ANM ESTABELECE CRITÉRIOS E CONTEÚDO MÍNIMO DA AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE E OPERACIONALIDADE DO PLANO DE AÇÕES EMERGENCIAIS PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO – PAEBM
Em 29/12/2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 51/2020 da Agência Nacional de Mineração – ANM, que fixa os parâmetros mínimos para que o empreendedor realize a devida Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM, regulamentando as diretrizes da Política Nacional de Segurança de Barragens e normas relacionadas.

A Resolução regulamentou o tema ao estabelecer, dentre outros aspectos: (i) a periodicidade de execução ou atualização do Plano de Ação Emergencial (“PAE”); (ii) conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da Avaliação de Conformidade e Operacionalidade (“ACO”) do PAEBM; e (iii) qualificação dos responsáveis técnicos.

Dentre as exigências trazidas pela norma, está o dever do minerador de executar anualmente a ACO, o que compreende a elaboração do Relatório de Conformidade e Operacionalidade (“RCO”) e a emissão da Declaração de Conformidade e Operacionalidade (“DCO”). O RCO deverá ser elaborado por equipe externa multidisciplinar distinta da equipe que elaborou o PAEBM.

A Resolução estabelece, ainda, que o minerador deve promover e realizar anualmente um Seminário Orientativo com a participação da equipe externa contratada, das prefeituras, dos organismos de defesa civil, da equipe de segurança da barragem, dos empregados do empreendimento e da população inserida na Zona de Autossalvamento (ZAS), devendo compreender a exposição do mapa de inundação e a discussão de procedimentos.

A Resolução entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, mas as barragens novas e/ou as que sofreram alteração de Dano Potencial Associado (DPA) que as enquadre na obrigatoriedade de possuir PAEBM terão até 2021 para apresentar o primeiro RCO e DCO. Os documentos deverão ser enviados à ANM via sistema por meio do SIGBM, entre 1º e 30 de junho.

O minerador que descumprir as novas obrigações será penalizado com multa e, no caso de não apresentação da DCO no prazo legal, com a interdição da barragem.

A íntegra da Resolução pode ser acessada aqui.

NOVA LEI GERAL DE LICITAÇÕES: DESAFIOS À VISTA PARA TODOS OS LICITANTES
O mês de dezembro de 2020 trouxe a novidade que diversos setores estavam esperando desde longa data: uma nova Lei de Licitações.

De fato, no dia 10/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 4.253/2020, que cria um novo marco de licitações e contratações públicas, substituindo as já conhecidas (I) Lei 8.666/93 – Lei Geral das Licitações; (II) Lei nº 10.520/02 – Lei do Pregão; e (III) Lei nº 12.462/11 – Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas. O Projeto de Lei seguirá para a sanção presidencial.

Além de consolidar regras das citadas leis, o novo marco legal traz diversas novidades, o que demandará grande estudo por parte de todos aqueles que participam de licitações e contratações públicas.

Dentre as novidades, o novo regime passa a considerar como regra geral a realização do julgamento antes da habilitação (sistema conhecido como “inversão de fases”). Esta sistemática objetiva aumentar a eficiência e celeridade dos certames.

Outras diversas novidades podem ser citadas, com a instituição da arbitragem como método de resolução de conflitos nos contratos celebrados com a Administração Pública, a extinção das modalidades tomada de preços e convite, o contrato de eficiência, o aumento no valor do seguro garantia nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto e a exigência de ser estipulada uma cláusula de matriz de riscos.

Junto a isso, inclui-se uma nova modalidade de licitação: o diálogo competitivo. Trata-se da modalidade de licitação para uma contratação onde a Administração Pública dialoga previamente com licitantes previamente selecionados, visando assim desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades.

Cita-se ainda a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (“PNCP”), sítio eletrônico oficial destinado à reunião de informações ligadas às licitações e contratações dos entes federativos. Isso certamente contribuirá com o aumento da transparência das licitações.

É importante ressaltar que durante os dois anos seguintes à sanção presidencial e publicação da nova lei, haverá um regime de transição, cabendo ao órgão ou entidade licitante escolher se seguirá o novo ou o velho regime. A opção eleita deverá ser indicada expressamente no edital.

O texto do novo regime de licitações aguardará uma definição da análise presidencial, oportunidade em que poderá ser vetado, total ou parcial, ou então ser aprovado na íntegra.

A íntegra do projeto de lei pode ser acessado aqui.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM AÇÃO DE IMPROBIDADE PROPOSTA CONTRA PARTICULAR “DIFERENCIADO”
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade.

No caso específico, tanto a primeira quanto a segunda instância entenderam que a Ação de Improbidade Administrativa não poderia ser ajuizada contra um particular sem a presença de um agente público no polo passivo da demanda. Em razão disso, em ambos os casos, o processo foi extinto sem análise de mérito.

A mesma posição foi adotada inicialmente pelo Relator do Recurso Especial, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suscitando para tal o entendimento majoritário do próprio STJ, segundo o qual é imprescindível a presença de um agente público no polo passivo para que o particular também responda a uma Ação de Improbidade Administrativa.

Ocorre que, após um novo recurso, a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi modificada, fixando-se um novo entendimento para o caso.

Segundo o decidido, a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) ampliou o conceito de “agende público” e, “no caso concreto, os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução do Convênio n. 734024/2010, com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do parágrafo único do art. 1º da LIA“.

Com esta decisão, autorizou-se o processamento da Ação de Improbidade Administrativa.

A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.

SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL MANTÉM, PARCIALMENTE, DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.979/20
No findar do ano 2020, monocraticamente, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente os pedidos elaborados na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6625 e, desta forma, determinou que os artigos “3º, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E,3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas“, da Lei nº 13.979/20 continuam em vigor. Isso mesmo com a revogação da citada norma.

A Lei nº 13.979/20 trouxe ao ordenamento jurídico algumas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública diante da ameaça global causada pelo novo coronavírus, tais como: (I) medidas passíveis de adoção por parte autoridades, como a quarentena, o isolamento e o uso obrigatório de máscaras de proteção facial; (II) dispensa de licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos ligados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

Ocorre que, nos termos de seu art. 8º, a Lei nº 13.979/20 produziria efeitos apenas enquanto vigente o Decreto Legislativo nº 6/20, diploma este que reconheceu o “estado de calamidade pública“, até o dia 31 de dezembro de 2020. Assim, ultrapassada tal data, as regras da Lei nº 13.979/20 deixariam de ser obrigatórias.

A Rede Sustentabilidade distribuiu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de alguns dispositivos da Lei nº 13.979/20 ligados à autorização temporária e excepcional para importação de itens da área da saúde, sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA e essenciais no combate à pandemia (art. 3º) e o dispositivo ligado ao prazo de vigência da referida Lei (art. 8º).

Ao julgar o tema, o Ministro Lewandowski reconheceu que a situação ainda não estava normalizada, motivo pelo qual “a prudência – amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública – aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia”.

Com a decisão do STF, por enquanto, parcela dos dispositivos da Lei nº 13.979/20, os quais versam de uma forma geral sobre medidas sanitárias, permanecem em vigência.

A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.

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