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CSRF ENTENDE QUE O CONCEITO DE PRAÇA NÃO SE RESTRINGE SOMENTE AO MUNICÍPIO, MAS TAMBEM A REGIÕES METROPOLITANAS

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais inovou em recente julgamento sobre o conceito de “praça” a que se referem as normas que tratam do Valor Tributável Mínimo (VTM), utilizado como base para cálculo do IPI nas hipóteses de operações entre empresas interdependentes. Por força do art. 195 do Regulamento do IPI (RIPI), o VTM, nestes casos, não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

No caso em análise, a contribuinte, empresa do ramo de cosméticos, fez uso de estrutura que envolve a fabricação de produtos em grandes centros, com venda posterior a atacadista independente localizado fora destes polos.

A autuação questiona os preços praticados entre a fábrica e o atacadista, que são muito inferiores aos praticados na saída do atacadista. No entendimento da Fiscalização, esta estrutura possibilitaria a redução da base de cálculo do IPI, pois na saída do atacadista não há destaque do imposto.

O entendimento dos julgadores, fixado por voto de qualidade, foi de que o conceito de “praça” não estaria restrito a determinado município, podendo compreender uma Região Metropolitana, o que no caso colocaria o fabricante e o distribuidor na mesma “praça”, permitindo a determinação do VTM a partir do preço do distribuidor. A decisão é polêmica e pode impactar casos semelhantes em julgamento no CARF.

CARF: INCORPORAÇÃO DE AÇÕES EM CONTEXTO DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL TRIBUTÁVEL

A 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara, 1ª Seção de Julgamento do CARF julgou recentemente caso de incorporação de ações dentro do mesmo grupo econômico. O CARF procedeu a uma análise global das operações levadas a efeito pelo contribuinte, não se limitando à operação de incorporação de ações propriamente dita.

A Fazenda Nacional defendeu que, ao realizar a incorporação de ações das companhias do grupo, a contribuinte teria alienado ações da incorporada de valor zero e passado a deter ações da companhia incorporadora, em valor elevado, sendo a diferença positiva entre o valor das ações ganho de capital tributável.

No entendimento da maioria dos julgadores, contudo, a operação no contexto analisado não resultaria em acréscimo patrimonial, representando mero remanejamento econômico. Assim, foi tida como indevida a exigência de imposto de renda. A Procuradoria da Fazenda Nacional ainda pode recorrer da decisão à Câmara Superior de Recursos Fiscais.

CARF: DEDUTÍVEL O ÁGIO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO ATIVOS INTANGÍVEIS PELO VALOR DE MERCADO

Ao analisar caso envolvendo a dedutibilidade de ágio apurado sem a consideração do valor de mercado da marca, a 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF entendeu, por maioria de votos, ser legítimo e integralmente dedutível o ágio. A operação analisada ocorreu em 2007, com o uso de empresa veículo, e teve resultados nos anos-calendário 2008 a 2011.

No entendimento da Fiscalização, o patrimônio líquido da adquirida teria sido subavaliado, pois não teriam sido contabilizados bens intangíveis de valores elevados. Assim, o patrimônio líquido da empresa não corresponderia à realidade, de modo que o ágio gerado por ocasião da alienação (e calculado com base no patrimônio líquido) não teria qualquer substância.

Para a maioria dos julgadores, entretanto, a contribuinte teria seguido à risca as normas contábeis da época, que vedavam a contabilização de intangíveis pelo valor de mercado sem que houvesse transação com terceiro. Deste modo, não seria possível desqualificar a contabilidade da empresa, sendo insubsistente a acusação fiscal. Ademais, os Conselheiros entenderam que o simples uso de empresa veículo, sem qualquer indício de simulação ou abuso de direito, não descaracteriza a dedutibilidade do ágio.

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