CVM PROMOVE AJUSTES FORMAIS E PUBLICA NOVAS RESOLUÇÕES APLICÁVEIS A PRESTADORES DE SERVIÇO NO MERCADO
O mês de fevereiro ficou marcado pela publicação de novas resoluções, bem como pelos ajustes formais em resoluções já publicadas. Tal fato é fruto da observância do Decreto nº 10.139 de 2019, que tem como objetivo a revisão e consolidação dos atos normativos.
As resoluções nºs 16 e 17, que dispõem sobre a atividade do agente autônomo e do exercício da função do agente fiduciário, respectivamente, foram editadas. Em relação à publicação destas normas, elaboramos um informativo que pode ser acessado no link: https://klalaw.com.br/cvm-emite-resolucoes-com-ajustes-formais-nas-normas-aplicaveis-ao-agente-fiduciario-e-ao-agente-autonomo-de-investimento/
A autarquia esclarece que, por não conter mudanças de mérito, as resoluções não foram submetidas a audiências públicas. As normas entraram em vigor em 01 de março de 2021.
Já em relação à publicação de novas resoluções, houve a publicação das Resoluções CVM nºs 19, 20, 21, 22 e 23.
As referidas resoluções tratam das seguintes matérias: (i) a Resolução CVM nº 19 dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários; (ii) a Resolução CVM nº 20 dispõe sobre a atividade de análise de valores mobiliários; (iii) a Resolução CVM nº 21 dispõe sobre a atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários; (iv) a Resolução CVM nº 22 dispõe sobre a administração das carteiras de valores mobiliários dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT); e (v) a Resolução CVM nº 23 dispõe sobre auditores independentes.
Em relação à Resolução CVM nº 21, houve uma mudança notável no prazo para concessão de autorização para o exercício profissional da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, tendo em vista que a autarquia considerou a atividade de alto risco, portanto deve ser apreciada pela CVM em até 60 (sessenta) dias. O prazo anterior, previsto na Instrução CVM nº 558, era de 105 (cento e cinco) dias.
As resoluções nºs 19, 20, 21 e 22, por não acarretarem mudanças de mérito nas obrigações dos agentes regulados, não foram submetidas a audiências públicas. Já a Resolução CVM nº 23, sobre auditores independentes, foi submetida à Audiência Pública SDM nº 07/20, e teve modificações decorrentes das deliberações da referida audiência: a principal mudança foi a eliminação da exigência de que os auditores independentes tenham a sua estrutura societária de sociedade simples pura, e de que tenham em seus atos constitutivos a presunção de obrigação solidária e ilimitada dos sócios perante as obrigações sociais, caso haja o esgotamento dos bens da sociedade. Adicionalmente, foi promovida a alteração que trouxe a obrigação de encaminhamento à CVM de demonstrações financeiras dos auditores independentes.
O Projeto Custo de Observância vem desde novembro de 2017 promovendo a revisão e consolidação de normas da CVM. Nessa rodada, foram revogadas no total 10 (dez) instruções e cinco deliberações da CVM, sendo elas: as Instruções nºs 592, 619, 598, 426, 557, 558, 597, 61, 87 e 308, e as Deliberações nºs 783, 633, 51, 740 e 764.
As Resoluções nºs 19, 20, 21, 22 e 23 entram em vigor em 01 de abril de 2021.
Todas as Resoluções reformadas e publicadas estão disponíveis na íntegra nos links abaixo, respeitando a ordem numérica:
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol016.pdf
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol017.pdf
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol019.pdf
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol020.pdf
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol021.pdf
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol022.pdf
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol023.pdf
CVM ORIENTA ADMINISTRADORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) através da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) divulgou, em 18 de fevereiro de 2021, o Ofício Circular CVM/SIN 01/2021 (“Ofício”).
O Ofício tem como objetivo esclarecer a interpretação da norma em relação a categorização de ativo como doméstico ou do exterior. A SIN explica no Ofício que os ativos negociados no Brasil, ainda que sejam lastreados ou possuam fator de risco atrelado subjacentemente ao exterior, devem ser considerados como ativos domésticos. Um exemplo citado no Ofício são os Exchange Traded Funds (ETFs) negociados no Brasil que replicam índices estrangeiros.
Em contrapartida, Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais, esclarece que, apesar dessa categorização, nada impede que a norma estabeleça tratamento excepcional para determinados ativos, como por exemplo para os Brazilian Depositary Receipts (BDR) Nível I.
O Ofício na íntegra está disponível no link abaixo:
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/sin/anexos/oc-sin-0121.pdf
CVM E ANBIMA ORIENTAM SOBRE METODOLOGIA DE CLASSIFICAÇÃO DO PERFIL DOS INVESTIDORES
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) e SIN da CVM, em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Mercados da Associação brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”), divulgaram esclarecimentos sobre a metodologia de classificação do perfil dos investidores.
A Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada (“ICVM 539”), estabelece que as pessoas habilitadas a desempenhar a função de distribuição de ativos, produtos, serviços e operações devem analisar a situação financeira e o conhecimento de seus clientes. Versando sobre o mesmo tema, as Regras e Procedimentos de Suitability da Anbima trazem três perfis de investidores, para classificação dos clientes das instituições participantes da Anbima: conservador, moderado e agressivo.
Algumas instituições supervisionadas alegaram que a ICVM 539 e as Regras e Procedimentos de Suitability da Anbima continham dispositivos conflitantes, tendo em vista que a ICVM 539 trazia nove itens necessários para a classificação do perfil de investidor, enquanto a norma da Anbima trazia apenas dois dos itens elencados pela ICVM 539. Tal fato, de acordo com as instituições supervisionadas, impediria a classificação de um cliente em um perfil mais conservador com base apenas nos dois itens da norma da Anbima.
Dessa forma, em 22 de fevereiro de 2021, a Anbima e CVM decidiram apresentar um convênio de alinhamento, esclarecendo que os supostos conflitos normativos apresentados pelas instituições reguladas não têm fundamento. No convênio há a orientação aos regulados no tocante ao procedimento de classificação de perfil de investidores, observando as duas normas citadas. Dessa forma, os regulados devem analisar: (i) a preferência do investidor em relação à assunção de riscos; (ii) o período desejado para manter os seus investimentos alocados; e (iii) o objetivo do investimento feito. Ainda, considerando a norma da Anbima, é necessário ressaltar que esta traz a necessidade dos regulados se atentarem e não ofertarem produtos, ativos ou serviços que sejam incompatíveis ao perfil do investidor.
Por fim, o convênio afasta qualquer possibilidade de divergência entre as normas, e orienta as instituições distribuidoras de produtos de investimento, sujeitas à fiscalização das entidades reguladora e autorreguladora, para que cumpram simultaneamente as referidas normas.
O convênio na íntegra está disponível no link abaixo:
CVM DIVULGA ORIENTAÇÕES SOBRE RELATÓRIO DE CONFORMIDADE
A CVM publicou, em 22 de fevereiro de 2021, o Ofício Circular CVM/SIN 02/2021 (“Ofício”). O Ofício traz os requisitos para elaboração, armazenamento e divulgação do Relatório de Conformidade (“Relatório”), de acordo com os dispositivos da Instrução CVM nº 558 (“ICVM 558”).
A ICVM 558 trouxe aprimoramentos a respeito das regras de conduta e controles internos, incluindo a obrigatoriedade da indicação de Diretor responsável pela fiscalização do cumprimento de controles e procedimentos internos, adotados para garantir o alto nível de gestão corporativa.
O Ofício traz em seu Anexo I, uma lista de requisitos e temas que devem constar no Relatório, tais como atualização de dados cadastrais e de compliance, administração fiduciária, gestão de riscos e rateio de ordens, monitoramento do cumprimento do código de ética, verificação de conflitos de interesses, dentre outros.
O Relatório deverá ser elaborado anualmente pelos Diretores responsáveis e finalizado até o último dia útil do mês de abril de cada ano, considerando as atividades de compliance do ano anterior. Ainda, após a elaboração do Relatório, esse ficará arquivado na sede da sociedade, disponível para a consulta da CVM.
Em relação ao Relatório, a SIN ressaltou que este deve fornecer uma visão detalhada sobre os mecanismos internos e o seu devido cumprimento. A SIN informou que em diversos casos o Relatório é demasiadamente simplório, não abrangendo os temas e requisitos necessários para cumprir com a sua finalidade.
Por fim é necessário alertar que, caso seja constatado pela SIN que a área de compliance não é independente dentro de suas atividades desenvolvidas, a instituição e seus diretores poderão sofrer as sanções previstas em lei, podendo receber um Ofício de Alerta ou até mesmo ter sua autorização de administrador de carteiras cancelado pela CVM, nos termos da ICVM 558.
O Ofício na íntegra está disponível no link abaixo:
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/sin/anexos/oc-sin-0221.pdf
CVM EDITA OFÍCIO ANUAL COM ORIENTAÇÕES GERAIS COM PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS EMISSORES, OFERTANTES E INTERMEDIÁRIOS DE OFERTAS PÚBLICAS
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) publicou, em 01 de março de 2021, o Ofício Circular Anual da SRE (“Ofício”). O documento contém orientações destinadas aos emissores, ofertantes de valores mobiliários e às instituições intermediárias envolvidas na oferta de valores mobiliários e, assim como em anos anteriores, traz as alterações ressaltadas em amarelo.
No campo das novidades apresentadas pelo Ofício, houve o agrupamento de assuntos correlatos em novas seções tais como: ofertas públicas de distribuição, ações e debêntures, fundos de investimento, securitização, entre outros.
A seguir, destacamos as principais alterações promovidas pelo Ofício:
Delação Anônima
Há no site da CVM página exclusiva com informações para envio de delações anônimas; para obter maiores informações.
Assinatura Digital
A SRE declarou que, de acordo com o entendimento atual, para que qualquer documento firmado eletronicamente nesse contexto seja válido perante a SRE é necessário que o mesmo seja gerado e assinado com a utilização de certificado digital fornecido por autoridade certificadora que esteja de acordo com as regras estabelecidas pela ICP-Brasil.
No entanto, a SRE ressalta que o assunto está sendo revisto pela CVM, sendo que quaisquer mudanças no entendimento serão oportunamente divulgadas.
Ofertas Públicas de Distribuição
Atos Societários
Os pedidos de registro de ofertas públicas de ações devem ser instruídos com os atos societários que efetivamente deliberaram sobre a aprovação da distribuição pública, devidamente assinados, não sendo permitida a apresentação de minutas. Ainda, a SRE aceitará o comprovante de protocolo de submissão à junta comercial competente, desde que realizado no prazo de 30 dias contados da realização da deliberação.
Alterações Voluntárias
Devem ser implementadas em casos excepcionais, diante da ocorrência de fatos imprevisíveis quando da submissão do pleito de registro, a fim de evitar exigências adicionais, por oportunidade do ofício de vícios sanáveis, as quais poderão dar causa à caracterização de modificação de oferta, nos termos do art. 25 da Instrução CVM no 400/2003, bem como o uso da faculdade prevista no §5o do art. 9o da Instrução CVM no 400/2003.
Uso de Redações Alternativas
O uso de redações alternativas (entre colchetes ou similar), inclusive muitas vezes contraditórias, não permite a adequada análise da informação e poderá acarretar exigências complementares por oportunidade do ofício de vícios sanáveis, as quais podem culminar na caracterização de uma modificação de oferta (art. 25 precitado).
Aviso por email acerca do protocolo dos documentos
O protocolo dos documentos em atendimento à exigências e vícios sanáveis deve ser informado por meio dos e-mails indicados nos ofícios tão logo sejam realizados, a fim conferir segurança adicional em termos do procedimento de verificação do cumprimento das exigências.
Nomeação dos arquivos protocolados
Os documentos protocolados devem ser nomeados de forma a facilitar a identificação do seu conteúdo, devendo constar obrigatoriamente o número do anexo que consta na petição e o nome do anexo, não podendo ultrapassar 40 caracteres (prospecto, pedido de reserva, contrato de distribuição, resposta ao Ofício xxx, etc.). Ou seja, deve-se evitar que a nomeação dos arquivos replique apenas a identificação numérica apontada na petição.
Fundos de Investimento
Em ofertas registradas de FIP de Infraestrutura, existe a possibilidade de se obter dispensa da regra constante no artigo 55 da Instrução CVM no 400/2003 em relação à alocação prioritária das cotas da Oferta ao Gestor e/ou Pessoas Vinculadas ao Gestor, de forma a cumprir requisitos regulatórios das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar (EFPC) e/ou Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);, previstos respectivamente nos arts. 23, § 2o da Resolução CMN 4.661 e art. 8o, §§5o e 6o da Resolução CMN 3.922.
Tal dispensa está vinculada aos casos de ofertas de cotas de FIPs que (i) tenham como público alvo as EFPC e/ou os RPPS; e (ii) contenham em seus regulamentos a determinação de que o gestor ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham, no mínimo, 3% ou 5% do capital subscrito do fundo com vistas aos enquadramentos previstos no art. 23, § 2o, da Resolução CMN no 4.661/18, ou no art. 8o, § 5o, inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN no 3.922/10, respectivamente.
Securitização
Ainda, em relação às ofertas de CRI, o Ofício esclarece que, caso haja possibilidade de inserção, na vigência dos CRI, de novos imóveis a serem objeto de destinação de recursos, além daqueles inicialmente previstos no Termo de Securitização, tal possibilidade tem que estar prevista no Termo de Securitização e nos demais documentos da Oferta, assim como a informação sobre a necessidade de que essa inserção seja aprovada pelos detentores de CRI e o quórum mínimo exigido.
Procedimentos recomendáveis quanto à emissão e à distribuição de oferta pública de valores mobiliários
Foi incluída seção que tem como objetivo orientar os emissores, ofertantes e intermediários quanto aos procedimentos recomendáveis na emissão e distribuição de valores mobiliários no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários realizadas ao amparo das Instruções CVM n° 400/2003 e n° 476/2009.
As orientações estão focadas nos seguintes e principais aspectos: (I) diligências prévias na emissão e estruturação da operação; (II) registro e atualização do valor mobiliário no ambiente da B3; (III) existência, gestão e controle de direitos creditórios e ativos utilizados como lastros e/ou garantias; (IV) verificação dos registros contábeis, da destinação dos recursos captados e amortização, quando houver; (V) divulgação de informações da companhia emissora e da oferta pública ao mercado e à CVM; (VI) adequação da procura e distribuição da oferta para investidores, na forma da regulamentação específica e aplicável; e (VII) integralização das operações, em aderência aos documentos vinculados à emissão do valor mobiliário.
Devido ao expressivo volume de pedidos de registros ocorridos no ano de 2020, e a tendência contínua no início de 2021, a SRE criou um e-mail exclusivo para o recebimento de dúvidas e questões relacionadas aos regulados, às ofertas com esforços restritos e aos comunicados relacionados a tais ofertas. O endereço eletrônico criado é o ser-suporte476@cvm.gov.br.
O Ofício na íntegra está disponível no link abaixo:
SENADO APROVA CRIAÇÃO DO FIAGRO – FUNDO DE INVESTIMENTO PARA O SETOR AGROPECUÁRIO
O Plenário do Senado aprovou, em 10 de fevereiro de 2021, o texto do Projeto de Lei 5.191/2020 (“PL 5.191”) que cria os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), instrumento financeiro usado para captar recursos no mercado de capitais e destiná-los ao setor agropecuário.
O PL 5.191 vai permitir que investidores nacionais e estrangeiros possam aportar recursos em ativos financeiros atrelados ao agronegócio ou à aquisição de imóveis rurais, incluindo o Fiagro na Lei 8.668, de 1993, que instituiu os fundos de investimentos imobiliários. A proposta legislativa irá abrir um novo setor, até o momento indisponível para os investidores, possibilitando que pessoas e empresas invistam em imóveis rurais, empresas rurais não classificadas em bolsas de valores e em participação em sociedades que desempenham atividades agropecuárias.
No tocante à tributação, a alíquota de imposto seria de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do fundo, valor este considerado muito alto por uma senadora, a qual pede que o projeto seja discutido com mais profundidade, sugerindo a alíquota de 15% (quinze por cento).
A notícia na íntegra bem como as proposições legislativas estão disponíveis no link abaixo:
NOVO CÓDIGO DE NEGOCIAÇÃO DA ANBIMA ENTROU EM VIGOR EM FEVEREIRO
A Anbima publicou em novembro de 2020 o novo Código de Negociação de Instrumentos Financeiros. A partir da publicação, as instituições que seguem as normas têm três meses para se adaptar ao novo código, que entrou em vigor em 18 de fevereiro de 2021. O código dispõe sobre regras de negociação de títulos e valores mobiliários de renda fixa, ofertas públicas de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas (COE) e operações estruturadas com base em derivativos.
O documento está alinhado com as novas práticas do mercado, da regulação e da autorregulação da Anbima. Dentre as mudanças implementadas, o novo código demonstrou certa ênfase sobre a conduta dos operadores. As instituições supervisionadas devem garantir que seus profissionais, envolvidos na negociação de instrumentos financeiros, possam: (i) se identificar e se comunicar de forma clara e concisa; (ii) informar as condições da operação, respeitando as formas de funcionamento de cada mercado; (iii) operar somente pelos meios de comunicação formalmente autorizados pela instituição; (iv) evitar a utilização de procedimentos que possam configurar a criação de condições artificiais de oferta e de demanda, e a realização de quaisquer operações fraudulentas, seja qual for o ambiente em que elas ocorram; e (v) agir de acordo com os padrões de conduta previstos no novo código.
Adicionalmente, o código foi alinhado aos demais códigos da Anbima, incluindo dispositivos que tratam sobre políticas e mecanismos internos de compliance, segurança, sigilo de informações, cibersegurança, gestão de riscos e investimentos pessoais dos operadores.
O Código de Negociação de Instrumentos Financeiros está disponível na íntegra no link abaixo:
CONSULTA DA SRE AO COLEGIADO SOBRE OFERTAS REALIZADAS COM SUPOSTAS CARACTERÍSTICAS DE OFERTAS PRIVADAS
A SRE, através do Memorando nº 45/2019-CVM/SRE/GER-3, solicitou ao Colegiado que este se manifeste sobre ofertas privadas realizadas no âmbito da Instrução CVM nº 476, conforme alterada (“ICVM 476”). Em 23 de fevereiro de 2021 houve a manifestação do Colegiado a respeito do tema.
No relatório do voto do Relator foi informado que a SRE solicitou a manifestação do Colegiado da CVM a respeito de ofertas realizadas sob a égide da ICVM 476. As ofertas em questão foram integralmente subscritas por intermediários ou por pessoas ligadas aos intermediários, ou a instituições financeiras ligadas à emissora.
A SRE apontou que parte expressiva de debêntures adquiridas por um único investidor de ofertas 476, não foram posteriormente revendidas para terceiros no mercado secundário. Para analisar melhor o fato, foi solicitado à Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”) inspeções a respeito de três intermediários líderes das referidas ofertas.
A discussão suscitada faz menção expressa ao art. 3º da Resolução nº 1.777/1990, do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), que estabelece que instituições financeiras poderiam subscrever, adquirir ou intermediar debêntures se essas fossem destinadas à subscrição pública. Dessa forma, de acordo com a área técnica, os intermediários, ao subscrever e manter as debêntures emitidas pelas companhias, sem a finalidade de destinação destes papéis ao público, estariam agindo em violação ao dispositivo do CMN.
Na redação do voto, o relator, Gustavo Machado Gonzalez, ressalta que a matéria não é assunto novo e lembra que o Colegiado já se manifestou sobre a mesma matéria em 2006, sendo que os fatos apurados pela SRE não trouxeram nada novo ao debate dessa questão.
O relator em seu voto pontua que, nos casos observados no âmbito da consulta, há a perspectiva de que operações privadas estariam indevidamente travestidas de ofertas públicas.
Tendo em vista que nenhuma novidade foi proposta para análise do Colegiado, foi mantido o entendimento já consolidado em consultas anteriores de que, do ponto de vista formal, não há nada que impeça que uma oferta possa seguir um rito mais rígido do originalmente concebido para a operação, uma vez que não há danos iminentes em uma operação a qual foi sujeita a um regime mais protetivo.
A consulta ao colegiado, relatório e voto estão disponíveis na íntegra nos links abaixo:
Consulta: – http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2021/20210223/1424__SRE.pdf
Relatório e voto: http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2021/20210223/1424__DGG.pdf
SECURITIZADORA TEM RECURSO PROVIDO PELO COLEGIADO DA CVM A RESPEITO DE ATO SOCIETÁRIO COM DELIBERAÇÃO AMPLA PARA EMISSÃO DE CRI E CRA
Em 19 de janeiro de 2021, foi proposto por certa securitizadora recurso contra entendimento da SRE a respeito das aprovações societárias necessárias para a emissão de Certificado de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”).
O processo teve sua origem em consulta formulada pela securitizadora destinada a área técnica com a finalidade de cumprir corretamente as normas previstas na Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”), especificamente a respeito do item 6 do Anexo II da ICVM 400. De acordo com a área técnica, existe a necessidade de ato societário com aprovação específica para cada emissão de CRI ou CRA por parte da securitizadora. Desta forma a aprovação genérica, a qual é feita mencionando um valor determinado como limite máximo de emissão de títulos de CRI ou CRA seria insuficiente para emissão dos referidos títulos.
No recurso apresentado, a securitizadora arguiu que não seria necessário aprovação societária específica para as suas emissões de CRA e de CRI, sustentando que a ICVM 400 prevê em seu Anexo II que as aprovações societárias são necessárias somente se aplicáveis. Em relação as leis específicas, sendo elas Lei nº 9.514 de 1997 para o CRI e Lei nº 11.076 de 2004 para o CRA, não há nenhuma disposição sobre aprovação das emissões, salientando a securitizadora que a manutenção de exigências nesse sentido gera um custo desnecessário, tendo em vista que a assinatura do Termo de Securitização pelos representantes da securitizadora já seria suficiente para resguardar o investidor do ponto de vista legal exigido.
O Colegiado munido de todas as informações e documentos levantados por ambas as partes decidiu por unanimidade e divergindo da área técnica acolher os argumentos sustentados pela securitizadora pelo provimento do recurso. Dessa forma, passa a ser possível efetuar a emissão de CRI e CRA com base em um ato societário com deliberação global, sendo dispensável a deliberação específica para cada emissão realizada pela securitizadora.
O recurso em conjunto com a manifestação da área técnica e a decisão do colegiado na íntegra estão disponíveis nos links abaixo:
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2021/20210126/2039_21.pdf
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210126_R1/20210126_D2039.html
CVM ANALISA E REJEITA TERMOS DE COMPROMISSO PROPOSTOS PARA SANAR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) realizou em 09 de fevereiro de 2021 reunião para analisar dois Termos de Compromisso apresentados no âmbito dos Processos Administrativo Sancionadores (“PAS”).
Os processos em questão são: (i) PAS CVM SEI 19957.003801/2018-93, instaurado para apurar a manipulação de preço de ativos no mercado de valores mobiliários; e (ii) PAS CVM SEI 19957.000198/2020-11 (IA 21/2013), instaurado para apurar irregularidades na administração de carteiras de valores mobiliários, prática de churning e atividade irregular de entidades responsáveis pela distribuição de ativos mobiliários.
A respeito do PAS CVM SEI 19957.003801/2018-93, este foi proposto pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) em face dos diretores, em conjunto com a companhia distribuidora de valores mobiliários e o fundo de investimento envolvido em operações irregulares de recompra de ativos mobiliários, com o intuito de manipular o preço dos ativos e, consequentemente, reduzir o valor necessário para a “chamada de margem”. De acordo com o Manual de administração de risco da Brasil Bolsa Balcão – B3 (“B3”), a “chamada de margem” ocorre quando há “déficit de garantias quando comparados o valor das garantias depositadas e o risco das operações não alocadas e das operações alocadas sob a modalidade de colaterização pelo participante, sendo as garantias avaliadas também sob os diversos cenários do conjunto” (conceito disponibilizado em http://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estrutura-normativa/pos-negociacao).
No decorrer do processo foram analisadas diversas ligações telefônicas entre os diretores da companhia distribuidora de títulos e valores mobiliários e o fundo de investimento envolvido nas operações de recompra de units.
A partir do material analisado foi constatado pela SPS a existência de irregularidades nas operações efetuadas no período entre 25/11/2015 e 27/01/2016, caracterizando a manipulação do preço de units através de operações realizadas por operadores, bem como por robôs que negociavam os ativos com o aval dos referidos diretores. A manipulação de preço das units tinha como objetivo diminuir os valores a serem depositados nas chamadas de margem das operações a termo.
Nesse PAS os acusados apresentaram defesa acompanhada de proposta de termo de compromisso em benefício do mercado de valores mobiliários, mediante o pagamento total de R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para cada acusado.
O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) entendeu que o termo de compromisso supramencionado não deveria ser aceito por este órgão, mas sim submetido ao julgamento do colegiado da CVM[1].
Em relação ao PAS CVM SEI 19957.000198/2020-11 (IA 21/2013), este foi proposto pela SPS e pela Procuradoria Federal Especializa