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Conforme anteriormente informado, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634, de 06 de maio de 2016, criou obrigações relativas ao envio de informações do beneficiário final de entidades empresariais brasileiras e entidades estrangeiras que possuem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Desde 1º de julho de 2017, todas as entidades estrangeiras que obtiverem o cadastro no CNPJ ou que procederem a alguma alteração cadastral deverão informar seu beneficiário final e entregar cópias de documentos constitutivos apostilados e traduzidos à Receita Federal.
Quanto às entidades empresariais brasileiras, a aplicação da norma estava sujeita à publicação de ato complementar da Receita Federal. Tal ato – ADE COCAD nº 9 – foi publicado em 23 de outubro de 2017 e, a partir de tal data, todas as entidades empresariais brasileiras que obtiverem o cadastro no CNPJ ou que procederem a alguma alteração cadastral deverão informar seu beneficiário final à Receita Federal.
Relembramos que, para fins da norma da Receita Federal, é considerada beneficiária final a pessoa física que (i) detenha mais de 25% do capital da entidade, direta ou indiretamente, ou (ii) direta ou indiretamente, detenha ou exerça a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
Para informações adicionais, contate a área de Direito Societário e Fusões & Aquisições do KLA.