECONHECIDA A ISENÇÃO DE IPI EM IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS-HOSPITALARES. ACÓRDÃO 3003-000.797
Em decisão recente, a 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento do CARF reconheceu a aplicabilidade de isenção de IPI na importação de equipamento médico-hospitalar, independentemente do cumprimento de eventuais requisitos por parte de terceiros.
Nos termos do Regulamento Aduaneiro vigente à época, a isenção do IPI estaria condicionada à apresentação de informações sobre o produto importado, por parte do Ministério da Saúde. No entendimento do Fisco, o fato de o contribuinte não ter apresentado, em sede de fiscalização, declaração que comprovasse tal prestação de informações, justificaria a glosa da isenção.
Por unanimidade de votos, os Conselheiros entenderam que a obrigação de prestar informações sobre o produto não caberia ao contribuinte, mas apenas ao Ministério da Saúde. Além disso, pontuaram que o Fisco não poderia exigir que as informações fossem prestadas, necessariamente, mediante entrega de declaração, uma vez que a lei seria silente em respeito à forma.
CARF. MULTA ISOLADA DE 150% POR FALSIDADE NA GFIP NÃO SE APLICA SEM A COMPROVAÇÃO DO DOLO. ACÓRDÃO 2401-007.216
No mês de dezembro, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF decidiu que a multa isolada aplicável em casos de compensação de contribuições previdenciárias, quando constatada falsidade da GFIP, é cabível apenas quando comprovada a intenção do contribuinte de fraudar o Fisco.
No caso em tela, o contribuinte baseou-se em entendimento jurisprudencial para compensar, sem prévia decisão judicial, créditos decorrentes do pagamento indevido de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza não salarial. A fiscalização não homologou as compensações e aplicou a multa de 150% sob a alegação de que o contribuinte teria inserido créditos inexistentes nas GFIP, o que caracterizaria a falsidade da declaração.
O CARF rejeitou o argumento do Fisco, uma vez que a não homologação das compensações se deu em razão de divergência de entendimento quanto à natureza das verbas, se salarial ou não. No entendimento da maioria do Conselheiros, a mera interpretação da legislação tributária não constituiria fundamento plausível para caracterizar a falsidade de declaração. A decisão diverge de outros acórdãos já proferidos pelo CARF sobre o tema.
CARF. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CESSÃO DE CRÉDITO ANTES DE 2002 NÃO ESTÃO SUJEITOS AO PIS/COFINS. ACÓRDÃO 3301-007.105
Recentemente, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF proferiu decisão no sentido de que os valores recebidos a título de cessão de créditos antes da vigência das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) não estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS. No entendimento dos julgadores, por se tratarem de receitas financeiras, tais valores só teriam passado a compor a base de cálculo das contribuições com o advento destas leis.
Ao receber valores a título de cessão de crédito em maio de 2000, a contribuinte não teria apurado tais contribuições. Contudo, no entendimento do Fisco, a diferença entre o valor do direito adquirido e o valor efetivamente pago por ele representaria receita e, portanto, estaria sujeito às contribuições.
O CARF, por unanimidade de votos, reiterou que, à época dos fatos, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do conceito amplo de faturamento que serviu de base à autuação. Por conta disso, a inclusão de receitas financeiras no campo de incidência do PIS e da COFINS só seria possível após a alteração constitucional e a edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Assim, as receitas financeiras incorridas antes da vigência de referidas leis não estariam sujeitas ao PIS e à COFINS.
ALTERAÇÕES NA NOVA LEI DE INFORMÁTICA E SEMICONDUTORES
Foi publicada no final do ano passado a Lei nº 13.969, que dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e para o setor de semicondutores, alterando a Lei de Informática, em vigor desde os anos 90.
Em linhas gerais, a nova legislação, que vigorará, a partir de abril deste ano, pelos próximos dez anos, substitui os incentivos de redução de IPI (para bens de TIC) e PIS e COFINS (para semicondutores), invalidados pela OMC, por créditos financeiros que correspondem a determinados múltiplos dos dispêndios da pessoa jurídica com atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O crédito resultante está limitado a determinados percentuais do faturamento bruto no mercado interno decorrente das vendas de bens de TIC definidos na lei, produzidos de acordo com os respectivos PPBs (Processos Produtivos Básicos). Estes percentuais variam entre 13,65% e 9,56%, a depender da localização da pessoa jurídica, origem da tecnologia e período de referência.
Este mesmo faturamento bruto serve de medida para a contrapartida exigida das pessoas jurídicas beneficiárias, correspondente a investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no percentual mínimo de 4%, uma parcela dos quais necessariamente aplicados em investimentos especificados na lei (convênios com instituições científicas, contribuições ao FNDCT e aplicações em programas e projetos de interesse nacional especificados pelo MCTI).
Há ainda uma sistemática alternativa de determinação dos créditos financeiros baseada em pontuação esperada e atingida na execução de determinados PPBs, aplicada sobre o valor do investimento mínimo exigido acima referido.
Os créditos financeiros poderão ser utilizados para compensar tributos federais num prazo de até cinco anos, ou poderão ser ressarcidos em dinheiro (há algumas limitações específicas para a compensação de tais créditos, além daquelas prevista na legislação geral