O advogado de Direito Tributário do KLA Ariel Cunha teve publicado no jornal Folha de SP um artigo em que trata da necessidade de edição de leis estaduais posteriores a 5 de janeiro de 2022 para que a cobrança do Difal seja considerada válida, conforme entendimento do STF.
No texto, o advogado examina a trajetória do Difal desde a Emenda Constitucional 87/2015, que instituiu a necessidade de partilha do ICMS entre os estados nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Ele destaca que, após a EC 87/2015, o Confaz editou o Convênio ICMS 93/2015 para disciplinar a cobrança, levando diversos estados a criarem legislações específicas antes da existência de uma lei complementar nacional sobre o tema.
Em fevereiro de 2021, o STF, ao julgar o Tema 1093, fixou a tese de que a cobrança do Difal exigia a edição de uma lei complementar nacional. O tribunal também modulou os efeitos da decisão para que a cobrança do tributo fosse válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2022, desde que houvesse a devida regulamentação pelo Congresso.
Nesse contexto, a LC 190/2022 foi publicada, estabelecendo os critérios para a cobrança do Difal e prevendo a aplicação das anterioridades anual e nonagesimal. No entanto, os estados adotaram diferentes interpretações e medidas para a cobrança do tributo em 2022, sem observar as condições de validade estabelecidas pelo STF, levando diversos contribuintes a questionarem a exigibilidade do Difal na Justiça.
A discussão persiste, e o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1266, no qual se espera que a Corte reafirme a necessidade de edição de lei estadual posterior a 5 de janeiro de 2022, sujeita às anterioridades anual e nonagesimal.
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