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Caminhando com as providências de desburocratização para startups e concessão de crédito, entrou em vigor no dia 25 de abril a Lei Complementar nº 167 que, dentre outros dispositivos, criou a Empresa Simples de Crédito (“ESC”) e o Inova Simples.

Embora sejam iniciativas louváveis, as medidas ora aprovadas são modestas e não representam o incentivo inovador esperado para fomentar atividades de startups. Assim como a medida frustrada, tomada em 2016 pela LCP nº 155 relativa ao investimento-anjo, as ESCs correm o risco de não serem adotadas exatamente pelas mesmas razões: ausência de liberdade para os investidores aportarem recursos via capital ou dívida e barreiras quanto à possibilidade de investidores participarem do upside dos negócios com uma tributação favorável condizente.

Na forma como foi aprovada, a ESC destina-se à realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito exclusivamente com recursos próprios para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que operam de acordo com o Simples Nacional.

Esse novo tipo de negócio surge com o objetivo de facilitar e fomentar operações de crédito para microempreendedores e pequenas empresas. Porém, a LCP nº 167 estabelece, porém grandes limitações, ao impedir aporte de recursos nas ESCs via empréstimo (de sócios ou terceiros interessados em financiar startups) e também ao limitar o investimento de uma mesma pessoa em mais de uma ESC.

Tais ESCs somente poderão ter atuação restrita ao âmbito do Município em que forem constiuídas e nos Municípios vizinhos. Sua remuneração se dará por meio dos juros remunetórios das operações de crédito por ela realizadas, limitadas ao capital social de cada ESC. A LCP nº 167 impede, portanto, que a ESC faça um aporte de capital nas startups investidas e tampouco permite que a ESC faça um investimento-anjo.

Outra incoerência da LCP nº 167 foi impor a limitação da receita bruta anual ao limite de receita bruta de uma Empresa de Pequeno Porte (R$ 4.800.000,00), ao mesmo tempo em que impede a adoção do regime de Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 167 também criou o regime especial denominado de Inova Simples que concede às iniciativas empresariais que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda. A abertura e o fechamento de uma startup ficará mais simples e se dará de forma online pelo portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), onde o titular preencherá um formulário com informações básicas.

Para informações adicionais, contate:

Karin Alvo
Fernanda Levy
Victor Polizelli
Marc Stalder

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