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Em 3 de maio de 2018, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul proferiu sentença que permitiu a exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo. A decisão teve por fundamento o RE 574.706/PR, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Nos termos do voto, se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não representar receita bruta ou faturamento da empresa, pela mesma razão, o PIS e a Cofins não devem compor as próprias bases de cálculo.

A decisão declarou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão destes tributos em suas próprias bases de cálculo por afronta ao art. 195, I, “b”, da CF/88, decretando-se, por controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, III e § 5º, do Decreto nº 1.598/77, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 12.973/14, segundo o qual incluem-se no conceito de receita bruta os tributos sobre ela incidentes. Como resultado, determinou-se o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, bem como a inexigibilidade dos valores apurados a partir da decisão.

Considerando que a tese é plausível e que o prazo prescricional para a recuperação de valores está em curso, cabe avaliar a conveniência de ingressar com ação judicial para prevenir eventual perda de direitos.

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