SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUSPENDE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE ACORDOS DE LENIÊNCIA CELEBRADOS DURANTE  A OPERAÇÃO LAVA-JATO

No final do mês de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Mandado de Segurança 35.435, suspender a sanção aplicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito dos acordos de leniência celebrados com organizações investigadas na Operação Lava-Jato. O objetivo do Mandado de Segurança era impedir a aplicação de sanção de inidoneidade às organizações signatárias de acordo pelo TCU, impedindo-as de contratar com a Administração Pública.

A Lei 12.486/2013 (Lei Anticorrupção) dispõe sobre a possibilidade de as organizações investigadas celebrarem acordos de leniência. Segundo a Lei Anticorrupção, o acordo de leniência será celebrado com pessoas jurídicas que praticaram atos lesivos e ilícitos administrativos. e a premissa para que a organização alcance a isenção ou atenuação das sanções que está sujeita é a efetiva colaboração do investigado. A Lei prevê como resultado da colaboração (i) identificar os envolvidos nas irregularidades, quando couber; e (ii) obter de forma célere informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

A existência de um sistema de multiagências (entidades públicas que detém competência para realizar ações preventivas e repressivas de responsabilização) para realização do Acordo levanta questionamentos sobre a falta de segurança jurídica não só para celebração do acordo como, também, para o seu cumprimento.

A tentativa mais recente de proporcionar a harmonia e o equilíbrio desse sistema foi por meio do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Contas da União (TCU), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), e o Supremo Tribunal Federal (STF), sendo este último na qualidade de coordenador, a fim de estabelecer ritos e mecanismos de compartilhamento de informações entre as instituições envolvidas nos Acordos de Leniência.

Em suma, a decisão do STF foi alinhada aos pressupostos estabelecidos na Lei Anticorrupção, bem como visou a garantir segurança jurídica às empresas que assinaram o Acordo. A equipe de Compliance & Investigações do KLA é altamente especializada e experiente na representação de empresas em negociações de acordos de leniência.

FOI SANCIONADA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E O PROGRAMA DE INTEGRIDADE TORNA-SE OBRIGATÓRIO EM LICITAÇÕES

No dia 01 de abril deste ano, foi sancionada a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que substituirá, no prazo de 02 anos, as disposições da Lei nº 8.666/1993 (Antiga Lei de Licitações), Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e da Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações).

Durante esse período, tanto a Nova Lei de Licitações, quanto a anterior, passarão a coexistir, cabendo a Administração Pública optar entre as duas para decidir sobre possíveis sanções. Entretanto, é de se salientar que, em casos de crimes licitatórios, a nova lei tem aplicabilidade imediata e estabeleceu importante recrudescimento das penas dos crimes em licitação.

Sob a perspectiva de Compliance, a Lei estipula alguns artigos para tratar do assunto, tais como: (i) art. 25, §4º, que prevê a obrigatoriedade da implementação de programa de integridade pelo licitante vencedor no prazo de 6 meses da celebração do contrato para as contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto; e (ii) art. 60, IV, o qual dispõe que, nos casos de empate, o critério decisivo será justamente o desenvolvimento do programa de integridade pelo licitante.

Com essas mudanças, é reforçada a importância dos controles internos e externos perante o Poder Público, bem como a mitigação de riscos, com o objetivo de demonstrar maior transparência e integridade.

Dessa forma, as empresas que tenham por necessidade a implementação de Programa de Compliance devido as negociações com o Poder Público devem contar com profissionais que detém expertise no assunto. O KLA conta com uma equipe gabaritada a prestar consultoria a empresas que pretendem adequar seus programas de compliance às exigências da nova lei de licitações.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PUBLICA OFÍCIO SOBRE OS PILARES BÁSICOS DE COMPLIANCE AOS ADMINISTRADORES E GESTORES DE CARTEIRA

No mês de fevereiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SIN 02/2021 (“Ofício”), que faz referência aos pilares básicos contidos nas atividades de compliance dos administradores e gestores de carteira. A finalidade é estabelecer as obrigações regulatórias e normas internas da própria instituição.

O Ofício estabeleceu 12 requisitos que devem compor o relatório de compliance, em consonância com os pressupostos da ICVM 558, artigos 19 a 21, tais como: requisitos legais para o exercício da atividade, envio de informes, atualização de dados cadastrais, processos de due diligence, análise de descumprimento do Código de Ética e políticas internas, gestão de riscos, conflitos de interesses e outros mais.

Outro ponto importante que foi reforçado no Ofício foi a questão da generalização dos relatórios anteriormente emitidos, sendo demasiadamente simplórios, com ausência de demonstração dos pilares básicos de integridade, dado que o relatório deve conter a análise descritiva e minuciosa sobre as rotinas de compliance praticadas durante o ano todo.

Por fim, cumpre destacar que o Ofício aponta a necessidade de evidenciar a independência da área de Compliance e, caso isso não ocorra, a instituição e seus diretores poderão sofrer as sanções impostas, que vão desde a emissão de ofício de alerta até o cancelamento da autorização da entidade.

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