Nos termos da referida decisão, o pedido liminar foi deferido “para suspender os efeitos da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, editada para reduzir em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos e duplicar (de 3,5% para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições (arts. 1º e 2º)”.
Segundo a Vice-Presidência do TRF da 1ª Região, referida decisão se justificaria uma vez que a queda na arrecadação das contribuições destinadas ao sistema “S” prejudicaria a capacidade das respectivas entidades manterem suas atividades, as quais exercem um importante papel social.
A União Federal ainda não foi intimada acerca da decisão, mas já informou que irá recorrer. A partir da intimação, a decisão deve começar a surtir seus efeitos, ou seja, os contribuintes deverão passar a calcular e recolher as contribuições devidas ao sistema “S” com a aplicação da alíquota de 7% sobre a folha de salários, sob pena de autuação pela Receita Federal.
Contudo, é importante destacar que ainda pairam diversas dúvidas sobre os efeitos e a extensão da decisão em questão, tendo em vista que:
Cabe ressaltar, por fim, que caso a liminar seja mantida, e caso seja firmado o entendimento de que os efeitos de sua aplicação se estendem aos contribuintes em âmbito nacional e a todas as contribuições devidas ao sistema “S”, o contribuinte que tiver recolhido tais encargos com a redução prevista pela MP nº 932/2020, estará sujeito à autuação por parte da Receita Federal, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Com isso, os contribuintes passam a ter até o dia 31/07/2020 para transmitir a ECD do ano-calendário de 2019, via SPED.
De acordo com as normas da Receita Federal do Brasil, estão obrigadas à entrega da ECD todas as pessoas jurídicas, inclusive entidades imunes e isentas, com exceção das hipóteses previstas no §1º, artigo 3º da IN RFB nº 1.774/2017.
Caso o prazo acima não seja observado, o contribuinte estará sujeito às penalidades legais aplicáveis.
Referida prorrogação é aplicável tanto aos parcelamentos ordinários, como aqueles concedidos em caráter especial (como, por exemplo, REFIS e PERT), mas não se estende às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Conforme disciplina a Portaria em questão, as parcelas dos meses de maio, junho e julho tiveram o seu vencimento prorrogado para o último dia útil dos meses de agosto, outubro e dezembro, respectivamente, sem a inclusão de juros e multa de mora.
Para informações adicionais, contate:
Henrique Lopes
Victor Polizelli