TRF DA 1ª REGIÃO SUSPENDE OS EFEITOS DA MP Nº 932/2020 QUE REDUZIU EM 50% AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SISTEMA “S”
Em decisão bastante controversa, o TRF da 1ª Região deferiu a medida liminar pleiteada nos autos de mandado de segurança impetrado pelo SESC/DF e SENAC/DF, para fins de restabelecimento das alíquotas das contribuições devidas ao sistema “S”, que haviam sido reduzidas em 50% pela MP nº 932/2020, até 30 de junho de 2020.

Nos termos da referida decisão, o pedido liminar foi deferido “para suspender os efeitos da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, editada para reduzir em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos e duplicar (de 3,5% para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições (arts. 1º e 2º)”.

Segundo a Vice-Presidência do TRF da 1ª Região, referida decisão se justificaria uma vez que a queda na arrecadação das contribuições destinadas ao sistema “S” prejudicaria a capacidade das respectivas entidades manterem suas atividades, as quais exercem um importante papel social.

A União Federal ainda não foi intimada acerca da decisão, mas já informou que irá recorrer. A partir da intimação, a decisão deve começar a surtir seus efeitos, ou seja, os contribuintes deverão passar a calcular e recolher as contribuições devidas ao sistema “S” com a aplicação da alíquota de 7% sobre a folha de salários, sob pena de autuação pela Receita Federal.

Contudo, é importante destacar que ainda pairam diversas dúvidas sobre os efeitos e a extensão da decisão em questão, tendo em vista que:

1. Uma vez que a ação foi ajuizada pelo SESC e pelo SENAC, a suspensão dos efeitos da MP nº 932/2020 só poderia se estender às contribuições devidas a essas duas entidades (0,50% sobre a folha de salários), de modo que, com relação às demais entidades do sistema “S”, a redução das alíquotas ainda estaria vigente;
2. Tendo sido a ação ajuizada especificamente em nome do SESC/DF e do SENAC/DF (localidade da matriz de ambas as entidades), os efeitos da decisão somente se aplicariam aos contribuintes localizados no Distrito Federal; e
3. Em razão das contribuições em questão terem sido instituídas pela própria União Federal como meio de intervenção no domínio econômico (art. 149, CF/88), elas poderiam ser reduzidas ou extintas a qualquer momento pelo Poder Executivo, não sendo o SESC e o SENAC partes legitimas para ajuizamento de ação para requerer o restabelecimento das alíquotas.
O prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de abril vencerá no próximo dia 20/05/2020, devendo os contribuintes analisarem todas as questões e os efeitos acima mencionados, antes de decidirem se aplicam ou não a redução de alíquota concedida pela MP nº 932/2020.

Cabe ressaltar, por fim, que caso a liminar seja mantida, e caso seja firmado o entendimento de que os efeitos de sua aplicação se estendem aos contribuintes em âmbito nacional e a todas as contribuições devidas ao sistema “S”, o contribuinte que tiver recolhido tais encargos com a redução prevista pela MP nº 932/2020, estará sujeito à autuação por parte da Receita Federal, com a aplicação das penalidades cabíveis.

PRORROGADO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (“ECD”)
Por meio da Instrução Normativa nº 1.950/2020, a Receita Federal decidiu prorrogar o prazo para transmissão da ECD referente ao ano-calendário de 2019, originalmente previsto para 29/05/2020 (IN RFB nº 1.420/2013).

Com isso, os contribuintes passam a ter até o dia 31/07/2020 para transmitir a ECD do ano-calendário de 2019, via SPED.

De acordo com as normas da Receita Federal do Brasil, estão obrigadas à entrega da ECD todas as pessoas jurídicas, inclusive entidades imunes e isentas, com exceção das hipóteses previstas no §1º, artigo 3º da IN RFB nº 1.774/2017.

Caso o prazo acima não seja observado, o contribuinte estará sujeito às penalidades legais aplicáveis.

PRORROGADO O PRAZO DE VENCIMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE PARCELAMENTO DA RFB E PGFN
Por meio da Portaria nº 201/2020, publicada na última terça-feira (12/05), o Ministério da Economia prorrogou o prazo de vencimento das parcelas mensais dos programas de parcelamento administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Referida prorrogação é aplicável tanto aos parcelamentos ordinários, como aqueles concedidos em caráter especial (como, por exemplo, REFIS e PERT), mas não se estende às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Conforme disciplina a Portaria em questão, as parcelas dos meses de maio, junho e julho tiveram o seu vencimento prorrogado para o último dia útil dos meses de agosto, outubro e dezembro, respectivamente, sem a inclusão de juros e multa de mora.

Para informações adicionais, contate:
Henrique Lopes
Victor Polizelli

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