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<h2>NOTÍCIAS</h2>
<p>Em dezembro de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 157, que alterou a Lei Complementar nº 116/2003 para inserir na lista de serviços tributáveis pelo ISS atividades anteriormente não consideradas serviços. Esta alteração legislativa importou uma permissão para que os municípios possam tributar estas atividades, mas a tributação em si só pode ocorrer mediante edição de lei municipal que institua a cobrança.</p>
<p>Após municípios como Porto Alegre, Rio de Janeiro e Recife determinarem a cobrança do ISS sobre os novos serviços inseridos pela Lei Complementar nº 157/2016, em 14 de novembro foi publicada a Lei Municipal nº 16.757, que adequou a legislação paulistana à lista de serviços constante da Lei Complementar nº 116/2003.</p>
<p>As alterações mais relevantes envolvem a inclusão das atividades de <em>streaming</em> e inserção de material publicitário como serviços tributáveis pelo ISS, o que pode afetar significativamente alguns setores da economia. Na cidade de São Paulo, a alíquota aplicável sobre tais serviços será de 2,9%.</p>
<p>O imposto será exigido pela prefeitura a partir de fevereiro de 2018, de modo que as empresas de <em>streaming</em>, bem como as agências de publicidade que realizem inserção de material publicitário e demais contribuintes têm até esta data para se organizarem com relação a este novo ônus tributário. A legitimidade do enquadramento destas atividades como serviços, contudo, ainda suscita dúvidas, sendo possível questionar a cobrança no Judiciário.</p>
<p>Para informações adicionais, contate:   </p>
<p><a href=Henrique Lopes

Tatiana Vikanis

Victor Polizelli

Álvaro Lucasechi

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