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<h2>NOTÍCIAS</h2>
<p>No próximo dia 03/06, entra em vigor a Decisão de Diretoria da CETESB n° 076/2013/C, publicada em 04/04/2018, que estabelece a obrigatoriedade de incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental. </p>
<p>Com essa Decisão, a implementação de logística reversa passa a ser gradualmente exigida como condição para emissão ou renovação das licenças de operação dos empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental.</p>
<p>A Decisão se aplica, na primeira etapa, aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos: (i) agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias; (ii) baterias automotivas; (iii) embalagens em geral (bebidas, produtos alimentícios, de limpeza e afins, de higiene pessoal,  perfumaria e cosméticos e embalagens vazias de tintas imobiliárias); (iv) filtro de óleo lubrificante automotivo; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; (vi) medicamentos domiciliares, de uso humano, vencidos ou em desuso; (vii) óleo comestível; (viii) óleo lubrificante usado e contaminado, bem como de suas embalagens plásticas; (x) pilhas e baterias portáteis; (xi) pneus; (xii) produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes com tensão de até 240 V.</p>
<p>Para efeitos da Decisão de Diretoria, “fabricantes” são os detentores das marcas dos respectivos produtos, bem como aqueles que, em nome dos detentores das marcas, realizem o envase, montagem ou manufatura desses produtos.</p>
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