MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PUBLICA A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO (PPI-2021)
Em 01º/07/2021 foi publicado o Regulamento do Programa de Parcelamento Incentivado – “PPI-2021” (Decreto n. 60.357/2021) para regulamentar o programa de parcelamento instituído pela Lei Municipal n. 17.557/2021 em 26/05/2021.
O programa abrange débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2020. O programa permite, ainda, a inclusão de débitos tributários remanescentes do programa de parcelamento municipal (Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT) criado em 2006 e com parcelamento em até 60 vezes, com descontos de 15% a 30% no valor da multa.
No formato atual, o PPI-2021 permite que os débitos tributários sejam liquidados à vista ou em até 120 parcelas mensais, acrescidas da taxa SELIC e com descontos (i) de 60% a 85% do valor de juros de mora; (ii) de 50% a 75% do valor da multa; e (iii) 50% a 75% sobre o valor dos honorários advocatícios, em caso de débito já ajuizado.
Nos termos do Decreto, a adesão ao PPI estará disponível entre 12/07/2021 e 29/10/2021, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico a ser disponibilizado no endereço eletrônico.
O pagamento da parcela única do PPI ou da primeira parcela, será feito por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP e as demais parcelas (caso aplicáveis) serão debitadas automaticamente na conta corrente declarada pelo interessado.
GOVERNO DE SÃO PAULO ALTERA REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A TRIBUTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DA ÁREA DA SAÚDE E MEDICAMENTOS
• Novas regras para fruição da isenção de ICMS com produtos e equipamentos da área da saúde
Desde 1º/6/2021 a legislação paulista que isenta produtos e equipamentos médicos passou a incorporar a lista de todos os produtos beneficiados em seu próprio texto, estendendo a todos eles o requisito de que sejam desonerados de II, IPI, PIS e COFINS. Os artigos 14 e 94 do Anexo I do RICMS/SP agora contam com um parágrafo 5º, acrescentado pelo Decreto no. 65.813/2021, com a lista dos produtos beneficiados, não sendo mais necessária a referência aos Convênios respectivos (1/99 e 87/02). Esperamos que eventuais modificações nos Convênios sejam tempestivamente refletidas na legislação interna do Estado, evitando eventuais inconsistências.
• Alteradas as regras para fruição da isenção de ICMS sobre medicamentos para o tratamento de câncer
A sistemática da isenção para medicamentos para o tratamento de câncer também foi alterada. Com a modificação introduzida pelo Decreto 65.817/2021 o artigo 154 do Anexo I do RICMS/SP agora conta com um rol taxativo (§4) de quais medicamentos serão isentos, sem a necessidade de remissão ao Convênio 162/94. A legislação paulista também reproduziu o requisito previsto no Convênio da necessidade do medicamento listado no item 69 do §4º estar desonerado das contribuições PIS e COFINS.
As modificações passaram a vigorar desde 1º/05/2021 e perdurarão até o fim da vigência do Convênio ICMS 162/94.
• Publicados atos normativos que regulamentam a base de cálculo para operações com medicamentos e produtos farmacêuticos
Em 25/05/2021 foi publicada a Portaria CAT 39/21 (que altera a Portaria CAT 94/2017) com produção de efeitos a partir de 1º/07/2021 e a Portaria CAT 40/21 (que revoga a Portaria CAT 94/2017), com efeitos a contar de 1º/10/2021. Ambos os atos normativos visam regulamentar a base de cálculo para operações com medicamentos e produtos farmacêuticos e trouxeram novas datas para os critérios adotados quando da definição da base de cálculo de tais itens, a saber:
Até 30/09/2021: A base de cálculo a ser utilizada será a estabelecida no artigo 1º da Portaria CAT 94/17, qual seja, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC ou, na sua ausência, o IVA-ST estabelecido na própria portaria. Até referida data, deverá ser entregue à Secretaria da Fazenda e Planejamento a comprovação de levantamento de preço pela entidade representativa do setor de medicamentos.
A partir de 1ª/10/2021: Com a revogação da Portaria CAT 94/2017, a base de cálculo passará a ser aquela obtida no levantamento entregue pela entidade representativa do setor. Na ausência da entrega da comprovação de levantamento de preço dentro do prazo estabelecido, passará a vigorar o IVA-ST para fins de composição da base de cálculo do ICMS-ST estabelecida na Portaria CAT 40/21.
• Alteração no RICMS/SP acerca da incidência de ICMS em operações com energia elétrica, segundo o entendimento do STF em repercussão geral
Em 26/06/2021 foi alterado o artigo 425 do RICMS/SP, que trata sobre o ICMS incidente sobre energia elétrica, via o Decreto n. 65.823/21. Referido ato normativo teve como função adequar a legislação paulista ao entendimento proferido pelo STF em repercussão geral no RE nº 593.824/SC em abril de 2020 no sentido de que “é inconstitucional a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada”.
Para tanto, foi criado o artigo 425-B estabelecendo que, para o ambiente de contratação livre, a base de cálculo do ICMS será o montante correspondente ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência.