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NOTÍCIAS

Este informativo traz informações sobre julgados relevantes recentes de nossos Tribunais e novidades legislativas que dizem respeito a temas de processo ou procedimento contencioso tributário.

Notícias dos Tribunais

STF retira de pauta processo que questiona a cobrança de ICMS sobre programas de computador

Pautada para o dia 22 de agosto de 2018, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1945, ajuizada em 1999 (há 19 anos), foi excluída do calendário de julgamento do STF, tendo em vista o cancelamento da sessão de julgamento do dia 22 de agosto. Não há previsão para o julgamento da ADI.

A ação, ajuizada pelo PMDB, questiona a competência estadual para cobrar o ICMS sobre operações feitas com programas de computador – softwares. O julgamento desta ação é aguardado há muito tempo, não apenas em razão da definição importante sobre a tributação dos programas de computador, mas também porque tal ação, em tese, definirá o entendimento do STF acerca do conceito de mercadoria para fins de incidência do ICMS (i.e. se bens incorpóreos podem ser considerados mercadorias), o que poderá influenciar inúmeras outras discussões tributárias.

STF rejeita pedido de suspensão até a modulação de efeitos em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

O Ministro Celso de Mello, do STF, negou seguimento à Reclamação nº 30996, ajuizada pela União Federal, contra acórdão que rejeitou o pedido da Fazenda Nacional para sobrestar o processo relativo à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, até o trânsito em julgado do RE nº 547.706, com repercussão geral. Para o Ministro, o acórdão proferido pelo TRF-3 não usurpou a competência do STF para julgar o tema, tendo em vista a jurisprudência do STF, que não exige o trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral.

Esta decisão é relevante para impulsionar os processos de milhares de contribuintes que aguardam o julgamento de suas ações individuais, contra a pretensão da Fazenda de querer suspender todos os casos até o julgamento de seu recurso apresentado no STF.

STF suspende ações que discutem a cobrança de IR sobre juros de mora

O Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário nº 855.091, determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tramitem no país que versem sobre a incidência ou não de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física (tema 808, da lista de repercussão geral no STF).

Da mesma forma, o Ministro também determinou, com base no poder geral de cautela, a suspensão do processamento de todos os processos administrativos da Receita Federal do Brasil sobre o mesmo tema e também determinou que a Receita Federal se abstenha de efetuar lançamento tributário a esse título, suspendendo a exigibilidade de tais débitos em todo o país.

No recurso, a União Federal tenta reverter o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que classificam como de natureza salarial os juros de mora e outras indenizações pagas em atraso a pessoas físicas, afastando a incidência de IR sobre esses valores.

Ainda não há data para o julgamento do mérito deste recurso.

STJ julgou Recurso Especial que discute a contagem de prazo para a prescrição intercorrente

O STJ julgou em sede de Recurso Repetitivo, no dia 12 de setembro de 2018, o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, interposto pela União Federal, que analisa a sistemática para a contagem de prazo para a prescrição intercorrente das execuções fiscais (após a propositura da ação), prevista na Lei 6.830/80.

A prescrição intercorrente é verificada nas situações em que o devedor não é localizado ou não possui bens. Nestes casos, a Execução Fiscal fica suspensa por um ano para eventuais diligências por parte da Fazenda, ao fim do qual o processo é arquivado por cinco anos. Depois do decurso deste período, o juiz poderá de ofício ou a requerimento das partes declarar a prescrição e extinguir a execução.

Dentre outros assuntos, a Fazenda Nacional questionava se a falta de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão ou o arquivamento da Execução Fiscal, bem como para manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente impediria o seu reconhecimento.

A 1ª Seção do STJ negou provimento ao recurso da Fazenda e firmou o seguinte entendimento:

(i) O prazo de um ano para a suspensão tem como termo inicial a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência ou impossibilidade de localização de bens penhoráveis.
(ii) O prazo para prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, findo o prazo de um ano, durante o qual o processo deveria estar provisoriamente arquivado.
(iii) O curso da prescrição intercorrente pode ser interrompido com a localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial (ainda que a constrição ocorra depois do final do prazo de cinco anos, mas em razão de requerimento apresentado no curso dele), mas o mero peticionamento requerendo a realização de penhora ou requerendo o bloqueio de ativos financeiros não é suficiente para afastá-la.
(iv) A Fazenda Pública deve demonstrar qualquer prejuízo sofrido em razão do procedimento acima, em sua primeira oportunidade de se manifestar no processo.

Estima-se que a decisão poderá gerar reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em tramite no país. Para o ministro relator Mauro Campbell, o artigo 40, da Lei nº 6.830/80 e a súmula nº 314 do STJ têm como objetivo evitar que execuções fiscais permaneçam “eternamente” no Poder Judiciário.

MPF apresenta parecer favorável ao contribuinte, para excluir o TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS

O STJ deverá julgar em breve os Embargos de Divergência em REsp nº 1.163.020, que discutem a não inclusão do TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) na base de cálculo do ICMS, incidente sobre a fatura de energia elétrica, após parecer favorável aos contribuintes, apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) em julho de 2018.

Para o MPF, apesar do entendimento das autoridades fazendárias, de que todos os custos relativos à atividade de energia elétrica devem compor a base de cálculo do ICMS, não há fundamento legal ou constitucional que autorize a inclusão das tarifas na base de cálculo do referido imposto.

TJ-SP suspende protesto de dívida ativa por excesso de juros

Com fundamento na Lei Estadual nº 16.497/2017, que limitou a taxa de juros à taxa Selic, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a sustação de protesto de dívida ativa de uma empresa por juros superiores ao da referida taxa, índice utilizado na cobrança de tributos federais.

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2101501-36.2018.8.26.0000, a Relatora do processo, a Desembargadora Teresa Ramos Marques, constatou que o título foi inscrito em dívida ativa e levado a protesto antes da limitação da taxa de juros, motivo pelo qual tornou-se legítima a sustação do protesto, independentemente de garantia.

A legitimidade dos juros cobrados por São Paulo nos últimos anos também já foi questionada em inúmeras ações ajuizadas pelos contribuintes, sendo que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 reconhecendo a abusividade de tais juros que durante muito tempo aproximaram-se de 3% ao mês.

Contribuinte não pode ser obrigado a efetuar o recolhimento de IPVA em mais de um estado

A 7ª Turma do Colégio Recursal de São Paulo confirmou a ilegalidade da cobrança do IPVA pela Fazenda do Estado de São Paulo sobre carro registrado em Goiás. Nos termos do Acórdão proferido pela 7ª Turma, o IPVA é devido ao Estado em que o contribuinte, proprietário do veículo, possui residência ou domicilio. (processo nº 1034398-35.2016.8.26.0053)

Para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, muitos contribuintes, que residem no Estado de São Paulo, estão registrando veículos em outros estados, visando se aproveitar de uma alíquota menor do IPVA. No entanto, no entendimento firmado da 7ª Turma, o Contribuinte que possui residência em dois Estados não pode ser compelido ao recolhimento de 2 tributos idênticos, em razão do mesmo fato gerador.

Destaques da pauta do STF para setembro

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual do dia 14/09/2018, negou provimento ao Agravo Regimental em Mandado de Injunção nº 6.934, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no qual se requer que a Câmara dos Deputados Federais, representada por seu presidente, promova a elaboração e votação em plenário de lei regulamentadora da correção anual da tabela do imposto de renda, levando em consideração o índice de inflação oficial.

2. O Plenário do STF, nas sessões presenciais marcadas para os dias 04/09/2018 e 05/09/2018, iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622, que tem como objeto a análise da constitucionalidade do art. art. 55 da Lei 8.212/92, que de define os requisitos para a fruição de imunidade por entidades beneficentes. A ministra Rosa Weber pediu vistas dos autos para melhor análise.

Destaques da pauta do STJ para setembro

1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar, em 26/09/2018, o Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.534.509, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se discute qual seria o início do prazo prescricional em caso de descumprimento do parcelamento de débito tributário. Questiona-se se o termo de início da recontagem da prescrição depende unicamente de exclusão formal do parcelamento, isto é, publicação de ato da autoridade competente, ou se o prazo para contagem do início da prescrição recomeça a fluir assim que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (por exemplo, pelo simples não pagamento das parcelas).

2. Pautado para o dia 12/09/2018, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Interno nº 1.657.437, que discute a possibilidade da aplicação da denúncia espontânea em casos de quitação de tributos através da compensação administrativa. A denúncia espontânea é um benefício que afasta as multas pelo não recolhimento do tributo, quando o contribuinte voluntariamente quita o débito e acréscimos legais. O STJ, assim, parece ter mantido o entendimento já exarado em outros casos, no sentido de que tal benefício seria aplicável exclusivamente no caso de pagamento em dinheiro do débito.

3. Pautado para o dia 26/09/2018, o STJ poderá analisar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.044.734, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que discute a possibilidade do aproveitamento e utilização do crédito presumido de PIS e COFINS, relativos à aquisição de mercadorias, inclusive pelo regime monofásico, revendidas posteriormente com alíquota zero.

Novidades legislativas

PGFN extingue R$ 2,6 bilhões em dívidas prescritas

A PGFN, no primeiro semestre de 2018, extinguiu débitos inscritos em Dívida Ativa da União atingidos pela prescrição. No primeiro lote, 624.552 inscrições foram atingidas pela prescrição. No terceiro lote, os 625.702 débitos extintos atingiram um montante de R$ 2,6 bilhões. Em apenas 3 meses, mais de 1,2 milhões de dívidas foram excluídas. O montante inclui, também, dívidas não ajuizadas (inferiores a R$ 20 mil), que não foram quitadas ou parceladas no prazo de 5 anos.

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