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NOTÍCIAS

Real Estate Finance

CVM publica nova norma sobre condo-hotéis

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, no dia 27/8, a Instrução CVM 602, que estabelece nova regulamentação para as ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro (CIC hoteleiro ou condo-hotel). A norma substituirá as regras estabelecidas na Deliberação CVM 734.

Importante salientar, dentre os principais pontos tratados na nova regulamentação, aqueles debatidos por nós em café da manhã realizado em 19 de janeiro de 2017, com a participação de advogados e empresários dos setores hoteleiro e imobiliário, e objeto de nossas sugestões a CVM na fase de audiência pública:

Para acessar a ICVM 602, clique aqui

Contencioso Cível

Superior Tribunal de Justiça decide que a dissolução parcial de sociedade decorrente de morte de sócio não afasta competência do juízo arbitral

O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial 1.727.979 / MG, decidiu manter a competência do Tribunal Arbitral para julgar ação de dissolução parcial da sociedade cumulada com apuração de haveres proposta pelo espólio de um dos sócios contra a sociedade e o sócio remanescente.

Para os herdeiros, a competência para o julgamento da ação de dissolução parcial da sociedade seria da Justiça Estadual e não do Tribunal Arbitral, em razão da demanda tratar de direito sucessório e por não terem os herdeiros do sócio falecido anuído expressamente com a cláusula compromissória prevista no Contrato Social.

Segundo a Terceira Turma, “a matéria discutida no âmbito da ação de dissolução (parcial) da sociedade é estrita e eminentemente societária”, pois diz respeito aos interesses dos sócios remanescentes, dos sucessores do falecido e, principalmente, da sociedade.

A Turma destacou, ainda, que a cláusula compromissória, inserta no contrato social por ocasião da constituição da sociedade, vincula a sociedade e todos os sócios, atuais e futuros, à medida que a vinculação dos sócios ao conjunto de normas societárias dá-se de modo unitário e preponderante sobre a vontade individual eventualmente dissonante.

Direito Público e Administrativo

STJ: empresa em recuperação judicial pode participar de licitação desde que seja provada sua viabilidade econômica

A Lei de Licitações exige a demonstração de qualificação econômico-financeira para habilitação dos interessados nas licitações – limitada a balanço patrimonial, certidão negativa de falência ou concordata e garantia de proposta. Dada a substituição da concordata pela recuperação judicial, tornou-se comum a Administração Pública exigir certidão negativa de recuperação judicial, embora não haja previsão legal para tal.

Neste sentido, a Primeira Turma do STJ, em um caso específico, decidiu que uma empresa sob recuperação judicial pode participar de licitação, desde que seja provada sua viabilidade econômica na fase de habilitação da licitação.

O argumento do Ministro Relator foi no sentido de que a Lei de Licitações não autoriza a automática proibição de empresas sob recuperação judicial de participarem de licitações. Explicou que, embora a Lei de Licitações preveja a certidão negativa de falência ou concordata como prova da qualificação econômico-financeira e, por mais que a modalidade de recuperação judicial ou extrajudicial tenha substituído a figura da concordata, a Lei não teve seu texto atualizado para se adequar à situação atual. Acertadamente o Ministro pontuou que não cabe à Administração Pública impor requisitos a partir de interpretações extensivas quando a Lei assim não o permitir.

No caso concreto, foi estabelecido um ponto de equilíbrio – pois a empresa apresentou certidão do Juízo responsável pela recuperação judicial atestando a sua saúde financeira. Com isso, de um lado, a Administração Pública teve prova de que poderá contratar com uma empresa economicamente saudável; e, de outro, a empresa teve reconhecido seu direito de participar de uma licitação sem apresentar a certidão de negativa de recuperação judicial, que não consta da Lei de Licitações.

Trata-se de um importante precedente. Afinal, como bem considerado no acórdão, o objetivo da Recuperação Judicial e Extrajudicial é “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Improbidade administrativa: STF decide que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato ímprobo doloso

Em sede de repercussão geral, o STF finalizou o julgamento de uma das questões mais complexas e sensíveis da atualidade, pois a discussão baseava-se fundamentalmente na proteção do princípio da segurança jurídica e, propriamente, do tesouro público. Após 2 ministros reconsiderarem seus votos, por 6 votos a 5 a Suprema Corte definiu a tese a seguir, que deve ser aplicável a todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre a mesma questão: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Tema 897 – RE 852475).

A discussão girou em torno da seguinte controvérsia: as pretensões de ressarcimento ao erário baseadas em atos de improbidade administrativa: ou (i) são imprescritíveis, face à redação final do artigo 37, § 5° da Constituição Federal, a saber, “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento” (g.n.); ou (ii) sujeitam-se aos prazos de prescrição previstos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

Inicialmente, 6 ministros defenderam que o ordenamento jurídico pátrio possui como regra a existência de prescrição e que, quando a Constituição decidiu pelo contrário, o fez de forma explícita (crimes de racismo e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático). Assim, a princípio, decidiram que não havia previsão de imprescritibilidade na Constituição em relação à sanção de ressarcimento ao erário por condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, sendo-lhe aplicável os prazos prescricionais da Lei de Improbidade. Nesta oportunidade, o voto do Relator exteriorizou que a imprescritibilidade prejudica o integral exercício do direito de defesa, “porque não é do homem médio guardar, além de um prazo razoável, e hoje, até por lei, não se exige isso, a documentação necessária para uma eventual defesa” (voto da Min. Cármen Lúcia no RE 669.069/MG).

No entanto, quando da retomada do julgamento uma semana depois, sob fortes críticas do Ministério Público e de grande parte da comunidade jurídica, no sentido de que a decisão prejudicaria o combate à corrupção, os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso reconsideraram seus votos e decidiram pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento baseadas em ato ímprobo doloso.

Assim, o julgamento final teve o placar de 6 a 5 pela tese da imprescritibilidade em caso de dolo, em decorrência da ressalva estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, e da necessidade de proteção do patrimônio público.

Lifesciences

CMED publicou resolução regulamentando o processo administrativo sancionatório no âmbito do mercado de medicamentos

Em 23 de agosto de 2018 foi publicada a Resolução CMED nº 02/2018, que estabelece normas para investigações preliminares e processos administrativos para apuração de infrações e aplicação de penalidades a quem desrespeite as normas reguladoras do mercado de medicamentos. A Resolução tem como propósito unificar as diversas normas e orientações da CMED em um único instrumento, tornando a legislação mais clara.

Além de definir requerimentos mínimos e os procedimentos para denúncia e investigação preliminar, bem como a obrigação de elaboração de Nota Técnica pela Secretaria-Executiva da CMED para cada procedimento instaurado, a Resolução classifica as infrações à regulação do mercado de medicamentos em dois tipos: (i) infrações não quantificáveis, e (ii) infrações quantificáveis, trazendo as respectivas penalidades que poderão ser aplicadas.

Além disso, a norma estabelece: (a) critérios para a correção das práticas infrativas, (b) cálculo objetivo das multas, (c) atenuantes e agravantes, e (d) causas de aumento de multa.
Destacam-se, ainda, as previsões de (i) reparação voluntária e eficaz realizada antes do recebimento da notificação da instauração de processo administrativo e (ii) reparação posterior, que ensejará a redução da penalidade de multa em sua metade.

Por último, a Resolução traz como inovação a regulamentação da utilização do instituto do Termo de Ajustamento de Conduta para o atendimento ao interesse público e à garantia de cumprimento das normas do mercado de medicamentos, o que é um avanço regulatório e uma medida salutar e moderna, no sentido da aplicação do princípio da consensualidade no administrativo consensual.

Ministério da Saúde abre Enquete Pública sobre medicamentos biológicos

Buscando auxiliar na formulação da Política Nacional de Medicamentos Biológicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Ministério da Saúde iniciou uma Enquete Pública para coletar informações e percepções sobe o tema. A Enquete Pública de Medicamentos Biológicos tem como objetivo ouvir a sociedade em geral (sociedade civil, órgãos públicos, instituições de ensino, entidades de classe, etc) para identificar as principais dificuldades e problemas encontrados na pesquisa, desenvolvimento, produção, regulação, disponibilização, monitoramento e uso racional de medicamentos biológicos.

A Consulta receberá contribuições até 09 de setembro de 2018 e está disponível neste link.

Estado de Minas Gerais publica novas Resoluções sobre a obrigatoriedade de declaração de interações com profissionais de saúde e o patrocínio de eventos científicos

Muito aguardadas pelo setor regulado, o Estado de Minas Gerais publicou duas Resoluções que regulamentam (i) o Decreto Estadual nº 47.334/2017 e (ii) a Lei Estadual nº 22.921/2018.

A Resolução SES-MG n° 6.368/2018 regulamenta o Decreto nº 47.334/2017, dispondo sobre a obrigatoriedade de as indústrias do setor de saúde declararem relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesse.

A resolução define, exaustivamente, quais indústrias e atividades se incluem na obrigatoriedade de declaração, bem como traz o conceito de conflito de interesses e de situações que possam assim ser entendidas.

Além disso, a Resolução SES-MG n° 6.368/2018 define claramente um ponto de grande controvérsia na interpretação do Decreto, os critérios para que as doações ou benefícios necessitem ser declarados, quais sejam (i) se forem concedidos por indústrias inscritas no CNPJ no Estado de Minas Gerais e (ii) beneficiem profissionais de saúde registrados em Conselho de Classe no Estado de Minas Gerais.

Já Resolução SES-MG n° 6.369/2018, que regula a Lei Estadual nº 22.921/2018, dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de produtos para a saúde e de interesse da saúde informarem ao órgão estadual competente sobre patrocínio destinado à realização de evento científico.

Da mesma forma que a resolução anterior, a Resolução SES-MG n° 6.369/2018 traz a definição de quais empresas são consideradas abrangidas pela mencionada Lei, bem como quando os patrocínios deverão ser declarados: (i) quando a empresa patrocinadora do evento estiver inscrita no CNPJ no Estado de Minas Gerais ou (ii) quando o evento científico for realizado no Estado de Mina Gerais.

De toda forma, a Resolução SES-MG n° 6.368/2018 ainda segue sem executoriedade, dada a ausência de sistema específico para lançamento das informações, o que está sendo desenvolvido por um grupo técnico criado pela Secretaria de Saúde de Minas gerais para tanto.

Licenciamento ambiental em Minas Gerais: possibilidade de assinatura de TAC para permitir a continuidade da fase de Instalação de empreendimento ou atividade em caráter corretivo

Foi publicado, em 23 de agosto de 2018, o Decreto nº 47.474/2018, alterando, principalmente, o Decreto nº 47.383/2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e recursos hídricos e regulamenta os processos de fiscalizações e aplicação de penalidades no Estado de Minas Gerais.

As principais mudanças, resumidas a seguir, envolvem a fase de Instalação do empreendimento ou atividade:

(i) condiciona a continuidade da instalação de empreendimento ou atividade, de forma concomitante ao procedimento de licenciamento em caráter corretivo, à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”) com o órgão ambiental competente;
(ii) inclusão de antecedência mínima de 120 dias da data de validade como prazo para requisição da renovação da LI, para fins de prorrogação automática da validade até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de renovação;
(iii) imposição de redução de prazo de validade em caso de renovação das licenças de instalação (“LI”) a cada infração administrativa grave ou gravíssima, tendo como limite mínimo a validade de 2 anos; e
(iv) indicação de que a LI pode ser renovada apenas uma vez

Outros pontos importantes também foram alterados. Com a nova redação do Decreto, pode-se observar:
(i) a ampliação o poder de polícia da Polícia Militar Estadual em assuntos relacionados à fauna silvestre, pesca e floresta, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou autorização, igualmente com relação à perfuração de poço ou intervenção em recurso hídrico ou em desconformidade com a outorga ou cadastro de uso insignificante de recurso hídrico;
(ii) incluída nova infração relacionada à “deixar de se inscrever ou não manter dados atualizados no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais”; e
(iii) amplia o uso de Termo de Ajustamento de Conduta para cessar a penalidade de embargo de obra ou atividade.

Direito Tributário

Empresa garante na justiça o direito à manutenção do incentivo fiscal de 2% do Reintegra até o fim de 2018

O Desembargador Federal Johonsom Di Salvo (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) recentemente acatou agravo de instrumento interposto pela Toyota do Brasil Ltda. e assegurou à empresa a aplicação da alíquota de 2% para cálculo do benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até o final de 2018.

Em maio deste ano, por meio do Decreto nº 9.393/18, o Poder Executivo reduziu a alíquota do benefício do Reintegra de 2% para 0,1%, a partir de 1º de junho. A Toyota se socorreu do Judiciário a fim de fruir da alíquota de 2% ao menos até o final de 2018, tendo em vista que a redução do benefício importa aumento indireto da carga tributária, e deve respeito ao princípio da anterioridade. O Desembargador Federal acatou os argumentos da empresa e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Outros contribuintes vêm pleiteando a manutenção do benefício no Judiciário, mas até o momento poucas são as decisões sobre o tema.

TJ-SP determina que precatório pode ser aceito como garantia em execução fiscal

Em decisão recentemente proferida em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu o oferecimento de precatório para fins de garantia de execução fiscal. Nos termos do voto, o precatório é dinheiro do próprio Estado, e proibir a sua utilização para fins de caução importaria consagrar o desrespeito do Poder Público para com os pagamentos a que está obrigado.

A decisão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da qual o precatório tem poder liberatório para pagamento de tributo. Com esta recente decisão do TJ-SP, os contribuintes que desejarem garantir débitos mediante o oferecimento de precatórios podem se valer também da jurisprudência estadual.

STJ decide que créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados a título de incentivo fiscal não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nos termos do voto, a tributação, pela União, de valores relativos a incentivos fiscais estaduais geraria estímulo à competição indireta, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade.

Responsável pela redação do voto vencedor, a ministra Regina Helena Costa ressaltou a competência e legitimidade dos estados para outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais. Neste sentido, a concessão de créditos presumidos seria um instrumento legítimo de política fiscal e, embora representem renúncia a parte da arrecadação, importam em estratégia da unidade federativa relacionada às necessidades locais coletivas, não cabendo à União aproveitar-se desta renúncia para fins tributários.

Os contribuintes que tenham recolhido o IRPJ e a CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS poderão buscar, pela via judicial, a devolução destes valores nos últimos cinco anos.

Prefeitura de São Paulo passa a exigir declaração em razão de benefício fiscal

Por meio do Decreto nº 58.331, publicado no final do mês de julho, o Município de São Paulo instituiu nova obrigação aos contribuintes que gozem de “benefícios fiscais” no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, tais como isenção, imunidade, reconhecimento administrativo de não incidência de tributo e redução do valor devido.

A transmissão da declaração será realizada por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF), na forma e prazos a serem definidos pela Secretaria da Fazenda. Eventuais alterações nos benefícios também deverão ser comunicadas, no prazo de 90 dias a partir do fato que gerou a alteração.

A medida visa tornar mais eficiente a fiscalização municipal. Uma vez entregue a declaração, o município poderá rever de ofício o benefício declarado.

STJ considera crime o não pagamento de valores declarados de ICMS em operações próprias

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o não recolhimento do ICMS em operações próprias caracteriza crime contra a ordem tributária. Por seis votos a três, os ministros negaram um pedido de habeas corpus de empresário que deixou de recolher o ICMS devidamente declarado.

Nos termos do voto vencedor do Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz, nos casos em que o ICMS foi cobrado do adquirente da cadeia de consumo, o seu não pagamento importa crime de apropriação indébita tributária. O Relator ressaltou que as razões da decisão possuem fundamento econômico, e que a prática deve ser entendida como crime para que os empresários não considerem ser vantajoso não pagar os valores declarados.

A decisão diverge do entendimento já proferido por outras turmas do STJ, como a 5ª e a 6ª.

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