RESOLUÇÃO ATUALIZA INFRAÇÕES AMBIENTAIS E SANÇÕES NO ESTADO DE SÃO PAULO
Em 18.01.2021, foi publicada, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Resolução SMA nº 5/2021, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
A resolução regulamenta o Atendimento Ambiental (fase do processo administrativo na qual serão consolidadas as infrações, medidas administrativas e as sanções cabíveis) após análise da situação. O Atendimento Ambiental, que nada mais é que uma audiência entre o órgão ambiental e o autuado, já era um procedimento regulamentado no Estado; porém, a resolução inova ao estabelecer, além do atendimento presencial, a possibilidade de atendimento virtual, via sistema eletrônico de autoatendimento.
Em geral, serão submetidas a Atendimento Ambiental virtual, as infrações punidas com advertência e multa simples com valor de até R$ 1.000,00 e sem medida de reparação.
As sanções administrativas advindas das infrações ambientais seguem o modelo já estabelecido pela Resolução SMA nº 48/2014, com algumas alterações:
- Com relação à sanção de advertência, a nova resolução estabelece que o período de 3 anos de vedação de aplicação de nova sanção de advertência será contado do trânsito em julgado do processo administrativo. Ainda, retirou da hipótese de várias infrações ambientais a sanção de advertência;
- Com relação à multa diária, foi estabelecida que ela não será exigida nos casos em que o autuado celebrar termo de compromisso para a reparação do dano ambiental na sessão do Atendimento Ambiental, quando couber (importante salientar que essa opção pode implicar em confissão do dano ambiental e, por isso, é importante que seja avaliada em conjunto com advogados especialistas em Direito Ambiental); e
- Com relação às sanções restritivas de direito, quando da suspensão de registro, licença ou autorização e o produto da infração decorrer de cumulação de licenças ou autorizações e se for possível diferenciá-las e segregar o objeto da infração, a suspensão poderá ser parcial, alcançando apenas as atividades em desacordo com a licença ou autorização obtida.
No que diz respeito às infrações, são novidades:
- Incorre em multa quem deixa de manter atualizado registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados oficiais de controle de fauna;
- Aumentou-se a multa de R$ 700,00 para R$ 1.000,00 nos casos de: (i) pesca em período ou local no qual a pesca seja proibida; (ii) pesca mediante a utilização de explosivos, substâncias tóxicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente; e (ii) Exercer a pesca sem cadastro, autorização ou licença do órgão ambiental competente, com cadastro em desacordo com a atividade autorizada pelo órgão competente ou sem portar a respectiva carteira de pescador ou autorização de pesca da embarcação;
- Caracteriza infração ambiental com sanção de multa comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente; e
- Aumento da multa mínima por elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. A multa mínima anterior era de R$ 1.500, agora é de R$ 10.000,00, podendo variar até R$ 1.000.000,00, desde que fundamentado pela autoridade ambiental.
Outra novidade importante é a criação das Comissões Regional e Especial de Julgamento, a que se sujeitam as defesas e recursos julgados a partir da data de vigência da Resolução SMA nº 5/2021. Vale lembrar que as suas disposições se aplicam a todos os processos administrativos ambientais em andamento, não retroagindo aos atos já praticados até o momento de sua publicação. A resolução entra em vigor em 18.02.2021 e revoga a Resolução SMA nº 48/2014 e demais disposições em contrário.
O Time Ambiental do KLA preparou uma apresentação com as principais alterações introduzidas pela nova resolução sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas. A apresentação poderá ser realizada gratuitamente, mediante agendamento, para grupos entre 1 e 20 pessoas. Para agendamento, favor contatar Liliane Dichy pelo e-mail ldichy@klalaw.com.br ou telefone (11) 3799 8183.
SANCIONADA LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Em 13.01.2021, o Governo Federal sancionou a Lei 14.119/21, que institui a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (PNPSA). A política disciplina a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, de forma a promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo o território nacional.
A PNPSA estabelece pagamento, monetário ou não, a prestadores de serviços que auxiliem na promoção de ações destinadas à preservação ambiental em suas propriedades. De acordo com o texto, serviços ambientais são atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria de ecossistemas.
A lei também criou o Programa Nacional de Compensação por Serviços Ambientais (PFPSA) para pagamento pelos serviços ambientais em âmbito federal. Conforme o texto da lei, o programa tem como objetivo efetivar a PNPSA nas ações de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas consideradas prioritárias para a conservação, nas ações de combate à fragmentação de habitats e para a formação de corredores de biodiversidade e conservação dos recursos hídricos.
Os interessados em participar do programa deverão:
- Assinar um contrato com a Administração;
- Enquadrar-se em uma das ações definidas para o programa;
- Comprovar uso ou ocupação regular do imóvel rural a ser contemplado; e
- Para os particulares, inscrever-se no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
A PNPSA determina prioridade para os serviços ambientais providos por comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares.
AÇÃO QUESTIONA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI PAULISTANA QUE OBRIGA FABRICANTES A RECOLHEREM PNEUS USADOS
Em 07.01.2021, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 781, questionando a constitucionalidade da Lei municipal 17.467/2020 de São Paulo.
A lei municipal dispõe que os fabricantes de pneus são obrigados a retirá-los, após serem notificados pelas lojas, a quem caberá o seu armazenamento adequado conforme normas de segurança e sanitárias, até a retirada. O descumprimento de tais disposições acarreta multa a ser definida pela Prefeitura de São Paulo.
Segundo a inicial da ADPF, a norma municipal estaria contrariando a Lei federal 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e o princípio da responsabilidade compartilhada sobre o ciclo de vida dos produtos. A associação alega que a norma afrontaria o mencionado princípio ao criar obrigações desarmônicas para o setor de pneus, visto que atribui apenas ao fabricante a responsabilidade e, dessa forma, inviabiliza o sistema de logística reversa.
A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin, que indeferiu o pedido de liminar em 01.02.2021, por entender que não haveria excepcional urgência a justificar o imediato envio da ADPF ao julgamento colegiado.
A integra da inicial e a decisão de ministro podem ser acessadas neste link.
MINAS GERAIS REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA
Em 27.01.2021, foi publicado, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, o Decreto nº 48.127/2021, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto na Lei Federal nº 12.651/2012 e na Lei Estadual nº 20.922/2013.
Segundo a norma, o PRA é um programa público de incentivo a ações a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais com o objetivo de viabilizar e adequar a regularização ambiental de imóveis rurais situados no Estado de Minas Gerais.
O programa estabelece que os passivos ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa em Área de Proteção Permanente (APP) e Reserva Legal (RL), gerados até 22 de julho de 2008, e em Área de Uso Restrito (AUR), gerados até 28 de maio de 2012, poderão ser regularizados mediante adesão ao PRA com a assinatura de termo de compromisso e cumprimento das obrigações nele contidas.
Nos casos de termo de compromisso ou instrumento similar firmado antes da publicação do Decreto nº 48.127/2021, o proprietário ou possuidor rural poderá requerer a sua revisão, desde que antes da conclusão da análise das declarações no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR Nacional.
Ainda, nas hipóteses em que a área tenha sido degrada em decorrência de eventos de caso fortuito, força maior ou em razão de evolução metodológica ou tecnológica, o proprietário ou possuidor rural também poderá pleitear alterações no termo de compromisso para a realização de medidas necessárias à efetiva recuperação da área, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente.
Para aderir ao programa, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
- Inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
- Manifestação expressa do proprietário ou possuidor do imóvel para aderir ao PRA;
- Não converter novas áreas para uso alternativo do solo.
Além do termo de compromisso, o decreto traz a proposta simplificada de regularização ambiental como um dos instrumentos do PRA. A proposta deve ser preenchida diretamente no SiCar Nacional e deverá indicar as alternativas de recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas com passivo ambiental, além de cronograma para execução do plano.
O proprietário ou possuidor do imóvel rural que aderir ao PRA e elaborar a proposta simplificada de regularização ambiental poderá, a critério técnico do órgão ambiental, elaborar também Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), contendo o cronograma físico da execução e alternativas de recuperação das áreas com passivo ambiental de APP, RL e AUR.
Segundo o decreto, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que aderir ao PRA poderá ter os seguintes benefícios durante o cumprimento do termo de compromisso:
- não autuação por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em: a) APP e RL, cometidas antes de 22 de julho de 2008; b) AUR, cometidas antes de 28 de maio de 2012;
- suspensão das sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular de vegetação em: (a) APP e RL, cometidas antes de 22 de julho de 2008; (b) AUR, cometidas antes de 28 de maio de 2012
Os mencionados benefícios dependem de resultados positivos no monitoramento dos instrumentos de regularização dos imóveis rurais pelos órgãos ambientais competentes. O objetivo desse monitoramento é verificar a efetividade das ações realizadas para a recuperação da área objeto do termo de compromisso ou outro instrumento semelhante.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
A íntegra da publicação original do decreto pode ser acessada neste link.