STF: IRPJ/CSLL SOBRE SELIC APLICADA A DEPÓSITO JUDICIAL NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a discussão envolvendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicável aos depósitos judiciais feitos em processos judiciais tributários não possui natureza constitucional e, portanto, não deve ser julgado pela Corte.

Os ministros entenderam que a matéria não possui repercussão geral, sendo de caráter infraconstitucional, e, deste modo, determinaram que a competência para analisar o caso é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vale lembrar que recentemente o Supremo havia julgado questão semelhante. No Tema nº 962 de Repercussão Geral a Corte definiu que é inconstitucional a incidência do IRPJ/CSLL sobre a SELIC aplicável ao indébito tributário (recuperação de tributos via restituição ou compensação), mas não tratou especificamente dos depósitos judiciais feitos em ações tributárias, os quais, quando levantados pelos contribuintes após decisão favorável, são atualizados pela SELIC (na esfera federal).

Com essa decisão, os contribuintes precisam aguardar eventual análise pelo STJ, sendo também incerto se esse Tribunal irá reavaliar seu entendimento anterior sobre o tema (que, no tocante à SELIC sobre a recuperação de tributos em si era desfavorável aos contribuintes).

STJ VALIDA “TEIMOSINHA” PARA PENHORA ON-LINE DURANTE EXECUÇÃO FISCAL

A 1ª turma do STJ reconheceu, por unanimidade, a legalidade de reiteração automática de bloqueio de recursos financeiros, conhecida como “teimosinha”, por meio do SisbaJud.

Pelo sistema, as ordens de bloqueios autorizadas pelos juízes são repetidas de forma automática até que o valor total da dívida por processo seja concluído, sem a necessidade que o juiz tenha que repetir e renovar as ordens.

O Fisco entende que tal medida é necessária para a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença. Por outro lado, os contribuintes alegam que a constrição patrimonial no curso da execução é uma medida que, na prática, imobilizaria 100% de seu faturamento, podendo trazer sérias complicações operacionais, especialmente para pessoas jurídicas que podem ter seu fluxo de caixa comprometido pelo uso irrestrito dessa ferramenta.

Embora esse julgamento não seja vinculante, ele é um indicativo do entendimento da Corte sobre o tema.

ICMS DIFAL (ADI 7066): JULGAMENTO DESTACADO PARA JULGAMENTO FÍSICO

A Ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque no julgamento da ADI 7066, em que a Corte discute o marco inicial para cobrança do DIFAL do ICMS.

Com isso, a votação, que já contava com a participação de 8 ministros, sendo 7 favoráveis parcial ou integralmente à tese dos contribuintes, no sentido de que o DIFAL somente poderia ser cobrado a partir de 2023, deverá ser recomeçada no plenário físico. A decisão foi tomada após reunião da Ministra com governadores de 15 estados.

A discussão gira em torno da necessidade de se observar a anterioridade anual para vigência da Lei Complementar nº 190/2022 e consequente cobrança do DIFAL pelos Estados e pelo Distrito Federal. Os contribuintes defendem que como a referida lei complementar apenas foi publicada em 2022, a cobrança deve se iniciar apenas em 2023;

Os Estados, por sua vez, defendem a cobrança já em 2022 e alegam que o revés causaria um prejuízo de R$ 10 bilhões aos cofres públicos. Segundo a ministra, o destaque do caso para reinício do julgamento em ambiente presencial “atende aos governos e à população dos Estados, que também será afetada”.

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Henrique Lopes
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Álvaro Lucasechi 
José Flávio Pacheco
Juliana Nunes
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