Em decisão recente (acórdão 9101-005.080), a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais analisou a possibilidade de cumulação de multa isolada por não recolhimento de estimativas com multa de ofício pelo não pagamento do tributo anual. O tema é bastante corriqueiro para os julgadores e a resposta vinha sendo predominantemente desfavorável aos contribuintes. Dessa vez, contudo, o contribuinte saiu vitorioso.
Até abril deste ano, se houvesse empate na votação, a lei determinava que caberia ao Presidente da Turma decidir a questão, por voto de qualidade. Essa sistemática foi alterada pela Lei n.º 13.988/20, que extinguiu a sistemática de voto de qualidade e passou a prever que, diante de empate, o caso deve ser resolvido em favor do contribuinte.
Com base neste novo critério, diante do empate de votos, a Câmara Superior de Recursos Fiscais adotou o entendimento favorável ao contribuinte, afastando a sua penalização por duas multas simultaneamente. Entendeu-se que o não recolhimento de estimativas (punível com multa isolada) seria um ato preparatório e concorrente para a infração (não recolhimento do tributo, punível com multa de ofício). Assim, pelo princípio da consunção, nos termos do qual o ilícito maior (não recolhimento do tributo) deve absorver o ilícito menor (não recolhimento de estimativas), foi afastada a multa isolada, no valor correspondente a 50% das estimativas não recolhidas.
Vale ressaltar que a impossibilidade de cumulação dessas duas multas já havia sido inclusive sumulada pelo CARF. Entretanto, em decisões mais recentes, a Súmula CARF nº 105 não vinha sendo aplicada. Conforme pontuado no voto vencedor do acórdão nº 9101-005.080, tal alteração no texto legal não poderia justificar a não aplicação da Súmula, pois a essência da norma permaneceu a mesma.