Tributário

Fundos de Investimento: entenda como fica a tributação pelo IBS/CBS com a reforma

Saiba quais são os impactos da exclusão dos fundos de investimento da tributação e as implicações do veto presidencial sobre o novo regime fiscal

Informativo redigido por Henrique Lopes e Livia Siviero Huh

Os fundos de investimento são condomínios sem personalidade jurídica, que agregam recursos para a realização de investimentos conjuntos. Como não são pessoas, os fundos de investimento tradicionalmente não são contribuintes de tributos.

Atuam normalmente como sujeitos de retenção dos tributos devidos pelos quotistas (no caso do imposto de renda, por exemplo), mas não são tributados em suas operações próprias. Quando o são, isso se dá por equiparação à pessoa jurídica, em hipóteses expressamente previstas em lei.

A Emenda Constitucional 132/23, que instituiu o IBS/CBS, não definiu quem é sujeito passivo. Estabeleceu que “lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior”.

Estabeleceu também que o imposto “não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição”.

Ao regular a Emenda Constitucional, a Lei Complementar 214/25 definiu como fato gerador as operações onerosas com bens ou serviços, entendidas como qualquer fornecimento com contraprestação. Definiu, ainda, como fornecedor, pessoa física ou jurídica que realiza fornecimento, aí incluindo as entidades sem personalidade jurídica, inclusive sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.

É contribuinte o fornecedor que realizar operações:

  1. no desenvolvimento de atividade econômica;
  2. de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
  3. de forma profissional.

Na redação aprovada pelo Congresso Nacional, a Lei Complementar excluía do conceito de contribuintes do IBS/CBS uma série de entidades não personalizadas, dentre elas os fundos de investimento e os fundos patrimoniais, concedendo aos fundos de investimento que realizem operações com imóveis a opção pelo regime regular do IBS/CBS. Na redação original, já eram considerados contribuintes no regime regular os fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis (tipicamente FIDC, mas outros fundos também).

Apesar de a legislação se referir ao regime regular para estes fundos, a base de cálculo destas operações não é o valor do principal dos títulos negociados, mas os resultados obtidos na negociação, admitidos os créditos especificados na legislação (arts. 193 e 219).

O status legal de não contribuinte, neste caso, equivalia a uma isenção, já que não há norma impondo aos quotistas a sujeição passiva ao IBS/CBS sobre as operações do fundo, o que até seria possível (a exemplo da incidência de imposto de renda na fonte sobre os ganhos e rendimentos dos quotistas para fins de imposto de renda). Por outro lado, não havendo débito de IBS/CBS, os adquirentes de operações realizadas com os fundos não poderiam apropriar créditos sobre estas operações.

Veto Presidencial e Possíveis Impactos sobre os Fundos

Quando da sanção ao projeto de lei, a Presidência da República houve por bem vetar os incisos que excluíam os fundos de investimento e os fundos patrimoniais do conceito de contribuintes, sob a justificativa de ausência de autorização constitucional para tanto, e consequente ofensa à regra de não concessão de benefícios ou regimes especiais não previstos na Constituição.

O veto parece inspirado no princípio de neutralidade destes tributos, segundo o qual eles devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, o que poderia acontecer se uma mesma atividade fosse tributada quando realizada por uma pessoa física ou jurídica e não tributada quando realizada por um fundo.

Pode-se arguir que o propósito dos fundos é justamente o de agregar recursos para o desenvolvimento de atividades que de outra forma não existiriam, e por isso não há violação da neutralidade. Este é um tema político, além de jurídico, que será objeto de discussão quando da análise dos vetos pelo Congresso, que pode mantê-los ou derrubá-los.

Em caso de derrubada dos vetos, volta-se à situação anterior, equivalente à isenção dos fundos. Em caso de manutenção dos vetos, os fundos de investimento serão considerados contribuintes do imposto. Restaria avaliar, então, em cada caso, qual o regime aplicável ao fundo, e mais especificamente a cada operação, e que efeitos isso teria sobre o próprio fundo e sobre terceiros (adquirentes e fornecedores do fundo e quotistas).

Cabe lembrar que algumas operações não estão sujeitas à incidência do IBS/CBS, conforme previsto no art. 6º. Entre elas, destacam-se:

  • Baixa, liquidação e transmissão – Inclui a alienação de participação societária.
  • Rendimentos financeiros – Exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico dos serviços financeiros.
  • Recebimento de dividendos e juros sobre o capital – Abrange também os resultados de avaliação de participações societárias.
  • Demais operações com títulos ou valores mobiliários – Exceto aquelas inseridas no regime específico dos serviços financeiros.

No regime dos serviços financeiros (arts. 181 e seguintes), estão incluídas operações como:

  • Crédito
  • Desconto de títulos
  • Operações com títulos e valores mobiliários
  • Gestão e administração de recursos

Apesar disso, a Lei Complementar, ao definir os sujeitos do regime, menciona apenas prestadores de serviços financeiros, supervisionados ou não por órgãos do Sistema Financeiro Nacional.

Dessa forma, pode-se inferir que fundos exclusivamente dedicados à negociação de títulos e valores mobiliários (como CRI, CRA e outros títulos vinculados a atividades imobiliárias ou agrícolas) estarão sujeitos ao regime geral, no qual essa atividade não é tributada.

O mesmo se aplica aos Fundos de Investimento em Participações (FIPs), cujo objeto é a participação societária. Esses fundos não apropriam créditos nem geram créditos.

Outras atividades sujeitas à incidência seriam potencialmente tributáveis pelo fundo, tais como atividades imobiliárias (FIIs) e do agronegócio (Fiagro) executadas diretamente pelos fundos. As receitas de aluguel têm uma alíquota reduzida em 70% em relação a alíquota base e as de compra e venda de imóveis têm uma alíquota reduzida em 50%. Estes fundos contribuintes apropriam créditos e geram créditos para seus clientes.

A cobrança do IBS/CBS deverá começar em 2027, com incrementos graduais ano a ano. Até lá muitos pontos da reforma serão objeto de esclarecimentos, ajustes e nova legislação. Este tema da tributação dos fundos certamente estará entre eles e deverá evoluir para um cenário de maior clareza e previsibilidade.

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