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O Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) nº 806/2017, que alterou significativamente a tributação dos fundos de investimentos.

As disposições da MP afetarão de forma mais relevante os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado – assim entendidos aqueles em que as cotas são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo – e também os Fundos de Investimento em Participações (FIP).

Elencamos abaixo as principais alterações trazidas pela MP:

– Fundos constituídos sob a forma de condomínio fechado

Para os fundos de investimento fechados, a MP trouxe três novas metodologias de tributação: (i) a chamada tributação do “estoque” de rendimentos; (ii) tributação semestral; e (iii) tributação na reestruturação de Fundos.

            (i) tributação do “estoque” 

A tributação do “estoque” de rendimentos ocorrerá uma única vez em 31 de maio de 2018, quando a valorização patrimonial das cotas do Fundo será tributada.

Assim, o administrador do Fundo deverá apurar a diferença positiva entre o valor patrimonial das cotas em 31 de maio de 2018 e o seu custo de aquisição, ajustado por eventuais amortizações.

A alíquota aplicável variará de 15% a 22,5%, mas ainda não há especificação exata sobre como tal alíquota será definida, isto é, se deverá considerar, por exemplo, a data de aquisição das cotas, ou se deverá levar em conta o prazo das aplicações ou investimentos feitos pelo Fundo. Possivelmente, este tema será detalhado em Instrução Normativa a ser editada pela Receita Federal do Brasil.

            (ii) tributação semestral

Uma vez tributado o “estoque” de rendimentos dos fundos, a MP também prevê a tributação, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (sistemática comumente chamada de “come-cotas”), ou quando da amortização ou resgate de cotas do fundo em decorrência do seu encerramento ou do término do seu prazo de  duração.

A tributação também terá como base a variação positiva da cota, apurada na comparação entre o valor patrimonial desta, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o seu custo de aquisição, ajustada pelas amortizações, ou o valor da cota na data da última apuração do imposto (semestre anterior).

A alíquota será variável e regressiva entre 22,5% e 15%, mas também não há na MP especificação clara sobre os critérios de enquadramento destas alíquotas, que possivelmente serão detalhadas por Instrução Normativa.

A tributação semestral e a tributação do “estoque” de rendimentos não serão aplicáveis aos seguintes Fundos:

(i) Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs), que permanecerão tributados conforme a Lei 8.668/93;

(ii) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento em Cotas de FDIC (FIC-FIDC);

(iii) Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimento em Cotas de FIA;

(iv) fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes;

(v) fundos de investimento que prevejam expressamente em regulamento seu término improrrogável até 31 de dezembro de 2018; e

(vi) fundos de investimento em participações, que estarão sujeitos a regime próprio trazido também pela MP.

Também não serão aplicáveis estas modalidades de tributação às aplicações de titularidade de instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.

            (iii) tributação na reestruturação de Fundos

De acordo com a MP, a cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundos de investimento também serão considerados como eventos de distribuição de rendimentos aos cotistas, estando sujeita a tributação a variação positiva entre o valor da cota, considerando-se rendimentos já apropriados aos cotistas, e o custo de aquisição ou o valor da cota na data da última incidência do imposto.

A MP, contudo, não é clara ao especificar qual alíquota deverá incidir, embora seja possível pressupor que seriam as mesmas alíquotas aplicáveis na tributação semestral, mencionada acima. Chama atenção, ainda, o fato de que o dispositivo que prevê esta tributação, especificamente, não faz referência expressa apenas aos fundos de investimento fechados, o que pode gerar discussões sobre a sua extensão.

Dos termos da MP é possível inferir que esta tributação será aplicável também aos fundos de investimento que prevejam expressamente em regulamento seu término improrrogável até 31 de dezembro de 2018.

Espera-se, também, que a Instrução Normativa a ser editada pela Receita Federal esclareça este ponto.

– Fundos de Investimento em Participação – FIP

Outra relevante alteração trazida pela MP diz respeito ao regime de tributação dos FIPs.

A partir de 1º de janeiro de 2018 os FIPs passam a ser tributados em regimes diferentes caso sejam classificados ou não como entidade de investimento, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

A qualificação do FIP como entidade de investimento está hoje regulamentada pela Instrução CVM nº 579/2016, que embora traga diversos critérios para se aferir esta classificação, abre margens para diversas discussões, ao permitir, por exemplo, que em caso de insuficiência dos critérios por ela elencados, seja a classificação feita pelo administrador do fundo, tomando como base o critério da prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica.

A classificação também deverá ser respaldada pelo auditor do Fundo, ficando sujeita à fiscalização e reclassificação de ofício pela CVM.

(i) FIPs classificados como entidades de investimento

Os FIPs classificados como entidades de investimento continuarão sujeitos à tributação nos termos da Lei nº 11.312/2006, que teve alguns de seus dispositivos alterados pela MP, o que acaba também por afetar os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIC-FIP) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE), que estão sujeitos às mesmas disposições.

Um ponto positivo da MP é a revogação do § 4º, do artigo 2º da Lei nº 11.312/2006, que antes previa obrigatoriedade de investimento mínimo de 67% da carteira em ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.

Em contrapartida, a MP incluiu novos parágrafos neste mesmo artigo 2º que estabelece (i) a tributação, à alíquota de 15%, sobre os valores distribuídos ou considerados distribuídos aos cotistas, no momento em que tais distribuições ultrapassarem o capital total integralizado dos fundos; e (ii) a ficção de que todos os recursos obtidos pelos fundos na alienação de qualquer investimento serão considerados como distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento efetivamente dado a tais recursos.

A nosso ver, há pontos importantes a serem esclarecidos pela futura IN, quais sejam (i) o intervalo de apuração para a tributação das distribuições em comparação ao capital integralizado (por exemplo, no espaço de um mês); (ii) como serão tratados os rendimentos decorrentes de reinvestimento de valores já tributados em períodos anteriores; e (iii) a base a ser considerada na ficção de distribuição em razão da venda de investimentos, já que, nos termos em que a MP está redigida, a tributação aparentemente se daria sobre todo o valor obtido na venda, sem considerar qualquer custo de aquisição.

(ii) FIPs não classificados como entidades de investimento

Os FIPs não classificados como entidades de investimento passarão a ser tributados como se pessoas jurídicas fossem, deixando de lhes serem aplicáveis as disposições da Lei nº 11.312/2006.

Um primeiro ponto que a nosso ver precisa ser esclarecido, diz respeito ao tratamento a ser dado aos rendimentos de tais Fundos, isto é, se serão considerados como dividendos e, portanto, isentos de IR.

Estes Fundos também estarão sujeitos à tributação de “estoque” de rendimentos que não tenham sido distribuídos até 02 de janeiro de 2018, à alíquota de 15%.

Esta tributação de “estoque” tem gerado discussões no mercado, em vista da falta de liquidez de muitos fundos de investimento, que não terão recursos para efetuar o pagamento de tal tributação em janeiro de 2018.

A situação do investidor estrangeiro isento também não está clara. A norma de isenção não foi revogada e em princípio se aplica em todos os casos, mas poderia ser entendida como incompatível com o novo regime dos FIP não enquadrados como entidades de investimento.

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A MP ainda deverá ser analisada pelo Congresso Nacional, no prazo máximo de 120 dias. As disposições que impliquem nova tributação ou aumento de imposto, se não aprovadas até 31 de dezembro de 2017, não poderão ser aplicadas em 2018.

Além disso, a MP poderá ser alterada no processo de conversão em Lei, motivo pelo qual é preciso aguardar para se verificar qual o texto final desta norma.

Não obstante, se aprovada nos atuais termos, é bastante provável que diversos pontos de controvérsia sejam levados ao Judiciário, tais como a tributação de fatos pretéritos (“estoque”) e a tributação sem base em efetivo auferimento de renda.

Para informações adicionais, contate a área Fiscal e/ou de Mercado de Capitais, Bancário & Financeiro do KLA.

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