A Câmara Superior de Recursos Fiscais recentemente confirmou entendimento da 3ª Turma Ordinária, da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, que por voto de qualidade determinou que o valor recebido pela outorga de usufruto oneroso e temporário deve ser tributado pelo IRPJ.
Para os julgadores, os valores recebidos a título de outorga temporária de usufrutos de ações devem receber o mesmo tratamento tributário de uma locação, devendo ser entendidos como receitas operacionais tributáveis.
Acórdão nº 9101-002.999
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Luiz Andrade Júnior