/>											</p>
<h2>NOTÍCIAS</h2>
<p>Recentemente, o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, apresentou um pacote que prevê alterações em 14 leis de natureza penal ou administrativa, tais como o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execuções Penais, a Lei de Crimes Hediondos, a Lei de Drogas, o Código Eleitoral, a Lei de Lavagem de Dinheiro e a Lei de Organização Criminosa.</p>
<p>Apesar de considerável apoio popular, o pacote “anticrime” enfrentará dificuldades tanto para a sua aprovação, quanto para a sua aplicação. Isso porque a proposta revisita questões que são objeto de propostas anteriores, hoje esquecidas no Congresso, além de propor medidas que contrariam entendimentos já consolidados ou sumulados pelo Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Dentre as medidas que já foram alvo de projetos de lei que não cativaram o interesse do congresso, estão a criminalização de caixa dois, a alteração de prazos prescricionais e o endurecimento de penas para crimes contra a administração pública.</p>
<p>Há, ainda, medidas que já tiveram sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, algumas das quais com entendimento sumulado, por esbarrarem no princípio da individualização da pena. É o caso, por exemplo, da proposta de fixação de regime inicial necessariamente fechado para condenados por determinados crimes. O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou contrariamente à proposta de limitação de liberdade provisória, por violar o princípio da presunção de inocência, e muito provavelmente verá com restrições a medida de limitação das saídas temporárias.</p>
<p>Além de revisitar questões que já foram rechaçadas pelo Supremo Tribunal Federal, há outras propostas no “projeto de lei anticrime” que merecem ainda maior reflexão e cautela, tal como o confisco alargado e a ampliação da justiça negocial.</p>
<p>O projeto pretende ampliar o modelo atual de confisco de bens para condenados por crimes com pena máxima superior a 6 (seis) anos. No modelo proposto, além da possibilidade de perda de bens obtidos com o provento do crime, permite-se o confisco de bens cuja licitude o acusado não pôde comprovar. Ou seja, retira-se o ônus do Estado de demonstrar a origem ilícita de bens e permite-se o confisco da diferença entre o patrimônio do acusado e os bens compatíveis com seu provento lícito.</p>
<p>Assim, se o acusado não conseguir comprovar a origem de seus bens (o que fica mais difícil com o passar do tempo), poderá ter todo seu patrimônio confiscado, ainda que parte tenha origem lícita. Nesse sentido, pode-se considerar que o confisco alargado viola os princípios da presunção de inocência e do direito à propriedade.</p>
<p>Outro ponto polêmico do projeto é a proposta de alargamento das hipóteses de justiça negocial, com o pretenso objetivo de garantir a celeridade processual e a economia de recursos públicos. No entanto, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos (de onde o modelo proposto foi inspirado), a implementação do <a title=plea bargain no Brasil poderá levar muitas pessoas a confessarem uma conduta delitiva que não praticaram, temerosas de enfrentar um processo criminal e de receber uma dura pena ao final. 
O texto deve se tornar Projeto de Lei a ser analisado e votado pelo Congresso Nacional em breve, mas já é alvo de duras críticas. A Ordem dos Advogados do Brasil já criou um grupo, por meio da Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa e da Comissão Nacional de Legislação, para o estudo das medidas e acompanhará de perto as discussões no Congresso.

Para mais informações contate:

– Filipe Magliarelli
> Thaís Pinheiro

COMPARTILHE


Facebook-f


Twitter


Linkedin-in


Google-plus-g

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *