Foi publicado no último dia 12 de janeiro, em edição extra do Diário Oficial da União, o Decreto n.º 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, instituída pela Lei n.º 12.305/2010.
Os principais pontos tratados pelo decreto são:
- responsabilidade dos consumidores e geradores pela gestão compartilhada dos resíduos sólidos;
- diretrizes para coleta seletiva, a ser implementada pelo titular do serviço público de limpeza urbana, com participação de cooperativas e associações de catadores, formalmente instituídas, integradas por pessoas físicas de baixa renda;
- diretrizes gerais para gestão de resíduos sólidos, exigindo-se dos geradores que incluam, no que couber, as ações realizadas por meio de cooperativas e associações de catadores em seus planos de gerenciamento de logística reversa;
- limitação da responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para realização de logística reversa na proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, segundo metas progressivas definidas no seu instrumento de implementação;
- operacionalização do sistema de logística reversa por meio da compra de produtos ou embalagens usadas e pontos de entrega de resíduos sólidos e recicláveis;
- definição dos instrumentos de implantação de logística reversa (acordos setoriais, regulamentos editados pelo Poder Público ou termos de compromisso), seus requisitos mínimos e procedimentos;
- definição de procedimento para implementação ou aprimoramento de acordos setoriais, que deverão ser submetidos à consulta pública e a oitiva de órgãos federais correlatos;
- diretrizes aplicáveis a geradores e operadores de resíduos perigosos, inclusive no que concerne à autorização para seu funcionamento ou operação, prevendo, inclusive, a possibilidade de exigência, pelo órgão ambiental licenciador, de contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, bem como registro no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
Algumas disposições do Decreto n.º 10.936/2022 ratificaram medidas que já estão em prática, o que é importante para dar segurança jurídica às ações de gestão de resíduos em curso.
As obrigações relacionadas à logística reversa serão fiscalizadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama; ou seja, os órgãos ambientais estaduais e/ou municipais, que poderão aplicar as sanções previstas na legislação ambiental em caso de descumprimento.
Para informações adicionais, contate: