https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?DZ2uWeaYicbuRZEFhBt-n3BfPLlu9u7akQAh8mpB9yNAYZD0BRssEbrBLAC93h1_lgqFJvLIWfyOO668jmICQ-M41o5oI36LfpSlUXoXrUjMklCdsLJgr-230vnfERsF
DIREITO PÚBLICO
PUBLICADO DECRETO REGULAMENTANDO O PROCEDIMENTO PARA RELICITAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIA NOS SETORES RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO E AEROPORTUÁRIO
No dia 6 de agosto de 2019, foi publicado o Decreto nº 9.957, que regulamenta o procedimento de relicitação nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. Em 2017, foi publicada a Lei nº 13.448 que institui a relicitação, entretanto, faltava uma regulamentação para o seu procedimento.
Com a publicação deste Decreto, será possível rescindir alguns contratos de grupos que estão passando por dificuldades financeiras (algumas decorrentes da operação Lava Jato) para, assim, efetuar nova licitação, principalmente de rodovias e aeroportos. Nesta transferência, as empresas e grupos que atualmente detêm tais contratos de parceria serão indenizados pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados vinculados a tais contratos. Multas e outros débitos serão descontados do valor da indenização.
Do mesmo modo, o Poder Concedente não perderá os investimentos já realizados e, havendo a troca, poderá continuar com uma empresa financeiramente saudável, a partir de novo processo de licitação.
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA PUBLICA PORTARIA QUE ESTABELECE NORMAS PARA ALTERAÇÕES EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO
No dia 14 de agosto de 2019, o Ministério da Infraestrutura publicou a Portaria n° 530, que visa consolidar a formulação de uma política pública para a gestão de contratos e arrendamentos dos portos organizados, devendo dar mais segurança jurídica e destravar investimentos da iniciativa privada. Os principais pontos da nova portaria são as alterações de contratos e a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente das alterações contratuais.
Em contratos de arrendamento de instalações portuárias localizadas em portos organizados, o Poder Concedente poderá autorizar investimentos não previstos contratualmente, condicionado ao atendimento do interesse público.
Ainda, em hipóteses de maior relevância econômica, o Poder Concedente poderá promover a unificação de contratos caso haja requerimento do arrendatário em casos específicos, por meio da incorporação das áreas envolvidas no contrato.
Em relação a prorrogação dos contratos de arrendamento portuário, acontecerá a critério do Poder Concedente, desde que haja cláusula contratual que autorize e mediante a comprovação do benefício da medida em relação a nova licitação.
Segundo o Ministério da Infraestrutura, o arrendatário poderá, com a nova Portaria, realizar investimentos em infraestruturas comuns do porto, incorporar as prorrogações sucessivas para os contratos em vigor, obter maior liberdade para realizar investimentos na área arrendada e ainda, possuirá a substituição de área como uma maneira de gerir e planejar o porto organizado.
O ministro Tarcísio Gomes de Freitas ainda enfatizou que o objetivo desta portaria é dar mais previsibilidade, reduzir os riscos, melhorar o ambiente de negócios e abrir caminho para novos investimentos.
SÃO PAULO PROMULGA DECRETO DEFINITIVO SOBRE PATINETES ELÉTRICOS POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS
No dia 09 de agosto de 2019 a Prefeitura de São Paulo promulgou o Decreto n° 58.907/2019, que regulamenta o uso de patinetes elétricos acionados por meio de plataformas digitais. Em suma, a regulamentação dispõe sobre: (i) o serviço de compartilhamento por plataforma digital; (ii) o credenciamento da Operadora de Tecnologia de Micromobilidade (“OTM”); (iii) as regras de circulação e estacionamento dos patinetes; (iv) os deveres da OTM; e (v) as sanções aplicáveis.
A maior inovação do Decreto foi estabelecer que a devolução dos patinetes não poderá ser feita fora de estações ou fora dos pontos de estacionamento que forem designados.
Dentre as regras mais relevantes, destaca-se: (i) a limitação da velocidade em 20 km/h; (ii) o tráfego permitido apenas em ciclovias, ciclofaixas e ruas destinadas ao lazer; e (iii) que os patinetes deverão ter indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna na dianteira, traseira e na lateral, além de que as rodas deverão contar com dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas.
Vale ressaltar que a circulação dos patinetes poderá ocorrer em vias com velocidade máxima permitida de até 40 km/h, sendo vedada a circulação em calçadas, pistas, acostamentos e nas demais vias destinadas a pedestres e veículos. Ademais, não será permitida a utilização deste serviço por usuários menores de idade.
O Decreto entrou em vigor no 10 de agosto 2019 e as operadoras credenciadas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem à nova regulamentação.
MERCADO DE CAPITAIS
CVM COLOCA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA OPÇÕES REGULATÓRIAS DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SANDBOX REGULATÓRIO
Em 28 de agosto, a CVM colocou em audiência pública edital que objetiva a congregação de alternativas de regras de constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental, os chamados “sandbox regulatórios”. Vale lembrar que em 13 de junho de 2019, a CVM, o Banco Central do Brasil (“BCB”), a Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e a Superintendência de Seguros Privados (“Susep”), anunciaram a intenção dos reguladores de implementar um modelo de “sandbox” regulatório no mercado brasileiro.
Pesquisas acerca das melhores práticas internacionais no âmbito de criação e funcionamento dos sandboxes foram utilizadas como base para formulação da minuta de instrução (“Minuta”), da qual podemos destacar como pontos de atenção:
• Pertinência dos critérios de elegibilidade e priorização para participação no sandbox regulatório;
• Necessidade de estabelecimento de prazo máximo, contados a partir da autorização, para início dos testes, bem como duração máxima do prazo de participação;
• Efeitos do caráter público das propostas de participação sobre a propensão à apresentação de propostas; e
• Completude do regime informacional e das regras de comunicação que aplicar-se-ão aos participantes.
O edital, além de expor o panorama histórico, contextualizar o cenário atual e destacar os benefícios esperados da implementação do regime, estabelece alguns limites genéricos, como por exemplo, critérios que serão utilizados na seleção de participantes, formas de monitoramento das atividades destes e informações que deverão constar nas propostas.
Ainda, a Minuta prevê a criação do “Comitê de Sandbox”, cujo corpo será formado por servidores da CVM e terá competência de conduzir todas as atividades que se relacionem com o regime ora tratado, bem como de coordenar as atividades relacionadas com sandboxes instituídos por reguladores internacionais e nacionais.
As diversas opções apresentadas pelos participantes acerca dos pontos trazidos ao longo do edital contribuirão na constituição e aperfeiçoamento das regras de criação e funcionamento do regime de sandboxes regulatórios no mercado brasileiro. O edital está disponível para consulta no link http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2019/sdm0519.html, e as sugestões devem ser encaminhadas por escrito para o e-mail audpublicaSDM0519@cvm.gov.br até 27 de setembro de 2019.
CVM ABRE CANAL DE RECEPÇÃO E DEBATE SOBRE INOVAÇÕES FINANCEIRAS
A CVM abriu, em 28 de agosto, o canal chamado “Ponte de Inovação”, cuja destinação é exclusivamente receber e debater ideias, bem como esclarecer eventuais questionamentos acerca das inovações financeiras do mercado, tais como tecnologias blockchain, robô advisor, criptoativos, inteligência artificial e regime de sandbox regulatório.
O canal será propício à desburocratização do contato entre o regulado, acadêmico ou empreendedor e os especialistas da entidade, como esclarece Alexandre Pinheiro dos Santos, superintendente geral da CVM. Ainda, nas palavras do superintendente, “a iniciativa está em linha, inclusive, com o Projeto CVM Tech, concluído no início deste ano, no âmbito do qual foi levantada, junto ao mercado, a necessidade de se criar um fórum de discussão sobre inovação e tecnologia no ambiente regulado”.
Não obstante a facilidade de contato objetivada com a implementação de tal medida, a CVM espera também que dos debates surjam ideias interessantes que agreguem ao mercado, para que este possa, cada vez mais, ser eficiente e efetivo na utilização de novas tecnologias.
Pesquisas, estudos, casos concretos e ideias de aplicação das inovações poderão ser encaminhadas ao e-mail inovacao@cvm.gov.br, sendo que um dos cinco temas supramencionados deverá estar refletido no assunto da mensagem.
Posteriormente, o Grupo de Trabalho (“GT”) irá analisar a demanda e responder o participante, que eventualmente poderá ser convocado a integrar reuniões na CVM. Poderão integrar a reunião também membros servidores da entidade convidados pelo GT, a fim de acrescentar, esclarecer e sanar dúvidas sobre o tema em demanda.
Mais informações podem ser acessadas através do link http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20190828-2.html
CVM DIVULGA ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO QUE REGULA AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM VALORES MOBILIÁRIOS EM MERCADOS REGULAMENTADOS
Em 21 de agosto, a CVM editou a Instrução CVM nº 612 (“Instrução CVM 612”), a qual versa sobre o aprimoramento de regras no âmbito de atuação de intermediários nos mercados regulamentados de valores mobiliários. Neste passo, a Instrução modificou, incorporou e até revogou algumas normas atinentes à Instrução CVM 505, a qual disciplina normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.
As alterações trazidas pela Instrução CVM 612 intentam refinar e ornamentar os controles internos de empresas como corretoras e distribuidoras de valores mobiliários no que se refere a questões de segurança cibernética, registro e arquivamento de documentos e planos de contingenciamento.
A Instrução CVM 612 entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2020, e pode ser consultada através do link http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst612.html, sendo que a CVM realizará um webinar em 13 de setembro para apresentar a referida norma. As inscrições para o webinar podem ser realizadas através do link https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/webinar-apresenta-alteracoes-nas-regras-para-controles-internos-de-corretoras-e-distribuidoras.htm
ANBIMA PROMOVE WEBINAR PARA SANAR DÚVIDAS ACERCA DO NOVO CÓDIGO DE OFERTAS PÚBLICAS
A ANBIMA coordenou webinar em 13 de agosto de 2019 sobre a nova versão do Código de Ofertas Públicas (“Código”), onde foram debatidas as novas regras e alterações trazidas pelo Código, que passou a viger no dia 03 de junho de 2019. Discussões sobre ofertas de debêntures emitidas com esforços restritos via Instrução CVM 476 ganharam destaque, vez que esta foi considerada uma das mais importantes mudanças trazidas pela implementação do novo Código.
Não obstante, questões relacionadas às novas regras aplicáveis aos agentes de notas, à expansão da atuação do agente fiduciário em questões que se limitavam a ofertas de debêntures via Instrução CVM 400, tais como emissões de debêntures, CRI, CRA, notas promissórias, entre outros, via Instrução CVM 476 e à criação de regras específicas para securitização e ofertas de CRA e CRI também foram alvo de discussão e esclarecimentos entre a entidade e os participantes do webinar.
Das alterações que ainda não foram implementadas, a ANBIMA declarou que está previsto para lançamento até o fim do mês de agosto um sistema próprio destinado a ofertas públicas, inclusive aquelas analisadas através do convênio com a CVM. Assim, através desta plataforma, os documentos solicitados no Código poderão ser enviados de forma digital, e não mais através de um CD, de forma presencial, como é realizado atualmente.
O novo Código é apresentado ao mercado em linha com as medidas tomadas tanto pela ANBIMA como pela CVM e demais reguladores dos mercados financeiros e de capitais, as quais visam trazer maior seguridade para operações realizadas com valores mobiliários no Brasil. Novidades como a apresentação do sumário de debêntures em ofertas públicas com esforços restritos demonstram a preocupação em apresentar ao investidor, mesmo que este seja considerado profissional, as informações da oferta e do valor mobiliário que está sendo ofertado de forma mais clara e objetiva, facilitando, inclusive, a atuação da supervisão na análise dessas operações.
Por fim, resta lembrar que estão sujeitas às disposições do Código as ofertas públicas realizadas no âmbito da Instrução CVM 400, cujos pedidos de registro forem submetidos à análise da CVM ou da ANBIMA, através do convênio celebrado por estas, e as ofertas públicas de ações e debêntures distribuídas com esforços restritos, realizadas no âmbito da Instrução CVM 476.
MEDIDA PROVISÓRIA 881 e PLV 21: IMPACTOS NO MERCADO DE CAPITAIS
Editada no dia 30 de abril de 2019 pela Presidência da República, a Medida Provisória nº 881 possui, de forma geral, viés de declarar os Direitos de Liberdade Econômica, estabelecer garantias de livre mercado, analisar impactos regulatórios, entre outras providências. Após votação do Congresso Nacional, a MP 881 foi transformada no Projeto de Lei de Conversão 21/19 (“PLV 21”), sendo que, no âmbito de Mercado de Capitais, as mudanças foram marcadas por relevantes alterações no Código Civil e na Lei das S.A.
Em alteração inédita para o mercado de fundos de investimento brasileiro, a MP 881 acrescentou ao Código Civil o Capítulo X, que, por sua vez, esclarece, finalmente, qual o conceito de “fundos de investimento”. Com redação dada pelo PLV 21, o artigo 1.368-C dispõe, in verbis, que “O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza”. Até a edição da norma, entendia-se que os fundos de investimento eram condomínios (comunhão de recursos) sem personalidade jurídica, tendo em vista não constarem no rol de pessoas jurídicas previsto no artigo 44 do Código Civil. A nova definição concluí e define, efetivamente, qual a correta definição dos fundos de investimento. Vale lembrar que que muito embora os fundos de investimento sejam regulados pela CVM, as normas editadas por esta autarquia não possuem força de lei, de forma que a MP 881 representa um marco na indústria dos fundos de investimento.
Na mesma linha, a MP 881 trouxe dispositivos para limitação de responsabilidade nos fundos de investimento tanto dos prestadores de serviços fiduciários quanto dos cotistas. No que se refere aos prestados de serviços, fiduciários do fundo, estes poderão ter sua responsabilidade limitada ao cumprimento de seus deveres particulares, tanto perante ao fundo ao qual prestam serviços quanto entre si. Já quanto aos cotistas, a MP 881 traz a possibilidade de que o regulamento do fundo preveja limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor de suas cotas. Ainda que tal ponto dependa de regulamentação específica da CVM, ele representa enorme evolução do atual cenário de responsabilidade ilimitada de cotistas por eventual patrimônio líquido negativo do fundo, principalmente no caso de FIP, os quais, no cenário atual, expõem os cotistas a riscos de patrimônio negativo, devendo estes realizar aportes além dos realizados inicialmente e já previstos.
Com forte destaque para a estruturação de investimentos no Brasil, a limitação da responsabilidade dos cotistas traz segurança de investimento aos investidores estrangeiros que, por estarem habituados a legislações distintas da brasileira, costumam questionar e, por vezes, desistir do investimento ao tomarem ciência do risco trazido pela responsabilidade ilimitada. Com isso, a captação de recursos destinados aos fundos de investimento, seja por investidores locais, seja por estrangeiros, contará com uma maior segurança jurídica. Eventual imposição de limitação de responsabilidade, pela CVM, para os fundos de investimento em participações, fundos de investimento em infraestrutura e fu