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Hoje foi publicada a Medida Provisória 899/2019 prevendo a possibilidade de os contribuintes negociarem suas dívidas tributárias e não tributárias no âmbito federal – a chamada “transação fiscal”.

A transação é uma forma de extinção de débitos fiscais, em que ambas as partes fazem concessões, visando à estipulação de novos termos para a dívida e o encerramento da discussão.

Segundo o Governo, estarão aptos a transacionar com as autoridades fiscais cerca de 1,9 milhões de devedores, cujos débitos superam 1,4 trilhões de reais, e poderão ser encerrados centenas de milhares de processos, envolvendo um montante superior a 600 bilhões de reais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Modalidades de transação:
A MP estruturou três modalidades de transação, de acordo com o momento ou tipo da discussão em andamento.

Modalidade Abrangência Forma de transação
Cobrança da Dívida Ativa Débitos tributários não tributários inscritos em Dívida Ativa da PGFN, PGF e PGU Proposta individual ou por adesão
Demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário Débitos tributários em discussão administrativa ou judicial Por adesão
Contencioso administrativo tributário de baixo valor Débitos tributários em discussão administrativa Por adesão


Peculiaridades de cada modalidade:

Transação na Dívida Ativa
O que é: Modalidade de transação de débitos tributários ou não tributários inscritos em Dívida Ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal ou Procuradoria-Geral da União, que poderão ser negociados individualmente a cada caso (proposta individual) ou de forma geral por proposta da Procuradoria (por adesão).
Cabe à Procuradoria responsável definir quais casos serão elegíveis para a transação, considerando a dificuldade de sua recuperabilidade e contanto que não haja indícios de esvaziamento de patrimônio de forma fraudulenta.
Como funciona: Débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser negociados com a Procuradoria responsável, visando a sua extinção, contanto que o contribuinte assuma, no mínimo, os compromissos de:

  1. Não utilizar a transação de forma abusiva, para limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou livre iniciativa econômica;
  2. Não utilizar interposta pessoa para ocultar ou dissimular a origem ou destinação de bens, direitos e valores e seus reais interesses ou identidade dos beneficiários de seus atos;
  3. Não alienar ou onerar bens sem comunicar a Fazenda Pública, quando exigido por Lei; e,
  4. Renunciar ao seu direito de discussão que tenha por objeto os débitos incluídos na transação e desistir dos processos em andamento.
Quais os benefícios: Esta transação pode envolver, de forma cumulativa ou não:

  1. Concessão de descontos de juros, e multas e encargos;
  2. Negociação de prazos e formas de pagamento da dívida;
  3. Oferecimento ou substituição de garantias;
  4. Alienação de garantias e constrições.
Quais os limites: Os descontos concedidos não podem ser cumulados com outros descontos previstos na legislação e não podem ser superiores a 50% do total dos débitos. O limite será de 70% para pessoas físicas e microempresas ou de pequeno porte.

Eventual postergação de pagamento ou parcelamento deve observar o limite de 84 meses da assinatura do termo de transação. O limite será de 100 meses para pessoas físicas e microempresas ou de pequeno porte.

A proposta de transação não suspende a exigibilidade do débito, mas é possível negociar a suspensão de processos em andamento no curso da transação ou até o final do seu cumprimento.

Porém, se a transação envolver apenas moratória (extensão de prazo para pagamento) ou parcelamento, haverá suspensão da exigibilidade do débito até o pagamento total.

Quais vedações: Não poderão ser objeto de transação nesta modalidade os débitos do SIMPLES, do FGTS, e não inscritos em Dívida Ativa.

Multas agravada em razão de dolo, fraude ou conluio (Lei 9.430/96, art. 44, § 1º); multas agravadas previstas na legislação do IPI (Lei 4.502/64, art. 80, § 6º); e multas penais também não podem ser transacionadas.

Esta modalidade deverá ser ainda regulamentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, especialmente em relação aos procedimentos para implementar, acompanhar e rescindir a transação; necessidade de garantias e manutenção das já existentes; o formato de propostas e casos em que apenas a Procuradoria poderá propor a transação; critérios de definição da dificuldade de recuperabilidade do débito; e, publicidade ou sigilo de informações.

Transação nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário
O que é: Modalidade de transação de débitos tributários em que o Ministro de Estado da Economia poderá propor transação em casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Como funciona: A proposta de transação será publicada em edital, especificando qual tese poderá ser objeto de adesão e quais as exigências a serem cumpridas e eventuais reduções e concessões oferecidas e os prazos aplicáveis.

O contribuinte poderá apenas aderir à proposta, sem possibilidade de negociação individual.

Quais os benefícios: Cada edital irá especificar os benefícios concedidos, que poderão envolver reduções, concessões, ou questões relacionadas a prazos e formas de pagamento.
Quais os limites: Eventual postergação de pagamento ou parcelamento deve observar o limite de 84 meses da assinatura do termo de transação.

O contribuinte deverá possuir ação judicial ou processo administrativo pendente de julgamento definitivo sobre a tese objeto da transação na data da publicação do edital. A adesão deverá se referir a todos os processos do contribuinte sobre o tema.

A proposta de transação não suspende a exigibilidade do débito.

Quais vedações: Não poderão ser objeto de transação nesta modalidade os débitos do SIMPLES, do FGTS.

Não poderá ser proposta transação em relação a teses em que a PGFN já foi dispensada de recorrer ou contestar (i.e. em que já há jurisprudência consolidada de forma desfavorável à União); e nem em teses com jurisprudência integralmente favorável à União.

Esta modalidade também deverá ser regulamentada por ato do Ministro da Economia.

Em relação à modalidade de transação no Contencioso administrativo tributário de baixo valor, a medida provisória não trouxe maiores considerações, delegando a sua regulamentação para ato do Ministro da Economia. Esta modalidade, ao que tudo indica, porém, seria aplicável apenas a casos tributários ainda não judicializados.

A Medida Provisória possui eficácia imediata, mas precisa ser aprovada em 120 dias pelo Congresso Nacional, sob pena de perder seus efeitos.

É preciso acompanhar o tema, para verificar as demais condições a serem previstas nas regulamentações necessárias. De todo modo, já é possível a contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa propor transação para seus casos. A equipe de contencioso tributário do KLA continuará a acompanhar este tema de perto e está à disposição.

Para informações adicionais, contate:
Henrique Lopes
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi
José Flávio Pacheco

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