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<h2>NOTÍCIAS</h2>
<p>A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou na última quarta-feira, 1/8/2018, a<strong> Instrução CVM 600</strong>, (“ICVM 600”) que regulamenta as ofertas públicas de distribuição dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”).</p>
<p>A ICVM 600 define os direitos creditórios que podem compor o lastro de uma emissão pública de CRA, permitindo, expressamente, a possibilidade de emissão de debêntures, desde que fique comprovada a vinculação da destinação dos recursos captados para o produtor rural.</p>
<p>A norma estabelece ainda:</p>
<ul>
<li>que o regime fiduciário seja instituído em toda oferta pública registrada de CRA, com a constituição de patrimônio separado;</li>
<li>condições que delimitam os CRAs que podem ser adquiridos por investidores de varejo, com critérios adicionais para a proteção desses investidores;</li>
<li>os deveres e vedações dos principais prestadores de serviços que atuam na emissão, incluindo a própria companhia securitizadora;</li>
<li>os procedimentos mínimos para a realização de assembleias gerais de investidores; e</li>
<li>a obrigação de elaboração e de auditoria das demonstrações financeiras individuais dos patrimônios em separado, assim como a necessidade das informações previstas na Instrução CVM 480 serem divulgadas em relação a cada emissão que conte com patrimônio separado.</li>
</ul>
<p>De acordo com a CVM, as principais alterações em relação à minuta objeto de audiência pública foram:</p>
<ul>
<li>exclusão da obrigação das companhias securitizadoras aportarem recursos próprios para assegurar a cobrança dos créditos inadimplidos;</li>
<li>possibilidade expressa do produtor rural emitir títulos de dívida para fins de composição de lastro do certificado;</li>
<li>alteração da periodicidade de comprovação dos recursos pelo agente fiduciário de trimestral para semestral;</li>
<li>alteração da periodicidade do informe trimestral para mensal, tanto para CRA quanto para CRI; e</li>
<li>possibilidade de as companhias securitizadoras realizarem ofertas públicas sem a contratação de instituições intermediárias até o valor de R$ 100 milhões, desde que possuam estrutura interna compatível para distribuição de valores mobiliários.</li>
</ul>
<p>Para acessar a ICVM 600, <a href=clique aqui.

Para informações adicionais, contate a equipe de Mercado de Capitais.

 Alessandra HöhneFernanda LevyRicardo HigashitaniRicardo Stuber

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