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No próximo dia 03/06, entra em vigor a Decisão de Diretoria da CETESB n° 076/2013/C, publicada em 04/04/2018, que estabelece a obrigatoriedade de incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental. 

Com essa Decisão, a implementação de logística reversa passa a ser gradualmente exigida como condição para emissão ou renovação das licenças de operação dos empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental.

A Decisão se aplica, na primeira etapa, aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos: (i) agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias; (ii) baterias automotivas; (iii) embalagens em geral (bebidas, produtos alimentícios, de limpeza e afins, de higiene pessoal,  perfumaria e cosméticos e embalagens vazias de tintas imobiliárias); (iv) filtro de óleo lubrificante automotivo; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; (vi) medicamentos domiciliares, de uso humano, vencidos ou em desuso; (vii) óleo comestível; (viii) óleo lubrificante usado e contaminado, bem como de suas embalagens plásticas; (x) pilhas e baterias portáteis; (xi) pneus; (xii) produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes com tensão de até 240 V.

Para efeitos da Decisão de Diretoria, “fabricantes” são os detentores das marcas dos respectivos produtos, bem como aqueles que, em nome dos detentores das marcas, realizem o envase, montagem ou manufatura desses produtos.

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