O Projeto de Lei Complementar nº 146/2019(“PLP”), conhecido como “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador” foi sancionado na última terça-feira, 01 de junho 2021, com vetos, pelo Presidente Jair Bolsonaro e convertido na Lei Complementar 182/2021 (“LC”), com a respectiva publicação no Diário Oficial da União (DOU). O texto da referida LC, que já tinha sido objeto de aprovação pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados no âmbito do PLP, traz diversas mudanças legislativas relevantes, com o objetivo de fomentar o ecossistema de startups, por meio da desburocratização de processos e do aumento da segurança jurídica para investimentos, dentre as quais, podemos citar as seguintes principais alterações:

Os artigos que tratavam sobre plano de outorga de opção de compra de ações (stock options) e que constavam no texto inicial da PLP foram excluídos pela relatoria do projeto no Senado Federal. O plano de stock options é um mecanismo importante para atração e retenção de talentos, especialmente para as startups que precisam de mão de obra qualificada, mas que não possuem recursos suficientes para oferecer uma remuneração competitiva aos seus colaboradores. O artigo 16 do texto original da PLP previa que a remuneração poderia ser complementada com bônus que consideraria a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados, ou outros objetivos e parâmetros que as partes vierem a acordar, incluída a remuneração decorrente da outorga de opção de compra de ações (stock options). Os artigos 17 e 18 inseriam as opções de compra de ações como remuneração do empregado e contribuinte nas legislações de seguridade social e do imposto de renda, respectivamente, considerando-se paga ou apurada, quando do exercício da opção. Todos os artigos que faziam remissão às stock options foram retirados do texto sob o argumento de que não há precisão na ciência, tampouco nos tribunais sobre a natureza jurídica das stock options (se mercantil ou remuneratória, o que muda a tributação aplicada). O ideal seria a aprovação de um texto que garantisse às stock options natureza mercantil, não remuneratória, conforme vasta jurisprudência administrativa e do Poder Judiciário, como assim estava no texto original do PLP, mas que foi substituído pela Câmara dos Deputados. No entanto, esse trecho foi retirado do texto sob o argumento de que as stock options são utilizadas por diversas sociedades, não apenas por startups, devendo o tema ser debatido em outro projeto específico de lei, de forma mais ampla.

Além disso, também não foi contemplada pela Câmara e pelo Senado a possibilidade de as startups optarem pelo Simples Nacional sem se sujeitarem a certos impedimentos aplicados às demais empresas comuns, de forma a possibilitar a organização dessas startups sob a forma de sociedade por ações, constituição das startups por sócias pessoas jurídicas ou domiciliadas no exterior, além da tributação reduzida a investimentos-anjo e a dedução de valores integralizados no capital social da base de cálculo do imposto de renda.

Por fim, importante ressaltar que foi vetado pelo Presidente a mudança sugerida no âmbito da apuração do ganho de capital. No PLP, o Congresso Nacional tinha sugerido uma redução no imposto a ser pago por investidor-anjo em alienação de sua participação societária na startup, de modo que a perda incorrida em determinado investimento pudesse compor o custo de aquisição para fins de cálculo de imposto sobre o ganho de capital auferido em determinada venda do investimento realizado, o que acabou não sendo aprovado pelo Presidente.

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