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Hoje foi publicada a Medida Provisória 899/2019 prevendo a possibilidade de os contribuintes negociarem suas dívidas tributárias e não tributárias no âmbito federal – a chamada “transação fiscal”.
A transação é uma forma de extinção de débitos fiscais, em que ambas as partes fazem concessões, visando à estipulação de novos termos para a dívida e o encerramento da discussão.
Segundo o Governo, estarão aptos a transacionar com as autoridades fiscais cerca de 1,9 milhões de devedores, cujos débitos superam 1,4 trilhões de reais, e poderão ser encerrados centenas de milhares de processos, envolvendo um montante superior a 600 bilhões de reais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Modalidades de transação:
A MP estruturou três modalidades de transação, de acordo com o momento ou tipo da discussão em andamento.
Modalidade | Abrangência | Forma de transação |
Cobrança da Dívida Ativa | Débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa da PGFN, PGF e PGU | Proposta individual ou por adesão |
Demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário | Débitos tributários em discussão administrativa ou judicial | Por adesão |
Contencioso administrativo tributário de baixo valor | Débitos tributários em discussão administrativa | Por adesão |
Peculiaridades de cada modalidade:
Transação na Dívida Ativa | |
O que é: | Modalidade de transação de débitos tributários ou não tributários inscritos em Dívida Ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal ou Procuradoria-Geral da União, que poderão ser negociados individualmente a cada caso (proposta individual) ou de forma geral por proposta da Procuradoria (por adesão). Cabe à Procuradoria responsável definir quais casos serão elegíveis para a transação, considerando a dificuldade de sua recuperabilidade e contanto que não haja indícios de esvaziamento de patrimônio de forma fraudulenta. |
Como funciona: | Débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser negociados com a Procuradoria responsável, visando a sua extinção, contanto que o contribuinte assuma, no mínimo, os compromissos de:
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Quais os benefícios: | Esta transação pode envolver, de forma cumulativa ou não:
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Quais os limites: | Os descontos concedidos não podem ser cumulados com outros descontos previstos na legislação e não podem ser superiores a 50% do total dos débitos. O limite será de 70% para pessoas físicas e microempresas ou de pequeno porte.
Eventual postergação de pagamento ou parcelamento deve observar o limite de 84 meses da assinatura do termo de transação. O limite será de 100 meses para pessoas físicas e microempresas ou de pequeno porte. A proposta de transação não suspende a exigibilidade do débito, mas é possível negociar a suspensão de processos em andamento no curso da transação ou até o final do seu cumprimento. Porém, se a transação envolver apenas moratória (extensão de prazo para pagamento) ou parcelamento, haverá suspensão da exigibilidade do débito até o pagamento total. |
Quais vedações: | Não poderão ser objeto de transação nesta modalidade os débitos do SIMPLES, do FGTS, e não inscritos em Dívida Ativa.
Multas agravada em razão de dolo, fraude ou conluio (Lei 9.430/96, art. 44, § 1º); multas agravadas previstas na legislação do IPI (Lei 4.502/64, art. 80, § 6º); e multas penais também não podem ser transacionadas. |
Esta modalidade deverá ser ainda regulamentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, especialmente em relação aos procedimentos para implementar, acompanhar e rescindir a transação; necessidade de garantias e manutenção das já existentes; o formato de propostas e casos em que apenas a Procuradoria poderá propor a transação; critérios de definição da dificuldade de recuperabilidade do débito; e, publicidade ou sigilo de informações.
Transação nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário | |
O que é: | Modalidade de transação de débitos tributários em que o Ministro de Estado da Economia poderá propor transação em casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica. |
Como funciona: | A proposta de transação será publicada em edital, especificando qual tese poderá ser objeto de adesão e quais as exigências a serem cumpridas e eventuais reduções e concessões oferecidas e os prazos aplicáveis.
O contribuinte poderá apenas aderir à proposta, sem possibilidade de negociação individual. |
Quais os benefícios: | Cada edital irá especificar os benefícios concedidos, que poderão envolver reduções, concessões, ou questões relacionadas a prazos e formas de pagamento. |
Quais os limites: | Eventual postergação de pagamento ou parcelamento deve observar o limite de 84 meses da assinatura do termo de transação.
O contribuinte deverá possuir ação judicial ou processo administrativo pendente de julgamento definitivo sobre a tese objeto da transação na data da publicação do edital. A adesão deverá se referir a todos os processos do contribuinte sobre o tema. A proposta de transação não suspende a exigibilidade do débito. |
Quais vedações: | Não poderão ser objeto de transação nesta modalidade os débitos do SIMPLES, do FGTS.
Não poderá ser proposta transação em relação a teses em que a PGFN já foi dispensada de recorrer ou contestar (i.e. em que já há jurisprudência consolidada de forma desfavorável à União); e nem em teses com jurisprudência integralmente favorável à União. |
Esta modalidade também deverá ser regulamentada por ato do Ministro da Economia.
Em relação à modalidade de transação no Contencioso administrativo tributário de baixo valor, a medida provisória não trouxe maiores considerações, delegando a sua regulamentação para ato do Ministro da Economia. Esta modalidade, ao que tudo indica, porém, seria aplicável apenas a casos tributários ainda não judicializados.
A Medida Provisória possui eficácia imediata, mas precisa ser aprovada em 120 dias pelo Congresso Nacional, sob pena de perder seus efeitos.
É preciso acompanhar o tema, para verificar as demais condições a serem previstas nas regulamentações necessárias. De todo modo, já é possível a contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa propor transação para seus casos. A equipe de contencioso tributário do KLA continuará a acompanhar este tema de perto e está à disposição.
Para informações adicionais, contate:
Henrique Lopes
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi
José Flávio Pacheco