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<h2>NOTÍCIAS</h2>
<p>Em decisão de 02 de julho de 2019, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“<u>CVM</u>”) autorizou a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“<u>CRI</u>”) lastreado em despesas imobiliárias incorridas em momento prévio ao de sua emissão, ou seja, assentiu com o reembolso das despesas e custos através de oferta pública, desde que observados determinados requisitos.</p>
<p>A decisão é oriunda da consulta realizada pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., a qual intentava verificar o posicionamento da Autarquia acerca da possibilidade de estruturação de operação de CRI lastreados em reembolso de despesas incorridas no setor imobiliário previamente à emissão dos CRI, diretamente alusivas à aquisição, construção ou reforma de imóveis, bem como de despesas predeterminadas, especificadas no termo de securitização e no instrumento de dívida.</p>
<p>Inicialmente, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“<u>SRE</u>”), em análise do tema, emitiu o Memorando nº 42/2019-CVM/SRE/GER-1, no qual declarou seu entendimento acerca da impossibilidade de estruturação de CRI com lastro imobiliário por destinação envolvendo reembolso de despesas imobiliárias, com base no fundamento que o direcionamento dos recursos captados pela emissão do CRI deve ocorrer <strong>após</strong> referida emissão e até a data de seu vencimento, de acordo com outros precedentes da CVM. Ainda, a área técnica afirmou que o “reembolso” seria aplicável somente aos casos de emissão dos chamados “CRI de Infraestrutura”, em razão da especialidade da Lei 12.431/11, que cria tratamento tributário diferenciado para emissão de CRI e outros valores mobiliários no âmbito de projetos de infraestrutura e que traz em seu escopo a possibilidade de reembolso de despesas incorridas no âmbito da emissão.</p>
<p>Com a submissão do tema ao Colegiado, cuja reunião ocorreu em 09 de abril de 2019, a Diretora Flávia Perlingeiro se manifestou em sentido contrário ao da SRE, entendendo ser admissível que em uma emissão de CRI por destinação haja o reembolso de despesas incorridas anteriormente à data de emissão.  Em seu voto, a Diretora entende que não há restrição temporal estabelecida em lei, bem como entende que não há descaracterização da natureza do crédito apenas pelo fato de o ônus ter sido suportado em momento prévio à emissão dos CRI, desde que um limite temporal seja estabelecido para a utilização do reembolso. Ainda, em sua visão, a estrutura está em consonância com os objetivos da Lei 9.515/97, vez que o reembolso favorece igualmente o setor imobiliário, mesmo que via mercado de valores mobiliários.</p>
<p>Em conclusão, Diretora votou, <em>in verbis</em>, <em>“pelo reconhecimento da possibilidade de estruturação de CRIs com lastro em crédito imobiliário considerado por força de sua destinação, que envolva, parcial ou totalmente, o reembolso de despesas de natureza imobiliária de per si e predeterminadas,</em> <em>diretamente atinentes a aquisição, construção e/ou reforma de imóveis específicos, exaustivamente indicados na documentação da oferta, incorridas anteriormente à emissão dos CRIs […]”. </em>Ressalta, entretanto, que alguns requisitos deverão ser observados, quais sejam:</p>
<ol>
<li>As despesas imobiliárias que venham a ser reembolsadas devem ser detalhadas e especificadas no termo de securitização e no instrumento de dívida, indicando a identificação dos valores envolvidos, especificação individualizada dos imóveis vinculados aos quais as despesas se referem e indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula;</li>
<li>As despesas devem ter sido incorridas em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses de antecedência com relação à data de encerramento da oferta pública dos CRI; e</li>
<li>As despesas devem ser objeto de verificação pelo agente fiduciário, que deverá ter acesso à todas as notas fiscais, escrituras e demais documentos que comprovem as despesas.</li>
</ol>
<p>Referida decisão constitui um marco na indústria dos CRI, sendo certo que a possibilidade de reembolso de despesas imobiliárias incorridas no âmbito dos projetos e empreendimentos aos quais os recursos captados via oferta pública se destinam poderão ampliar e fomentar ainda mais o setor imobiliário brasileiro.</p>
<p>Por fim, como forma de facilitar a divulgação e compreensão do entendimento do Colegiado, foi recomendado que referido entendimento fosse refletido na Instrução CVM n° 414/04, estando tal alteração, contudo, sujeita aos procedimentos da CVM aplicáveis às revisões normativas.</p>
<p>A manifestação da SRE e a ata de reunião do Colegiado podem ser acessadas, respectivamente, nos links:</p>
<p><a href=– http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2019/20190702/1365SRE.pdf
– http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2019/20190702/1365DFP.pdf

Para mais informações, entre em contato:

> Ricardo Stuber
> Marc Stalder
> Mariana Cortez
> Tomaz Matheus

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