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Em 24 de setembro de 2018, foi sancionada pelo Ministro Dias Toffoli, presidente da República em exercício, a Lei nº 13.715/2018, que ampliou as hipóteses previstas no Código Civil de perda do poder familiar e que alterou o Código Penal e o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.

O poder familiar é o conjunto de deveres e direitos que os pais possuem com relação aos filhos menores, o qual inclui, por exemplo, a guarda dos filhos e o exercício de autoridade dos pais sobre os filhos. A perda deste poder é, portanto, uma sanção grave e permanente aplicada nos casos previstos em lei. Ilustração disso é que com a perda do poder de família por parte dos pais, a criança poderá ser adotada por outra família sem consentimento destes pais.

A Lei nº 13.715/2018, que foi originada do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 13/2018, acrescentou ao artigo 1.618 do Código Civil novas hipóteses para a perda do poder familiar por ato judicial que, anteriormente, se resumiam às hipóteses de castigo imoderado ao filho, abandono, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes e entrega de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Assim, com a entrada em vigor da referida Lei, que se deu em 25 de setembro de 2018, passou a ser causa para perda do poder familiar, além das hipóteses previstas no Código Civil e no ECA, a prática de homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Além disso, o artigo 1.618 do Código Civil passou a prever a hipótese de perda do poder familiar para o caso de estupro ou outro crime contra a dignidade sexual, sujeito à pena de reclusão.

A Lei também se preocupou em substituir a expressão “pátrio poder”, para “poder familiar” no inciso II do art. 92 do Código Penal, o qual previa como efeito da condenação a incapacidade para o exercício do “pátrio poder”, tutela ou curatela nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, contra filho, tutelado ou curatelado. 
A substituição da expressão “pátrio poder” se deu em razão desta não ser mais utilizada no direito de família, considerando que remonta à época em que o homem era considerado chefe da sociedade conjugal e as estruturas familiares reconhecidas eram apenas aquelas que contavam com um pai, uma mãe e a prole. Hoje, com a equiparação de direitos entre os genitores e os novos arranjos familiares, a expressão “poder familiar” se mostra mais adequada.

Foi alterado ainda, o § 2º do artigo 23 do ECA para que ficasse alinhado com as alterações promovidas ao Código Civil.

Mencionadas alterações são relevantes e caminham no sentido de adaptação do ordenamento jurídico aos princípios constitucionais de igualdade parental e de gênero, bem como de promoção de direitos das mulheres e proteção à família, em todas as suas formas. Afinal, o poder familiar existe em favor da família e para a proteção desta, de modo que aquele que o utiliza como uma licença para a prática de violência contra a própria família se mostra completamente inapto para o exercício deste poder, devendo, portanto, perdê-lo.

Para informações adicionais contate:

Maria Cristina Junqueira
Yasmine Maluf
Aline Adestro

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