CVM PROMOVE NOVA ALTERAÇÃO EM PRAZOS REGULATÓRIOS

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), editou, em 31 de março de 2020, a Deliberação nº 849 (“Deliberação 849”), por meio da qual a autarquia promoveu novas alterações a prazos previstos em suas instruções. Desta vez, a alteração se refere aos prazos para entrega de formulários trimestrais, demonstrações financeiras, dentre outras informações periódicas de companhias abertas. Ainda, as alterações não se resumiram às companhias abertas, mas também englobaram os agentes fiduciários, no que se refere ao prazo de entrega do relatório destinado aos debenturistas.

A medida integra um conjunto de alterações que estão sendo promovidas pela CVM em vias de mitigar os efeitos causados pela pandemia de COVID-19 no mundo. Assim como as alterações promovidas agora, a CVM publicou, em 25 de março de 2020, a Deliberação nº 848 (“Deliberação 848”), que tratou de adiar determinados prazos regulatórios, a qual foi tratada pelo nosso escritório no informativo. Ainda, tendo em vista que a competência da autarquia se resume a prazos regulatórios, em 30 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº (“MP 931”), que, dentre outras providências, atribuiu à CVM competência para alterar prazos legais em relação às companhias abertas para o exercício de 2020.

Desta forma, com respaldo na MP 931, a CVM publicou a Deliberação 849, por intermédio da qual postergou alguns prazos legais referentes às companhias abertas, tais como o prazo para apresentação de demonstrações financeiras cujo exercício social finda entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, o qual foi prorrogado por 05 (cinco) meses a contar do término do exercício social respectivo. Outrossim, o prazo para entrega do relatório anual, cujo o exercício social encerra-se no mesmo intervalo temporal supracitado, fica prorrogado por 06 (seis) meses, contados também do término do exercício social respectivo.

Ainda, a Deliberação 849 trouxe a prorrogação por 02 (dois) meses de alguns prazos que se encerram ou venham a se iniciar no ano de 2020, previstos pela Instrução da CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009. Sendo assim, foram prorrogados por 02 (dois) meses prazos como os previstos para atualização do formulário cadastral e entrega do formulário de referência. Outros prazos como o de divulgação de demonstrações financeiras do emissor, entrega de formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP entregue pelo emissor nacional e apresentação do informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa também foram englobados pelas alterações da Deliberação 849. Ressaltamos, no entanto, que o prazo de apresentação do DFP por emissor internacional não foi prorrogado, aplicando-se, portanto, o prazo já previsto pela autarquia. Por fim, outro prazo alterado é o de entrega de Formulário de Informações Trimestrais – ITR, cujo prazo de apresentação foi alterado para até 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício social.

Quando da publicação da deliberação em referência, a CVM reconheceu que, em razão da necessidade de fornecer aos regulados tempo hábil para cumprir as suas obrigações durante esse período crítico ocasionado pelo COVID-19, será inegável a formação de uma assimetria informacional em relação ao habitualmente praticado pela autarquia, mas que os procedimentos adotados buscam mitigar os impactos do presente momento para as companhias e manter o mercado brasileiro de forma regular e ativa.

A Deliberação 849 está disponível no link.

ANBIMA PRORROGA PRAZOS PARA MINIMIZAR OS IMPACTOS DO COVID-19 NO COTIDIANO DAS INSTITUIÇÕES

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“Anbima”), em 02 de abril de 2020, emitiu um comunicado no qual informou ao mercado a prorrogação de determinados prazos previstos em seus códigos de autorregulação para evitar prejuízos ainda maiores em seus atendimentos em razão dos desdobramentos causados pela pandemia de COVID-19.

Desta forma, a ANBIMA decidiu suspender prazos correntes de processos, termos de compromisso e PAIs (Procedimento para Apuração de Irregularidades). Ainda, a Anbima decidiu que ficarão prorrogados por 90 dias corridos tanto a análise como o cumprimento de obrigações que foram assumidas através de termo de compromissos.

Além do comunicado, foi publicado também uma tabela dispondo sobre prazos que foram prorrogados, bem como informações dos códigos de autorregulação em que tais prazos estão previstos. Os prazos foram prorrogados em no mínimo 30 e no máximo 180 dias, conforme aplicável.

Para acessar o comunicado e a tabela de prazos publicada pela ANBIMA basta acessar o seguinte link.

BACEN OBTÉM AUTORIZAÇÃO DO CMN PARA CONCEDER EMPRÉSTIMOS ATRAVÉS DE LETRA FINANCEIRA GARANTIDA E EFETUAR ACORDO DE SWAP COM O BANCO CENTRAL AMERICANO

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”), dando continuidade ao seu pacote de medidas para conter o avanço dos efeitos causados pela pandemia de COVID-19 sobre a economia brasileira, aprovou na quarta-feira, 1º de abril de 2020, mais quatro novas medidas, sendo algumas diretamente relacionadas aos anúncios realizados na coletiva de imprensa realizada em 23 de março, sobre a qual nosso escritório tratou melhor no informativo.

Sobre as medidas anunciadas, destacados a autorização concedida ao Banco Central do Brasil (“Bacen”) para concessão de empréstimos a instituições financeiras com garantia em suas carteiras de crédito, como uma Linha Temporária Especial de Liquidez. Os créditos aceitos como garantia nessas operações deverão ter um valor superior ao empréstimo concedido e deverão ter uma classificação de risco AA, A ou B. A presente medida busca dar estabilidade ao Sistema Financeiro Nacional (“SFN”), uma vez que haverá uma maior demanda no mercado de crédito temporariamente ocasionada pela pandemia. As operações terão prazo de 30 (trinta) a 359 (trezentos e cinquenta e nove) dias corridos. Referida medida foi implementada através da Resolução do Bacen nº 4.795, publicada em 2 de abril de 2020.

Ato contínuo, outra medida anunciada versa sobre a autorização concedida ao Bacen para negociar acordos de swap com o com o Federal Reserve (banco central dos Estados Unidos), de forma a aumentar a liquidez de dólares, o que possibilitará ao Bacen um melhor controle sobre a volatilidade dos mercados durante este período conturbado. Tal medida permanecerá vigente por no mínimo seis meses e foi implementada através da Resolução do Bacen nº 4.794, também de 2 de abril de 2020.

Outra medida anunciada dispõe sobre as mudanças nas regras de portabilidade de crédito, as quais entrariam em vigor entre abril e junho deste ano. O CMN decidiu por adiar para novembro a entrada em vigor das alterações, de forma que as instituições financeiras, que no momento enfrentam problemas com operações rotineiras devido ao contingenciamento de recursos humanos e materiais, poderão focar seus esforços em operações mais essenciais e adequadas para o momento. Esta medida está implementada através da Resolução do Bacen nº 4.793, de 2 de abril de 2020.

Por fim, foram anunciadas também as regras de comunicação de perdas de beneficiários do programa Proagro. Com a medida implementada através da Resolução do Bacen nº 4.796, de 2 de abril de 2020, os produtores rurais poderão comunicar as perdas remotamente, através de e-mail, aplicativo ou qualquer outro canal que seja disponibilizado para tanto. Ainda, o CMN autorizou, também, a utilização de sensoriamento remoto como ferramenta para que possa ser feita a comprovação das perdas, procedimento que anteriormente era realizado de forma presencial.

A notícia na íntegra está disponível no link.

CVM ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE OS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA

A CVM, resolveu, em 06 de abril de 2020, reforçar o entendimento consolidado no Ofício Circular 8/2019, publicado em 09 de dezembro de 2019 (“Ofício Circular 8/2019”), que dispõe sobre as melhores práticas para promover o devido atendimento aos pedidos de transferência de custódia.

A CVM informou que, recentemente, vem recebendo reclamações e consultas acima do esperado a respeito do procedimento de transferência de custódia, nitidamente causado pelos efeitos do COVID-19. As reclamações e consultas versam sobre a exigência do reconhecimento de firma no pedido de transferência de custódia e o prazo de 2 (dois) dias úteis para efetivar o referido pedido. Com isso, a área técnica da CVM reforça que o custodiante deve obedecer aos procedimentos razoáveis buscando atender as necessidades dos investidores, conforme estabelecido na Instrução da CVM nº 542, de 20 de dezembro de 2013.

Desta forma, a autarquia esclareceu que os pedidos de transferência de custódia devem ser realizados, preferivelmente, de forma eletrônica. Caso seja necessária sua apresentação de forma física, a exigência de reconhecimento de firma vem sendo entendida como uma exigência irrazoável, a qual pode ser facilmente suprida com a apresentação de documento de identificação válido para a validação da assinatura. No entanto, a CVM destaca que o atendimento ao prazo de 2 (dois) dias úteis para efetivar a transferência é primordial, sendo que o seu descumprimento caracteriza infração grave, e, neste caso, poderão ser aplicadas as sanções previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada.

O ofício com os esclarecimentos da CVM pode ser acessado na íntegra através do link.

CVM ALTERA REGRAS APLICÁVEIS AOS DEPÓSITOS A PRAZO COM GARANTIA ESPECIAL

O CMN, dando continuidade ao pacote de medidas para conter o avanço dos efeitos causados pela pandemia de COVID-19 sobre a economia brasileira, autorizou o Fundo Garantidor de Crédito (“FGC”) a aumentar o valor máximo de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE).

Com a referida mudança, o total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos DPGE, será garantido até o valor máximo de R$ 40 milhões, contra os R$ 20 milhões que anteriormente eram previstos na Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, conforme alterada. Referida medida se faz necessária em razão do momento vivenciado na economia local e global, garantindo assim o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

Para acessar a Resolução nº 4.799 que instituiu a presente medida, basta acessar o link.

CVM SUBMETE A AUDIÊNCIA PÚBLICA MINUTA DE INSTRUÇÃO REGULAMENTANDO A IMPLEMENTAÇÃO DE ASSEMBLEIAS INTEIRAMENTE DIGITAIS

A CVM, colocou em audiência pública, em 06 de abril de 2020, um conjunto de alterações que consiste em adicionar dispositivos às Instruções da CVM nº 480 e 481, de 07 de dezembro de 2009 e 17 de dezembro de 2009, respectivamente (“ICVM 480” e “ICVM 481”, respectivamente). Estas mudanças objetivam propiciar condições suficientes para que as companhias possam realizar assembleias digitais com um padrão de qualidade equivalente a uma assembleia presencial comum, de forma que não ocorresse nenhuma supressão de direitos dos acionistas, corroborando para a observância da legislação societária independentemente do formato da assembleia.

Com as alterações trazidas pela Instrução da CVM nº 561, de 7 de abril de 2015 (“ICVM 561”), a ICVM 480 já previa a possibilidade de realização de assembleias híbridas por algumas restritas companhias, ou seja, assembleias que englobavam os conceitos de presencial e eletrônica, uma vez que, nessas assembleias, o acionista que não estivesse presente poderia votar através de Boletim de Voto a Distância (“BVD”). Sem a pretensão de servir como modelo para uma futura alteração que regulamentasse a realização de assembleias estritamente digitais, a utilização do BVD mostrou à autarquia, ao decorrer do tempo, alguns pontos que poderiam ser aprimorados para garantir a realização de uma assembleia estritamente digital.

Fato é que, devido às medidas restritivas de atividades e circulação de pessoas tomadas para mitigar o avanço da pandemia do COVID-19, o gerenciamento dos negócios sociais restaram prejudicados, principalmente no que se diz respeito a realização de assembleias. Diante do cenário atual, que demanda uma ação eficiente e rápida, a CVM optou por submeter o tema a audiência pública, apresentando uma minuta de instrução que traz as alterações necessárias para concretização do procedimento intentado e as regras que serão aplicáveis a tais assembleia realizadas de forma estritamente digital.

Desta forma, a CVM discorre sobre os pilares para implementação de tal alteração, tais como a necessidade de o sistema eletrônico adotado proporcionar aos participantes a visualização dos documentos abordados durante a assembleia e um meio apropriado para manifestação ao decorrer desta, bem como a necessidade de o sistema garantir a autenticidade e a segurança das comunicações. Ainda, a informação a respeito de se a assembleia admitirá a participação a distância deve constar já em sua convocação, devendo ser previstas nesta, ainda, se a assembleia será estritamente ou parcialmente digital e o local de sua realização, caso não seja realizada na sede da companhia.

Por fim, aqueles que desejem se manifestar a respeito da audiência pública, devem fazê-lo através de e-mail a ser encaminhado para o endereço audpublicaSDM0320@cvm.gov.com.br até o dia 13 de abril de 2020, assim a CVM poderá analisar as manifestações e editar a instrução até o dia previsto, 20 de abril de 2020.

O edital da audiência pública, bem como a minuta da instrução, podem ser acessados na íntegra através do link.

Para informações adicionais, contate:
Ricardo Stuber
Fernanda Levy
Joyce Martins

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