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NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS

STJ decide que o início da recontagem do prazo prescricional de débitos parcelados se dá com a exclusão formal do contribuinte do acordo de parcelamento

A 1ª Seção do STJ recentemente negou provimento ao agravo interno do contribuinte apresentado no REsp nº 1.534.509, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se discutia o início do prazo prescricional para execução de débitos pela Fazenda em caso de descumprimento de parcelamento de débitos tributários.

O STJ definiu que o início do prazo prescricional se dá apenas quando a Autoridade Administrativa exclui formalmente o contribuinte do parcelamento, e não quando este deixa de cumprir o acordo o celebrado (por exemplo, pelo simples não pagamento das parcelas). Até a publicação do ato formal de exclusão do contribuinte ou de rompimento do parcelamento, portanto, o prazo prescricional não correria, só se iniciando a partir destes eventos.

Até o presente momento, o acórdão deste julgamento não foi disponibilizado no site do Superior Tribunal de Justiça.

Possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O Judiciário vem aplicando o entendimento consolidado no julgamento no RE 574.706 (de exclusão do ICMS do PIS e da COFINS) para garantir aos contribuintes o direito de também excluir o referido imposto da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.

Segundo o magistrado Marcelo Jucá Lisboa, juiz da Comarca de Limeira, é incontornável a aplicação do entendimento do STF em relação ao PIS e à COFINS para o IRPJ e CSLL, uma vez que, em ambos os casos, a questão cinge-se ao adequado conceito de receita ou faturamento. Nas palavras do juiz “em ambos os tributos, os dispositivos legais fazem remissão à receita bruta como base de cálculo em relação aos contribuintes que optarem por declarar o lucro presumido”.

Esta discussão ainda não pode ser considerada consolidada nos Tribunais, com notícias recentes de decisões desfavoráveis do STJ (REsp 1.763.582 e REsp 1.760.42).

Inaplicabilidade da trava de 30% para a compensação de prejuízos na incorporação

A Quarta Turma do TRF da 3ª Região decidiu que empresas incorporadas podem abater, de uma vez só, todo o prejuízo fiscal do cálculo do IRPJ e da CSLL.

Pelo entendimento do Tribunal, a trava dos 30% normalmente aplicável na compensação de prejuízos fiscais teria apenas o objetivo de diferir os momentos de compensação pelo contribuinte, sendo que, em casos de incorporação, as empresas deixariam de existir e, por esta razão, não haveria momento posterior para sua utilização, motivo pelo qual tais empresas poderiam abater de uma vez todo o prejuízo do cálculo do IRPJ e da CSLL.

STJ discute ampliação do uso de Medida Cautelar Fiscal

A Cautelar Fiscal é uma ação movida pela Fazenda Pública a fim de tornar indisponíveis bens do contribuinte quando este tiver dívida superior a 30% do seu patrimônio e houver indícios de tentativa de fraudar eventuais execuções fiscais.

A Fazenda Nacional vem tentando ampliar o uso desta medida no sentido de que seria necessário, apenas, que a dívida fiscal fosse superior a 30% do patrimônio do contribuinte para o seu cabimento, ignorando a necessidade de se demonstrar a intenção de fraudar eventual execução.

Os Ministros da 2ª Turma do STJ estão divididos neste debate. Até o momento, três dos cinco ministros da turma votaram, sendo que dois votos foram contra a ampliação e apenas um foi a favor.

DESTAQUES DA PAUTA DO STF PARA OUTUBRO

1. O Plenário do STF pautou para julgamento no período de 05/10 a 11/10, o ARE nº 1.141.860, que tem como discussão a possibilidade de oferecimento de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce como garantia a execução fiscal. O caso pode fixar importantes parâmetros em relação aos bens passíveis de aceitação em execuções fiscais.

2. O Plenário do STF pautou para julgamento em 10/10/2018, o RE nº 1.016.605, que envolve a discussão acerca da competência para a cobrança o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA, e se esta seria do Estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor.

3. O Plenário do STF pautou para julgamento também no dia 10/10/2018, o RE nº 946.648, que envolve a discussão acerca da incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado importado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Este tema está em debate também no STJ e pode ser importante para a definição sobre o assunto.

NOVIDADES LEGISLATIVAS

Procuradoria-Geral da República se manifesta pela inconstitucionalidade do bloqueio de bens pela Fazenda Nacional

A Lei 13.606/2018 autoriza a edição de normas administrativas para regulamentar o bloqueio de bens dos contribuintes que possuam débitos inscritos perante a Fazenda Nacional.

No entanto, a PGR já se manifestou pela inconstitucionalidade da referida lei, uma vez que ela seria incompatível com o direito fundamental de propriedade, bem como inviabilizaria o livre exercício da atividade econômica ou profissional.

Atualmente, aguarda-se julgamento definitivo de pelo menos quatro ações diretas de inconstitucionalidade que já estão em trâmite para discussão da legitimidade da Lei 13.606/2018.

CNJ edita Resolução que visa reduzir litígios ligados à Dívida Ativa

Recentemente, o CNJ aprovou a Resolução 261/2018, que cria e institui a Política e o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, visando a facilitar o acordo entre as Fazendas Públicas e os contribuintes sobre execuções fiscais ajuizadas, facilitando a redução do número de litígios judiciais.

O relator da norma, conselheiro André Godinho, ressalta que esta resolução possui finalidade social, uma vez que o contribuinte terá mais facilidade para quitar suas dívidas fiscais, além de finalidade arrecadatória, já que o Poder Público poderá receber débitos que, de outra forma, poderiam ficar esquecidos no Judiciário até o decurso de eventual prescrição.

Para mais informações, entre em contato com:

Henrique Lopes

Victor Polizelli

Álvaro Lucasechi

Felipe Omori

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