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<h2>NOTÍCIAS</h2>
<h3>CSRF: MANTIDA AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DERIVADAS DE PROVAS ILÍCITAS</h3>
<p>Em julgamento por maioria de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais utilizou normas do Direito Penal para validar autuação fundamentada em provas obtidas de forma ilícita.</p>
<p>O caso discutiu auto de infração para exigências de II (Imposto de Importação) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) contra empresa envolvida em fraude na importação de eletrônicos deflagrada por meio da Operação Dilúvio, realizada em conjunto entre a Polícia Federal e a Receita Federal. Por meio do Habeas Corpus nº 142.045, o STJ considerou ilícitas as interceptações telefônicas obtidas após o 60º dia de investigação, o que resultou na contaminação de parte das provas que fundamentaram a autuação.</p>
<p>Não obstante a ilicitude decretada pelo STJ, o entendimento que prevaleceu na CSRF foi de que o Fisco poderia ter obtido as provas derivadas das interceptações ilícitas por outros meios, seguindo-se os procedimentos típicos e de praxe de Fiscalização pela Receita Federal. Assim, com base nos parágrafos 1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal, foi afastada a nulidade das provas.</p>
<p>A decisão e inédita e cria um precedente para validação de autuações realizadas em desconformidade com as normas legais. O processo retornará à 2ª instância, para que reanalise o caso considerando as provas consideradas legais pela CSRF.</p>
<h3>CARF: NÃO INCIDE IOF SOBRE ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL</h3>
<p>A 2º Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do CARF proferiu decisão que afastou autuação de IOF sobre valores contabilizados como adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC).</p>
<p>A Fiscalização descaracterizou os pagamentos sob o argumento de que não foi realizado aumento da capital no prazo de 120 dias a contar do encerramento do ano em que os recursos foram transferidos, conforme determina o Parecer Normativo nº 17/84. Nestes termos, entendeu que teria ocorrido operação de mútuo, e lavrou auto de infração para exigência do IOF-crédito, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/99.</p>
<p>O CARF, por unanimidade dos votos, entendeu que a fundamentação utilizada pela Fiscalização (Parecer Normativo CST nº 17/84) possui alcance restrito ao imposto de renda, e não pode ser utilizada como fundamento para descaracterizar contratos de AFAC para fins de exigência de IOF.</p>
<h3>CARF: A EXIGÊNCIA DE COFINS EM COST-SHARING REQUER OPERAÇÃO QUE VISE O LUCRO</h3>
<p>A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamentos do CARF julgou recentemente caso envolvendo a exigência de COFINS sobre valores recebidos a título de reembolso, em contrato de rateio de despesas (<em>cost-sharing agreement</em>). Contratos desta natureza são utilizados para o rateio de gastos incorridos por determinada entidade de grupo econômico – geralmente a “empresa-mãe” – em favor de empresa a ela vinculada.</p>
<p>No caso em análise, a Fiscalização entendeu que deveriam ser tributados pela COFINS os valores recebidos pela “empresa-mãe” a título de reembolso de serviços jurídicos, de auditoria, contabilidade, marketing, TI e recursos humanos, prestados a outras empresas do grupo. A contribuinte utilizou-se de provas documentais para demonstrar inexistir lucro na relação firmada com as demais empresas do grupo, tratando-se os recebimentos de mero reembolso de despesas, não sujeitos à incidência da COFINS.</p>
<p>No entendimento da maioria dos Julgadores, somente há receita quando há operação que vise o lucro. Nestes termos, a decisão fixou critério tangível para afastar a exigência da COFINS.</p>
<h3>CARF APROVA 33 NOVAS SÚMULAS</h3>
<p>No dia 03/09/2019 ocorreu a votação dos novos enunciados de súmulas do CARF em sessão extraordinária.  De cinquenta propostas de enunciados, trinta e três foram aprovadas (súmulas n°129 a 161). Dentre elas, por sua relevância e abrangência, separamos as seguintes:</p>
<p><strong>Súmula nº 135<br /></strong>A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN.</p>
<p><strong>Súmula nº 140<br /></strong>Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202/2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.</p>
<p><strong>Súmula nº 143<br /></strong>A prova do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.</p>
<p><strong>Súmula nº 149<br /></strong>Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513/2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.</p>
<p><strong>Súmula nº 152<br /></strong>Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.</p>
<p><strong>Súmula nº 154<br /></strong>Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007.</p>
<p><strong>Súmula nº 156<br /></strong>No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.</p>
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