O Banco Central do Brasil (BACEN) começou a receber, a partir de 17 de fevereiro de 2020, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE, relativa aos bens e valores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil.
I. O que deve ser declarado
Devem ser declarados os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional que, somados, totalizem valor igual ou superior a US$ 100 mil (cem mil dólares), ou seu equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de 2019.
O responsável pela prestação das informações deve manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas ao BACEN.
II. Prazo de entrega
As informações referentes a 31 de dezembro de 2019 devem ser entregues até às 18 horas do dia 6 de abril de 2020, sob pena de multa em caso de entrega após esse prazo.
Desde que a declaração seja entregue no prazo, é possível apresentar declaração retificadora, sem incidência de qualquer penalidade.
III. Declaração Trimestral
Além da declaração anual, caso as pessoas obrigadas a apresentar a CBE possuam bens ou valores no exterior em montante igual ou superior a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), elas deverão fornecer também a declaração ao BACEN trimestralmente, considerando as seguintes datas-bases:
a) a declaração trimestral com data-base em 31 de março deve ser entregue a partir do dia 30 de abril de 2020 até o dia 5 de junho de 2020;
b) a declaração trimestral com data-base em 30 de junho deve ser entregue a partir do dia 31 de julho de 2020 até o dia 8 de setembro de 2020; e
c) a declaração trimestral com data-base em 30 de setembro deve ser entregue a partir do dia 2 de novembro de 2020 até o dia 7 de dezembro de 2020.
IV. Penalidades
A não entrega das declarações, assim como a entrega fora do prazo e a entrega com erro ou vício sujeitam os infratores a penalidades, nos termos da Resolução CMN nº 3.857/2017, conforme abaixo descrito:
a) fornecimento de informações fora do prazo: multa de R$ 25.000,00 ou 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor;
b) prestação incorreta ou incompleta de informações: multa de R$ 50.000,00 ou 2% do valor sujeito à declaração, o que for menor;
c) não fornecimento da declaração ou não fornecimento dos documentos comprobatórios ao Banco Central do Brasil: multa de R$ 125.000,00 ou 5% do valor sujeito à declaração, o que for menor; e
d) prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil: multa de R$ 250.000,00 ou 10% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
Haverá redução da multa pelo fornecimento de informações fora do prazo, prevista no item “a” acima, nas seguintes situações: (i) se o atraso ocorrer entre 1 e 30 dias, a multa será reduzida para 10% do valor previsto; e (ii) se o atraso ocorrer entre 31 e 60 dias, a multa será reduzida para 50% do valor originalmente previsto.
Além das penalidades previstas acima, podem ser imputadas ao declarante outras sanções, conforme legislação e regulamentação em vigor, em razão de irregularidades apuradas, a qualquer tempo, pelo Banco Central do Brasil ou por outras entidades ou órgãos da administração pública.
A penalidade de multa dos itens (a), (b) e (c) acima será aumentada em 50% nos casos em que o declarante não efetuar, corrigir ou complementar a declaração quando assim solicitado pelo Banco Central do Brasil.
V. Forma de Entrega
O preenchimento e envio da declaração deverá ser feito diretamente, on-line, na página do BACEN na Internet (www.bcb.gov.br), na seção “Estabilidade Financeira”, “Câmbio e Capitais Internacionais”, ou diretamente através do link.
Base Legal:
Decreto-Lei 1.060, de 21.10.1969
Medida Provisória 2.224, de 04.09.2001
Resolução CMN 3.854, de 27.05.2010
Circular BACEN 3.624, de 06.02.2013
Resolução CMN 3.857, de 14.11.2017
Para informações adicionais, contate:
Fernanda Levy
Vera Helena Cardoso
Patrícia Braga
Marina Greeb